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DecisãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 189

DECISÃO SUROD Nº 1.348, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.348, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.052738/2026-37, decide: Art. 1º Autorizar a EPR Paraná S.A., em caráter provisório e experimental, a implementar o Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média nos seguintes trechos das rodovias PR-444 e PR-862, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022: I - PR-444, entre o km 17+000 e o km 24+000, com extensão de 7 km; e II - PR-862, entre o km 2+000 e o km 10+000, com extensão de 8 km. § 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do experimento, contado da efetiva implantação e início do monitoramento, admitida, mediante decisão fundamentada da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a prorrogação ou o encerramento antecipado do experimento, conforme os resultados obtidos, o atendimento dos objetivos estabelecidos ou a superveniência de razões técnicas ou de interesse público. § 2º A implementação do Projeto-Piloto terá caráter exclusivamente técnico, educativo e experimental, destinando-se à avaliação da viabilidade, confiabilidade, desempenho e aplicabilidade da tecnologia de controle de velocidade média, não sendo admitida, nesta etapa, a aplicação de autuações ou penalidades aos usuários com fundamento exclusivamente na velocidade média aferida no trecho monitorado. Art. 2º A Concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD os resultados do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média, mediante protocolo no Processo nº 50505.111114/2026-19, para fins de acompanhamento, avaliação e consolidação dos resultados do experimento. § 1º A Concessionária deverá implantar e manter sinalização adequada nos trechos abrangidos pelo experimento, de modo a informar aos usuários acerca do monitoramento da velocidade média dos veículos nos trechos especificados, observadas as normas e orientações aplicáveis. § 2º Os resultados encaminhados pela Concessionária serão utilizados pela SUROD para acompanhamento e avaliação do experimento, inclusive quanto à confiabilidade dos dados, ao funcionamento dos equipamentos, ao comportamento dos usuários, ao desempenho operacional e aos demais aspectos técnicos relevantes. § 3º A SUROD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados, relatórios ou avaliações complementares necessários ao acompanhamento e à avaliação do experimento. Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SUROD, por razões técnicas, de segurança, de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão. Parágrafo único. O encerramento antecipado do experimento, nos termos do § 1º do art. 1º, não se confunde com a revogação da autorização de que trata o caput, podendo decorrer do atingimento dos objetivos do Projeto-Piloto ou da avaliação de que sua continuidade não se mostra necessária ou adequada. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA