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DecisãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 190

DECISÃO SUPAS Nº 1.295, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.295, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.053203/2026-83, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ ABELAZERI TRANSPORTES LTDA 011782 53.803.940/0001-85 ALFA LIFE SERVICE LOG LTDA 011783 51.347.980/0001-34 BAUTISTA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011784 46.172.165/0001-41 D. GONSALVES SOARES TRANSPORTES LTDA 011785 29.833.185/0001-05 DR TURISMO LTDA 011786 68.535.032/0001-25 ESN LOCACOES E TRANSPORTES LTDA 011787 68.617.319/0001-02 HMR TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA 011788 66.221.948/0001-85 LABASTOS NA ESTRADA TURISMO E FRETAMENTO LTDA 011789 67.254.163/0001-71 M F TURISMO LTDA 011790 52.779.322/0001-84 M TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA 011791 46.427.467/0001-13 MSTUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 011792 21.998.504/0001-12 SALIBUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 011793 68.457.238/0001-84 SIZENANDO TEOFILO DE ARAUJO FILHO LTDA 011794 32.891.431/0001-81 TRANSPORTE LG LTDA 011795 28.807.850/0001-15 TURISTONY CHT TRANSPORTES E TURISMOS LTDA 011796 22.002.192/0001-08