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AtaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 213
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Rodrigo Guimarães do Nascimento, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
24/5/2022
3.599,99
5/3/2022
3.599,90
23/2/2022
3.629,90
19/11/2021
3.600,00
4/3/2022
3.599,84
15/3/2022
3.599,99
22/10/2021
4.403,00
11/3/2022
4.799,90
10/8/2021
752,74
15/10/2021
250,00
28/4/2022
3.599,98
18/3/2022
3.599,00
18/3/2022
4.843,03
9/12/2021
3.599,90
14/3/2022
4.849,52
21/3/2022
3.599,90
22/3/2022
2.399,90
10/3/2022
1.199,90
17/12/2021
1.200,00
14/10/2021
4.182,70
23/2/2022
3.629,89
17/11/2021
1.200,00
27/11/2021
4.398,29
15/3/2022
3.600,00
25/2/2022
3.599,99
19/4/2022
4.799,99
15/3/2022
3.635,40
24/12/2021
3.598,93
18/11/2021
3.099,00
10/12/2021
1.200,00
8/6/2022
3.600,00
25/4/2022
4.850,00
15/3/2022
2.437,90
26/4/2022
3.599,99
21/3/2022
3.599,99
10/5/2022
4.848,00
2/12/2021
4.396,00
17/11/2021
3.750,00
30/5/2021
600,00
10/3/2022
2.136,00
9/3/2021
3.599,99
21/3/2022
4.197,49
18/11/2021
3.600,00
10/11/2021
3.599,99
25/11/2021
799,00
1/4/2022
4.799,99
11/3/2022
4.599,98
7/4/2022
3.598,99
17/5/2022
4.148,85
8/3/2022
3.599,90
8/2/2022
2.400,00
19/3/2022
1.200,00
19/11/2021
4.398,98
9/12/2021
4.399,99
23/3/2021
1.100,00
15/3/2022
4.799,98
13/11/2021
4.400,00
31/3/2022
3.599,99
19/11/2021
2.400,00
9/5/2022
4.847,80
22/3/2022
1.835,99
8/3/2022
1.800,00
18/3/2022
3.999,90
23/2/2022
3.599,00
7/3/2022
3.597,80
8/2/2022
3.600,00
16/11/2021
4.398,99
23/2/2022
3.598,55
7/3/2022
3.598,05
26/5/2022
2.399,99
13/12/2021
4.397,84
7/3/2022
1.199,90
4/3/2022
2.849,99
9/12/2021
4.400,81
22/3/2022
3.599,99
28/5/2022
2.399,99
12/1/2022
2.400,00
28/5/2022
3.634,97
25/11/2021
3.399,00
19/11/2021
4.397,00
7/2/2022
1.200,00
13/6/2022
3.599,99
26/5/2022
3.599,99
5/3/2022
3.599,00
1/12/2021
3.198,01
6/1/2022
4.400,00
10/3/2022
3.599,99
17/11/2021
4.394,00
22/3/2022
4.799,99
13/11/2021
3.000,00
19/11/2021
2.400,00
27/4/2022
4.109,70
26/11/2021
1.200,00
22/11/2021
4.400,00
4/3/2022
3.599,90
23/2/2022
3.635,99
26/11/2021
4.400,00
27/5/2022
3.599,99
19/11/2021
2.400,00
23/3/2022
4.847,86
22/2/2022
3.600,00
5/11/2021
590,00
1/7/2022
3.599,99
21/4/2022
3.599,99
27/5/2022
2.399,99
21/3/2022
1.200,00
8/3/2022
2.399,99
17/11/2021
1.200,00
23/11/2021
4.400,00
10/3/2022
3.599,99
3/3/2022
3.637,50
17/11/2021
3.600,00
23/2/2022
2.400,00
15/12/2021
4.400,00
3/3/2022
1.200,00
22/11/2021
3.600,00
9/3/2022
2.399,99
26/5/2022
2.399,99
19/11/2021
3.600,00
5/4/2022
3.599,99
22/3/2022
3.597,46
30/5/2022
3.599,99
10/12/2021
2.400,00
9/6/2022
1.199,99
1/10/2021
1.200,00
23/3/2022
3.636,00
10/12/2021
600,00
9/7/2021
450,00
19/11/2021
4.400,00
14/4/2022
4.049,98
31/5/2022
3.599,98
17/11/2021
2.400,00
11/11/2021
600,00
10/6/2022
1.236,00
19/4/2022
3.629,97
23/2/2022
3.634,89
17/9/2021
601,46
18/3/2021
1.107,00
23/2/2022
3.630,00
22/4/2022
3.628,99
9/3/2022
2.751,99
4/3/2022
3.599,99
26/5/2022
3.633,99
7/3/2022
3.635,98
23/2/2022
3.599,98
27/5/2022
3.633,99
4/3/2022
3.638,33
24/12/2021
3.000,00
1/3/2021
1.100,00
25/2/2022
2.999,90
14/3/2022
599,90
14/3/2022
3.599,99
13/11/2021
3.000,00
8/3/2022
3.599,89
21/3/2022
3.599,99
