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Ato NormativoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 107
ATO COTEPE ICMS Nº 90, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Nacional de Política Fazendária
O que significa para o Brasil?
Este ato atualiza as regras de credenciamento para empresas que atuam no transporte e comercialização de gás natural via gasoduto. A medida define que essas empresas devem se registrar junto às Secretarias de Fazenda estaduais para cumprir obrigações fiscais específicas.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
ATO COTEPE ICMS Nº 90, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 57, de de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operarem por meio do gasoduto.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do ATO COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores de gás natural que operarem por meio do gasoduto.";
II - do art. 1º:
a) o "caput":
"Art. 1° Os contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores deverão se credenciar por meio de manifestação expressa junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas, nos termos do disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da Uniãode de 9 de julho de 2026.";
b) o § 1º:
"§ 1º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste ato, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF nº 19/26 terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 2º deste ato, bem como o seu descredenciamento.";
c) o § 2º:
"§ 2º A concessão do credenciamento presume a existência de todos os requisitos técnicos e operacionais pelo contribuinte.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Marcone Santiago N. de Arruda; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Pollyanna Maria de Alcântara Ribeiro Lima; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camèra; Paraíba - Fábio Roberto Silva Melo; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Viviane da Silva Azevedo; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Daniel Alves Malta; Tocantins - Wagner Borges.
Entidades citadas
Pessoas
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Órgãos
COTEPE/ICMSSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Ato COTEPE/ICMS nº 57Ajuste SINIEF nº 19Resolução nº 3
Temas
gás naturalICMS
