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DecisãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 159

DECISÃO Nº 756, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Aviação Civil

Texto integral

DECISÃO Nº 756, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 Fixa interpretação do art. 1º, inciso III, da Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, quanto à conclusão de operações previamente agendadas afetadas por contingência sistêmica no Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP). A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos XXI e XLIV, e 48, § 1º, da mencionada Lei, ]22, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Considerando que cabe à Diretoria Colegiada deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive nos casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União - AGU; Considerando o disposto na Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, que estabelece critérios de utilização do Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP) e dá outras providências; Considerando que o art. 1º, inciso III, alínea "b", da Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, veda a operação de aeronaves civis no aeródromo após as 23h00, ressalvadas as hipóteses de natureza humanitária; Considerando que o art. 1º, inciso III, alínea "c", da Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, ao admitir a saída de aeronaves prontas para a decolagem em horários próximos ao de fechamento do aeródromo, consagra princípio de racionalidade operacional e de segurança, segundo o qual a interrupção compulsória de operações já comprometidas produz consequências operacionais e de segurança mais severas do que a sua conclusão controlada; Considerando que a referida Resolução não disciplina expressamente as situações de contingência sistêmica, decorrentes de eventos supervenientes, exógenos e não imputáveis aos operadores, que comprometam a conclusão de operações previamente agendadas; Considerando que a interrupção de tais operações, nessas contingências, pode acarretar arremetidas, alternâncias e retornos ao portão, com prejuízo à segurança operacional e à continuidade do serviço, realidade que ocasiona transtornos aos passageiros afetados; Considerando que a celebração de Carta de Acordo Operacional - CAOP entre o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, o operador de aeródromo e os operadores aéreos visa disciplinar, mediante governança estruturada e ativação por critérios excepcionais e objetivos, a resposta a tais contingências, sem alteração do horário oficial de funcionamento do aeródromo; e Considerando o que consta do processo nº 00066.005356/2026-12, deliberado e aprovado na 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 1º a 4 de setembro de 2026, decide: Art. 1º Fixar a interpretação do art. 1º, inciso III, da Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, para esclarecer que a vedação constante da alínea "b" não alcança a conclusão de operações previamente agendadas para a data afetada por contingência sistêmica, assim caracterizada por evento superveniente, exógeno e não imputável aos operadores, observadas as seguintes disposições: I - a interpretação não autoriza a acomodação de novas operações, restringindo-se à conclusão, no todo ou em parte, das operações já agendadas para a data do evento; II - a interpretação não constitui alteração do horário de funcionamento do aeródromo nem autorização permanente para a extensão das operações; III - a caracterização da contingência e a ativação das medidas observarão os critérios objetivos e a governança estabelecidos em Carta de Acordo Operacional - CAOP, celebrada entre o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, o operador de aeródromo e os operadores aéreos; e IV - as ocorrências serão registradas e comunicadas à ANAC. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA Diretor-Presidente Substituto