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PortariaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 183

PORTARIA Nº 1.585, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão

Texto integral

PORTARIA Nº 1.585, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Maranhão (FEAP/MA) e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º, inciso IX, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e na Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e considerando a necessidade de fortalecer a articulação institucional para o enfrentamento do trabalho infantil e a promoção da aprendizagem profissional no Estado do Maranhão, resolve: Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Maranhão (FEAP/MA), instância permanente, de caráter consultivo, propositivo e de articulação interinstitucional entre o poder público, empregadores, entidades formadoras da aprendizagem profissional e sociedade civil, no âmbito do Estado do Maranhão. Parágrafo único. O FEAP não possui personalidade jurídica própria e atuará sob a coordenação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão (SRTE/MA). Art. 2º Compete ao Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Maranhão (FEAP/MA): I - Promover a integração e o intercâmbio de informações entre órgãos e demais segmentos envolvidos no enfrentamento e prevenção ao trabalho infantil e na promoção da aprendizagem profissional; II - Realizar estudos e pesquisas para fornecer subsídios para a formulação e implementação de políticas, programas, projetos e ações relacionados com a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador e sua família; III - Propor ações, projetos e estratégias que visem à melhoria da qualidade e ao aperfeiçoamento da formação técnico-profissional metódica dos aprendizes; IV - Aprofundar o debate acerca de temas relevantes relacionados à aprendizagem profissional com vistas à elaboração e proposição de aperfeiçoamentos nas normas, procedimentos e práticas adotadas nos âmbitos local, estadual e nacional; V - Formular e apresentar propostas de políticas públicas, programas e projetos sociais que contribuam para a efetividade do direito à profissionalização de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência, na modalidade de aprendizagem profissional; VI - Apoiar a criação de programas de aprendizagem profissional junto às entidades públicas e privadas, visando atender às demandas de empresas, entidades e órgãos públicos relacionadas à contratação de aprendizes; VII - Apoiar e estimular a inclusão, nos programas de aprendizagem profissional, de populações vulneráveis, tais como adolescentes egressos do sistema socioeducativo, jovens em cumprimento de pena, beneficiários de programas de transferência de renda, em situação de acolhimento institucional, egressos do trabalho infantil, pessoas com deficiência, estudantes da rede pública e jovens desempregados; VIII - Oportunizar a integração e o intercâmbio de informações entre os participantes, especialmente de boas práticas e experiências exitosas, tanto no combate ao trabalho infantil, quanto na promoção da aprendizagem; IX - Planejar e executar ações de fomento, divulgação, valorização e qualificação dos processos relacionados ao enfrentamento do trabalho infantil e à promoção da aprendizagem profissional; X - Promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e outros eventos relacionados ao enfrentamento do trabalho infantil e à promoção da aprendizagem profissional; XI - Convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e outros atores para contribuir com debates e análises; XII - Desenvolver e fomentar políticas públicas integradas de erradicação do trabalho infantil, assegurando a prioridade absoluta na defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, com especial atenção ao combate às piores formas de exploração do trabalho infanto-juvenil; XIII - Fomentar a política de aprendizagem profissional alinhada às transformações do mundo do trabalho e às necessidades de formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; XIV - Atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional e com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil; XV - Articular e estimular a criação e o funcionamento de Fóruns Municipais da Aprendizagem Profissional; e XVI - Apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos nacionais, estaduais e municipais de combate ao trabalho infantil e de promoção da aprendizagem profissional. Art. 3º Poderão integrar o FEAP: I - Órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal; II - Departamentos estaduais/regionais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SNAs); III - Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e Rede Estadual de Educação; IV - Entidades formadoras/qualificadoras de aprendizagem profissional habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; V - Federações de representação empresarial e de trabalhadores, sindicatos e organizações da sociedade civil; VI - Representantes do respectivo governo estadual e municipais que trabalham com aprendizagem profissional e assistência social; VII - Representações de conselhos de direitos, tais como: a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Conselho Estadual de Assistência Social; c) Conselhos Estaduais e Municipais de Juventude; d) Conselho Estadual de Educação; e e) Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência; VIII - Representantes do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, como o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário local; e IX - Outras instituições, atores sociais ou representantes da sociedade civil relacionados à aprendizagem profissional e ao combate ao trabalho infantil, incluindo adolescentes e jovens aprendizes, mediante deliberação da coordenação do Fórum. § 1º Cada órgão, entidade ou instituição participante indicará um representante titular e um suplente para atuar junto ao FEAP. § 