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Ato NormativoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 107
ATO COTEPE ICMS Nº 91, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Nacional de Política Fazendária
O que significa para o Brasil?
Este ato altera as regras para o envio de informações fiscais por empresas que atuam no transporte e comercialização de gás natural. Até que o sistema SIGAS seja disponibilizado, essas empresas devem enviar dados consolidados em planilhas eletrônicas para a Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro.
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Texto integral
ATO COTEPE ICMS Nº 91, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 58, de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 58, de 29 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre as especificações do período que antecede à disponibilização do SIGAS de que trata a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026.";
II - o "caput" do art. 1º:
"Art. 1º Até a disponibilização do SIGAS de que trata a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2026, os carregadores, comercializadores e transportadores deverão apresentar as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.";
III - o "caput" do parágrafo único do art. 2º:
"Parágrafo único. Os contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores dutoviário de gás natural disponibilizarão às Administrações Fazendárias das unidades federadas os dados dos relatórios relativos a:";
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 58/19 ficam revogados.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Marcone Santiago N. de Arruda; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Pollyanna Maria de Alcântara Ribeiro Lima; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camèra; Paraíba - Fábio Roberto Silva Melo; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Viviane da Silva Azevedo; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Daniel Alves Malta; Tocantins - Wagner Borges.
Entidades citadas
Pessoas
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Órgãos
COTEPE/ICMSSEFAZ/RJ
Normas citadas
Ato COTEPE/ICMS nº 58Ajuste SINIEF 03/18Ajuste SINIEF nº 19
Temas
SIGASGás natural