4/3/2021
1.100,00
23/2/2022
3.588,99
22/3/2022
3.599,93
11/3/2022
3.599,88
12/5/2022
3.599,90
29/6/2022
2.399,99
26/10/2021
3.599,00
7/4/2022
1.200,00
8/3/2022
3.600,00
21/7/2021
740,00
12/8/2021
18,35
18/3/2022
3.599,99
28/4/2022
2.399,98
19/2/2022
1.200,00
24/12/2021
4.399,00
1/6/2022
3.637,07
23/2/2022
3.599,98
26/2/2022
3.599,90
18/3/2022
4.848,00
12/4/2022
1.800,00
18/3/2022
2.710,98
23/3/2022
2.436,00
31/3/2022
1.200,00
24/12/2021
1.772,23
23/2/2022
3.599,90
7/3/2022
2.399,90
10/5/2022
3.598,99
31/3/2022
3.599,98
18/11/2021
3.194,00
19/11/2021
3.199,99
21/7/2022
600,00
30/5/2022
4.200,00
21/3/2022
3.599,99
12/11/2021
3.000,00
15/3/2022
3.599,99
23/4/2022
4.838,98
18/11/2021
4.397,00
5/3/2022
3.597,00
19/4/2022
4.799,99
4/3/2022
2.399,99
12/4/2022
1.200,00
8/3/2022
1.236,00
22/4/2022
4.042,39
13/12/2021
2.400,00
31/5/2022
1.200,00
23/2/2022
2.400,00
16/3/2022
3.636,00
19/4/2022
3.599,99
10/6/2022
3.399,99
8/12/2021
4.399,99
24/11/2021
4.400,00
22/3/2022
4.848,00
5/5/2022
4.848,18
8/3/2022
2.400,00
23/3/2022
4.848,00
22/3/2022
3.984,00
22/3/2022
4.847,80
30/5/2022
1.199,99
7/4/2022
2.399,88
23/2/2022
3.599,90
7/3/2022
3.599,99
23/3/2022
2.400,00
8/3/2022
3.650,61
21/3/2022
3.599,99
22/3/2022
3.599,99
22/3/2022
3.599,99
8/3/2022
4.799,89
8/3/2022
3.660,64
18/5/2022
4.799,99
27/4/2022
4.848,00
22/11/2021
4.400,00
28/4/2022
4.848,06
18/3/2022
4.198,51
19/11/2021
1.200,00
15/3/2022
2.399,99
15/3/2022
1.200,00
23/2/2022
3.595,00
23/3/2022
4.200,00
18/3/2022
4.744,99
19/3/2022
3.947,96
24/2/2022
3.599,90
9/12/2021
4.552,57
18/11/2021
4.400,00
14/4/2022
3.599,99
3/3/2022
4.366,21
10/3/2022
3.242,00
18/2/2022
1.200,00
23/12/2021
4.798,98
25/2/2022
3.599,80
24/5/2022
1.200,00
8/3/2022
3.635,65
7/3/2022
1.800,00
24/3/2022
4.799,99
21/3/2022
3.599,99
18/5/2022
3.599,99
3/3/2022
3.099,99
15/3/2022
2.400,00
8/4/2022
2.436,00
25/2/2022
1.200,00
4/5/2022
2.399,99
18/11/2021
4.400,00
24/2/2022
3.594,97
24/3/2022
3.599,99
23/3/2022
3.685,97
14/6/2022
1.200,00
11/4/2022
3.599,99
19/11/2021
4.399,99
4/4/2022
4.799,98
19/11/2021
2.400,00
5/4/2022
4.799,90
8/3/2022
3.598,87
29/4/2022
3.599,99
11/5/2022
1.200,00
22/4/2022
3.648,00
23/3/2022
4.799,99
8/3/2022
3.639,94
3/3/2022
3.599,94
16/3/2022
3.645,37
9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 129.500,00 (cento e vinte nove mil e quinhentos reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar graves as condutas praticadas por Rodrigo Guimarães do Nascimento, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU;
9.6. inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU;
9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis, ao responsável e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2411-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2412/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.632/2014-2.
1.1. Apenso: 003.237/2017-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Anne Elisabeth Nunes de Oliveira (607.162.587-49); Fernando de Sousa Lira Araujo (004.605.473-13); Gilderlan Barreto Santos (259.506.491-68); Haman Tabosa de Moraes e Córdova (762.813.611-72); Jose Ferreira de Lima (093.548.677-15); José Rômulo Plácido Sales (340.138.493-72); Juliano Martins de Godoy (801.274.871-15); Manuel de Sousa Junior Filho (266.990.281-20); Marina da Silva Steinbruch (807.954.128-00); Paulo Cesar Cunha Arrussul (279.503.601-00); Sérgio Fehr da Silva (268.309.737-91).
