Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 61

CONSULTA PÚBLICA Nº 13, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Texto integral

CONSULTA PÚBLICA Nº 13, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 270, de 23 de junho de 2021, que aprova a Regulamentação Técnica para Componentes Cerâmicos para Alvenaria - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I, IV e XIII, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002786/2021-77, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Regulamentação Técnica para Componentes Cerâmicos para Alvenaria, aprovada pela Portaria Inmetro nº 270, de 23 de junho de 2021. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, disponível em https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao participante. § 2º O participante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao. Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 202X Altera a Portaria Inmetro nº 270, de 23 de junho de 2021, que aprova a Regulamentação Técnica para Componentes Cerâmicos para Alvenaria - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002786/2021-77, resolve: Art. 1º A Portaria Inmetro nº 270, de 23 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-A. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que fabricantes e importadores se adequem ao estabelecido nos subitens 3, 4.1, 4.2, 5.1, 5.1.1, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5 e Tabela 3 do Anexo desta Portaria." ........................................... "3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 3.1 Para fins desta Regulamentação Técnica (RT), são adotados os documentos a seguir. ABNT NBR 15270-1 Componentes cerâmicos - Blocos e tijolos para alvenaria - Parte 1: Requisitos ABNT NBR 15270-2 Componentes cerâmicos - Blocos e tijolos para alvenaria - Parte 2: Métodos de ensaios ABNT NBR 15873 Coordenação modular para edificações 3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada das normas ABNT NBR citadas, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente." (NR) ............................................... "4.1 Amostra do Lote É o conjunto de blocos ou tijolos retirados aleatoriamente de um lote para análise dimensional, marcações e inscrições. 4.2 Análise Dimensional Determinação das dimensões efetivas de largura, altura, comprimento e espessura das paredes." (NR) ............................................... "5.1 Os componentes cerâmicos devem trazer gravados obrigatoriamente, de forma visível, em baixo relevo ou reentrância, em uma de suas faces externas, no mínimo as seguintes informações: a) identificação do fabricante: a1) CNPJ; e a2) razão social ou nome fantasia; b) dimensões nominais, em centímetros, na seguinte sequência: largura, altura e comprimento, podendo ser suprimida a inscrição da unidade de medida; e c) lote ou data de fabricação. 5.1.1 Os blocos cerâmicos, os tijolos cerâmicos maciços e os tijolos cerâmicos perfurados, com função estrutural, devem trazer gravadas as letras "EST" após a indicação das dimensões nominais. Nota: Os componentes que não apresentarem a gravação "EST" devem ser considerados componentes sem função estrutural (VED)." (NR) ........................................... "5.1.3 Para canaleta J, as dimensões indicadas devem ser largura, maior altura e comprimento. 5.1.4 Para os componentes cerâmicos que não possuam forma de paralelepípedo, as dimensões indicadas devem ser: maior largura, altura e comprimento. 5.1.5 Para os componentes cerâmicos: meio bloco, canaletas cerâmicas J e U e elementos vazados, a marcação prevista no subitem 5.1 pode ser feita no pallet ou outro tipo de embalagem, por meio de impressão ou outra forma que permita legibilidade e visibilidade." (NR) .......................................