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ResoluçãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 159

RESOLUÇÃO Nº 811, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Aviação Civil

O que significa para o Brasil?

A ANAC autorizou temporariamente que escolas de aviação utilizem aeronaves experimentais leves (até 750 kg) para o curso de piloto aerodesportivo. Os centros de instrução devem informar claramente os alunos sobre os riscos e a natureza experimental das aeronaves, obtendo uma declaração de ciência e aceitação antes das aulas.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 811, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 Concede isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do RBAC nº 141. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, e da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.023009/2022-47, deliberado e aprovado na 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 1º a 4 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Conceder isenção temporária do cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, aos Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC, até 31 de agosto de 2027, de modo a permitir a utilização, em instrução, de aeronaves detentoras de Certificado de Autorização de Voo Experimental - CAVE de até 750 kg (setecentos e cinquenta quilogramas) de peso máximo de decolagem, desde que obedecidas as seguintes condicionantes: I - no âmbito do RBAC nº 141, a aeronave somente poderá ser utilizada para o curso prático de piloto aerodesportivo; II - antes de utilizar a aeronave na instrução, o CIAC deverá: a) informar ao aluno, de forma enfatizada: 1. sobre a natureza experimental da aeronave; 2. que ela não é certificada e que possui condições de aeronavegabilidade indeterminadas para a ANAC; 3. que cabe ao CIAC assegurar essas condições de aeronavegabilidade e demonstrá-las ao aluno, proativamente e empre que por ele requerido; e 4. que caberá ao aluno aceitar e administrar os riscos da operação de instrução junto ao CIAC; e b) obter do aluno uma declaração expressa de ciência e aceitação das condições informadas na alínea "a" deste inciso, conforme modelo aceitável pela ANAC; e III - o CIAC deverá declarar que as aeronaves atendem aos critérios de aeronavegabilidade da seção 5.6 da Instrução Suplementar - IS nº 91.319-001. Art. 2º Para fins de cumprimento dos requisitos de experiência e instrução aplicáveis, poderão ser aceitas pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil as horas de instrução realizadas nas aeronaves de que trata o art. 1º no período compreendido entre o término da vigência da Resolução nº 572, de 8 de julho de 2020, e a data de publicação desta Resolução. Art. 3º Ficam revogadas: I - a Resolução nº 572, de 8 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2020, Seção 1, página 47; e II - a Resolução nº 788, de 29 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2026, Seção 1, página 49. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA Diretor-Presidente Substituto

Entidades citadas

Pessoas
Antonio Mathias Nogueira Moreira
Órgãos
ANACSuperintendência de Pessoal da Aviação Civil
Normas citadas
RBAC nº 141Lei nº 11.182IS nº 91.319-001Resolução nº 572Resolução nº 788
Temas
Centros de Instrução de Aviação CivilCertificado de Autorização de Voo Experimental