Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026
DecisãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 190
DECISÃO SUPAS Nº 1.295, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.295, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.053203/2026-83, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
ABELAZERI TRANSPORTES LTDA
011782
53.803.940/0001-85
ALFA LIFE SERVICE LOG LTDA
011783
51.347.980/0001-34
BAUTISTA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011784
46.172.165/0001-41
D. GONSALVES SOARES TRANSPORTES LTDA
011785
29.833.185/0001-05
DR TURISMO LTDA
011786
68.535.032/0001-25
ESN LOCACOES E TRANSPORTES LTDA
011787
68.617.319/0001-02
HMR TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA
011788
66.221.948/0001-85
LABASTOS NA ESTRADA TURISMO E FRETAMENTO LTDA
011789
67.254.163/0001-71
M F TURISMO LTDA
011790
52.779.322/0001-84
M TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA
011791
46.427.467/0001-13
MSTUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
011792
21.998.504/0001-12
SALIBUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
011793
68.457.238/0001-84
SIZENANDO TEOFILO DE ARAUJO FILHO LTDA
011794
32.891.431/0001-81
TRANSPORTE LG LTDA
011795
28.807.850/0001-15
TURISTONY CHT TRANSPORTES E TURISMOS LTDA
011796
22.002.192/0001-08