3.2. Recorrente: Marina da Silva Steinbruch (807.954.128-00).
4. Órgão: Defensoria Pública da União.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wesley Ricardo Bento da Silva (OAB/DF 18.566).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Marina da Silva Steinbruch contra o acórdão 10153/2020-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer o recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, e dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes o item 9.4 e os subitens 9.1.4.5, 9.1.4.6, 9.1.4.7, 9.1.4.8 e 9.4.2.3 do Acórdão 10.153/2020-1ª Câmara em relação à Marina da Silva Steinbruch;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Marina da Silva Steinbruch, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014);
9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à recorrente e à Defensoria Pública da União, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2412-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2413/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.685/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Denúncia).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Entidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Alexandre Ramos de Lima (OAB/DF 45.510) e Israel Alves Paulino (OAB/DF 65.639), representando Serra Norte Minerações Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra o acórdão 2835/2025-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Agência Nacional de Mineração, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2413-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2414/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.468/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Fidelis da Silva Morais Filho (OAB-DF 09823), representando Morais e Soares Sociedade de Advogados; Sarah Emanuely Mendes Menezes (OAB-CE 28336-B), representando Ltsul Comercio e Servicos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - PE 157/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, com valor estimado de R$ 16.588.645,00, cujo objeto consiste na aquisição de material de apoio pedagógico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 16 desses autos, transcrito no relatório que precede este Acórdão, bem como as medidas constantes no mencionado despacho.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2414-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2415/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.074/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos: Conselho Nacional de Justiça; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o relatório de monitoramento das recomendações expedidas ao Conselho Nacional de Justiça por meio do acórdão 1083/2024-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar implementada a recomendação contida no item 1.9.1. do acórdão 1083/2024-Plenário,
9.2. considerar insubsistente a recomendação do item 1.9.2 do acórdão 1083/2024- Plenário.
