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DecisãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 190

DECISÃO SUPAS Nº 1.294, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.294, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.053155/2026-23, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ AQUARELLA TUR LTDA 007883 50.413.040/0001-33 ARPA LOGISTICA LTDA 011775 56.307.733/0001-28 BRASIL A FORA LOCADORA DE VEICULOS LTDA 011776 38.023.255/0001-42 CIMALU TRANSPORTE COLETIVO E FRETAMENTO LTDA. 011777 28.582.933/0001-53 G L AGENCIA DE VIAGEM LTDA 011778 68.128.077/0001-85 GILBERTO DIAS DE SOUSA LTDA 004202 15.304.935/0001-39 JS TURISMO LTDA 001706 08.253.729/0001-81 LUVIA VIAGENS E TURISMO LTDA 011779 64.972.446/0001-60 MOTIVACAO TUR LTDA 007416 44.229.494/0001-56 OSVALDO NICOLODI TRANSPORTE LTDA 004052 06.112.937/0001-35 RODOPOLI TRANSPORTES LTDA 011780 65.778.784/0001-29 ROGERIO VIAGENS BARBACENA LTDA 011781 36.506.328/0001-21