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão, mediante indicação formal da respectiva instituição. § 3º O ingresso e o desligamento de instituições participantes serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão, observados os critérios de absenteísmo regulados no regimento interno. § 4º A participação no FEAP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º A Coordenação Geral do Fórum FEAP será exercida de forma permanente pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão (SRTE/MA), por intermédio do(a) Auditor(a)-Fiscal do Trabalho Coordenador(a) de Fiscalização da Aprendizagem Profissional no Maranhão ou do(a) Auditor(a)-Fiscal do Trabalho Coordenador(a) de Fiscalização de Combate ao Trabalho Infantil, a quem caberá o voto de qualidade, nos termos do regimento interno. Art. 5º O FEAP contará com uma Coordenação Colegiada, como instância de gestão estratégica, designando os membros para comporem a Coordenação Colegiada, na seguinte conformidade: I - Superintendência Regional do Trabalho no Maranhão: a) Titular: Timóteo Gomes Cantanhede; b) Suplente: Léa Cristina da Costa Silva; II - Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES: a) Titular: Joelene Maria Pereira de Araújo; b) Suplente: Carla Alcântara Siqueira; III - Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região: a) Titular: James Magno Araújo Farias; b) Suplente: Liliana Maria Ferreira Soares; IV - Tribunal de Justiça do Maranhão: a) Titular: Celso Serafim Júnior; b) Suplente: Clycia Menezes; V - Ministério Público do Trabalho - MPT: a) Titular: Gleudson Malheiros Guimarães; b) Suplente: Virginia de Azevédo; VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA: a) Titular: Alex Marques dos Anjos; b) Suplente: Rosângela dos Santos Rodrigues; VII - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão (OAB/MA): a) Titular: Luiz Claudio Cantanhede de Frazão; b) Suplente: Maria de Jesus Castro Reis; VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC: a) Titular: Daniela de Fátima; b) Suplente: Tamires C. da Silva; IX - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI: a) Titular: Franklin Costa; b) Suplente: Maria da Graça Rodrigues Araújo; X - Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração - RENAPSI: a) Titular: Cleidemar de Jesus Pereira; b) Suplente: Edilene de Jesus Soares. Parágrafo único. Compete à Coordenação Colegiada, nos termos das suas atribuições regimentais: I - Convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - Articular junto aos órgãos competentes a disponibilização da infraestrutura mínima necessária ao funcionamento e à realização das reuniões; III - Elaborar e encaminhar relatórios periódicos à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade definida no regimento interno; IV - Elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões; V - Validar atas, deliberações e documentos produzidos pelo Fórum; VI - Instituir grupos de trabalho de caráter temporário, com finalidade específica; VII - Promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de Combate e Prevenção do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem Profissional; e VIII - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e pela governança interna do Fórum. Art. 6º O fórum FEAP contará com uma Secretaria Executiva, composta por um titular e um suplente escolhidos dentre os membros do Fórum e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, competindo-lhe o apoio administrativo, registro de atas, controle de assiduidade e a manutenção atualizada do documento oficial de governança "Quem é Quem no Fórum". Art. 7º O Fórum contará com uma Assessoria de Comunicação e Mobilização Social, cujos membros serão escolhidos dentre os integrantes do colegiado, responsável pelas relações públicas, identidade visual e campanhas educativas de conscientização pública. Art. 8º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (SRTE/MA) disponibilizará um(a) secretário(a) para atuar junto ao Fórum. Art. 9º A Plenária do FEAP reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela Coordenação Colegiada ou por no mínimo 3 (três) integrantes dos seus membros. § 1º O quórum de instalação, em primeira convocação, será de maioria absoluta dos membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes. Decorridos 10 (dez) minutos sem o quórum inicial, a plenária realizar-se-á em segunda convocação com qualquer número de membros presentes. § 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, a critério da coordenação. § 3º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, com indicação da pauta, admitida a redução do prazo em caso de urgência devidamente justificada. Art. 10. O Regimento Interno do FEAP deverá ser revisado e aprovado pelo colegiado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta portaria. § 1º A revisão e a aprovação do documento ocorrerão em reunião ordinária ou extraordinária convocada especialmente para esse fim. § 2º Após a aprovação, a coordenação do Fórum enviará o Regimento Interno à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, via processo administrativo no SEI/MTE, para homologação. Art. 11. O Regimento Interno do FEAP, devidamente alinhado a esta portaria e às normas legais vigentes, poderá ser alterado, no todo ou em parte, após deliberação pela Plenária do Fórum e aprovação por 2/3 (dois terços) das instituições-membros presentes. Art. 12. O FEAP elaborará e encaminhará relatório anual de atividades referentes ao exercício anterior à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, em cumprimento às diretrizes regulamentares da pasta. Art. 13. As despesas decorrentes da participação dos representantes nas reuniões presenciais do FEAP correrão à conta dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representem. Art. 14. Os Fóruns da Aprendizagem Profissional já em funcionamento poderão continuar suas atividades até se adequarem às disposições da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NIVALDO ARAÚJO SILVA