9.3. dar ciência ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, na condição de órgão coordenador do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (CGSirc), com fundamento no art. 9º, I, da resolução 315/2020, que a não disponibilização, em repositório público acessível em seu sítio na internet, dos dados do Sirc relativos a nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos - cujos campos foram classificados simultaneamente como "anonimizado" pela lei 13.709/2018 e como de nível "amplo" pelo decreto 10.046/2019 - em formato aberto, estruturado e legível por máquina, afronta os arts. 3º e 8º da lei 12.527/2011 e o art. 1º do decreto 8.777/2016;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução de peça 16, à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, na condição de órgão coordenador do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, a fim de dar conhecimento sobre as conclusões do monitoramento realizado; e
9.5. apensar o presente processo ao TC 008.610/2021-5, com fundamento no art. 36 da Resolução 259/2014.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2415-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2416/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.405/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (42.441.758/0001-05); Colégio Pedro II (42.414.284/0001-02); Fundação Universidade Federal do Tocantins (05.149.726/0001-04); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional (33.564.543/0001-90); Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (33.641.358/0001-52); Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (33.469.164/0001-11); Universidade Federal Fluminense (28.523.215/0001-06).
4. Órgãos: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Cássio Augusto Muniz Borges (OAB-RJ/091152), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Cássio Augusto Muniz Borges (OAB-RJ/091152), representando Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de auditoria operacional realizada para avaliar analisar a oferta e a demanda de profissionais nas áreas de Science, Technology, Engineering, and Mathematics (Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática - STEM) e fatores relacionados que influenciam o desenvolvimento do setor produtivo no Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno, e no art. 11 da Resolução 315/2020, recomendar:
9.1.1. ao Ministério da Educação (MEC) e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) que elaborem estudo técnico sobre a vinculação entre as bases de dados educacionais sob sua guarda e a integração com informações de trabalho e emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de ciência, tecnologia e inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com foco em áreas prioritárias e parâmetros que viabilizem a interoperabilidade;
9.1.2. ao MTE que elabore estudo técnico sobre a vinculação entre as bases de dados sob sua guarda e a integração com informações educacionais do MEC e de ciência, tecnologia e inovação do MCTI, com foco em áreas prioritárias e parâmetros que viabilizem a interoperabilidade;
9.1.3. ao MCTI que elabore estudo técnico sobre a vinculação entre as bases de dados sob sua guarda e a integração com informações educacionais do MEC e de mercado de trabalho do MTE, com foco em áreas prioritárias e parâmetros que viabilizem a interoperabilidade;
9.1.4. ao MEC, ao Inep, ao MCTI e ao MTE que implementem solução de interoperabilidade entre as bases de dados objeto dos estudos referidos nos itens "9.1.1" a "9.1.3", priorizando áreas estratégicas e garantindo a conformidade com a LGPD;
9.1.5. ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que coordene as ações técnicas voltadas à interoperabilidade de dados, assegurando padrões uniformes e suporte técnico aos ministérios envolvidos;
9.1.6. ao MEC, Inep, MCTI, MTE, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), MGI e à Casa Civil que organizem instância permanente de governança interministerial, com definição de objetivos, competências, prazos, metas, indicadores e mecanismos de transparência, para coordenar as ações de interoperabilidade e planejamento estratégico;
9.1.7. ao MEC, MCTI, MTE e MDIC que elaborem e implementem Plano Estratégico voltado à identificação e ao atendimento das necessidades do país em áreas prioritárias de STEM e Educação Profissional e Tecnológica, com base nas evidências oriundas das bases de dados interoperáveis.
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação ao MEC, Inep, MCTI, MTE, MDIC, MGI e à Casa Civil e informar que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.3. encerrar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2416-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 9 de setembro de 2026.
Ministro VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
