Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 209
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
Data
Valor (R$)
18/5/2021
28.571,42
5/10/2021
2.890,99
21/6/2021
1.445,49
4/11/2022
3.184,71
3/9/2021
2.890,99
3/6/2022
3.184,71
4/8/2021
2.890,99
7/3/2022
3.184,71
3/2/2023
3.373,56
4/1/2023
3.184,71
4/5/2022
1.592,35
5/7/2021
1.445,50
5/12/2022
3.184,71
3/3/2023
3.373,56
3/12/2021
2.890,99
5/1/2022
2.890,99
5/9/2022
3.184,71
5/4/2022
3.184,71
5/10/2022
3.184,71
18/5/2021
1.371,57
4/11/2021
2.890,99
3/8/2022
3.184,71
21/6/2021
2.890,99
3/6/2022
1.592,36
18/5/2021
932,18
5/7/2021
2.890,99
18/5/2021
0,01
21/6/2021
0,52
3/2/2022
3.184,71
4/5/2022
3.184,71
5/7/2022
3.184,71
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2397-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2398/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.756/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
2/12/2021
0,56
10/11/2021
52.624,77
10/11/2021
2.108,43
10/11/2021
744,84
2/12/2021
4.577,22
2/12/2021
4.577,22
10/11/2021
0,52
4/1/2022
4.577,22
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2398-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2399/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.757/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
3/12/2021
3.024,12
3/12/2021
3.024,12
5/1/2022
3.024,12
5/9/2022
3.331,37
5/4/2022
3.331,37
5/10/2022
3.331,37
4/11/2022
3.331,37
3/6/2022
3.331,37
4/11/2021
34.768,62
3/8/2022
3.331,37
4/11/2021
492,11
3/6/2022
1.665,69
4/11/2021
0,88
7/3/2022
3.331,37
4/5/2022
1.665,68
3/2/2022
3.331,37
5/12/2022
3.331,37
4/11/2021
1.393,00
4/5/2022
3.331,37
5/7/2022
3.331,37
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2399-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2400/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.759/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
19/5/2021
40.882,46
6/10/2021
4.136,68
19/5/2021
1.333,85
6/12/2021
4.136,68
19/5/2021
0,94
6/7/2021
2.068,34
6/9/2021
4.136,68
19/5/2021
1.962,56
6/7/2021
0,22
6/7/2021
4.136,68
8/6/2021
2.068,34
5/8/2021
4.136,68
6/1/2022
4.136,68
8/6/2021
4.136,68
5/11/2021
4.136,68
8/6/2021
0,60
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2400-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2401/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.048/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1/6/2021
15.544,64
1/6/2021
1.677,48
1/6/2021
923,16
1/6/2021
17.455,16
1/6/2021
209,11
4/6/2021
3.525,05
4/6/2021
1.762,52
4/6/2021
0,38
5/7/2021
3.525,05
5/7/2021
1.762,53
4/8/2021
3.525,05
3/9/2021
3.525,05
5/10/2021
3.525,05
4/11/2021
3.525,05
3/12/2021
3.525,05
5/1/2022
3.525,05
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2401-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2402/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.709/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (20341/OAB-GO), representando Anetrams - Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 526/2025 sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 23.372.643,31, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia visando às obras de duplicação da BR-262/MG, entre João Monlevade e a divisa ES/MG,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.898/2026-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação à representante e ao Dnit; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2402-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2403/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.432/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos concernentes à proposta de fiscalização encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo), na modalidade auditoria de conformidade com aspectos operacionais sobre a aderência normativa, legalidade e fiscalização da Conta Regulatória pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com vistas a avaliar seus reflexos sobre a modicidade tarifária no transporte de gás natural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a realização da presente fiscalização, nos termos do art. 15, inciso I, alínea "j", do Regimento Interno do TCU;
9.2. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo), para a adoção das providências cabíveis.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2403-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2404/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.710/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social (); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social (); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
4. Órgãos/Entidades: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, IV e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, II, e 41, em:
9.1. determinar ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de noventa dias, elaborem plano de ação para a implementação de mecanismo que garanta a realização sistemática e baseada em risco de exame médico para assegurar a regularidade da manutenção de benefícios por incapacidade, especialmente das aposentadorias por incapacidade permanente, conforme exigido no inciso I do art. 101 da Lei 8.213/1991;
9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de noventa dias:
9.2.1. elabore plano de ação com vistas a:
9.2.1.1. implementar mecanismo sistemático e baseado em risco para evitar o pagamento indevido de aposentadoria por incapacidade permanente a beneficiários que estejam trabalhando, conforme exigido no art. 46 da Lei 8.213/1991;
9.2.1.2. implementar mecanismos e rotinas de verificação de acumulação de benefícios previdenciários, com consulta a bases de dados existentes na administração pública federal, a exemplo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape), do Sistema de Atos de Admissão e Concessões (e-Pessoal) e do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios, bem como à rede mundial de computadores;
9.2.2. informe a este Tribunal se obteve acesso aos dados sob gestão do Ministério da Saúde necessários à comprovação de vida dos beneficiários de acordo com o § 8º do art. 69 da Lei 8.212/1991 e inciso I do art. 179-B do Decreto 3.048/1999, mediante a apresentação das evidências do acesso ou, em caso negativo, das medidas adotadas e pendências identificadas;
9.3. recomendar ao Ministério da Previdência Social que envide os esforços necessários para implementar o sistema integrado de que cuida o art. 12 da Emenda Constitucional 103/2019;
9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde de que a não disponibilização ao Instituto Nacional do Seguro Social dos dados sob sua gestão passíveis de utilização como prova de vida dos beneficiários constantes da folha de pagamento da autarquia, inclusive os provenientes de prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde e da Rede Nacional de Dados em Saúde, contraria o disposto no inciso I do art. 179-B do Decreto 3.048/1999 e compromete o cumprimento da obrigação de realização de prova de vida prevista no § 8º do art. 69 da Lei 8.212/1991;
9.5. encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério da Saúde cópia integral desta deliberação; e
9.6. autorizar o monitoramento das determinações constantes deste acórdão.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2404-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2405/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.335/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União (00.414.607/0001-18).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos de projeto de instrução normativa para disciplinar a atuação desta Corte de Contas no controle externo dos serviços sociais autônomos típicos, integrantes do Sistema S.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos do art. 3º da Lei 8.443/1992, c/c arts. 2º e 15, inciso I, alínea "q", do Regimento Interno deste Tribunal:
9.1. aprovar o projeto de instrução normativa anexo a este Acórdão;
9.2. determinar a publicação do ato normativo ora aprovado no Boletim do Tribunal de Contas da União (BTCU);
9.3. considerar atendidos os objetivos do subitem 9.1 do Acórdão 1.155/2026-TCU-Plenário;
9.4. indeferir os pedidos de ingresso no feito, como partes interessadas, formulados por entidades do Sistema S às peças 12 e 15, sem prejuízo de, nos termos do art. 3º da Lei 12.527/2011 c/c art. 3º da Resolução-TCU 249/2012, autorizar os pedidos de acesso eletrônico aos presentes autos formulados às peças 9, 12 e 15;
9.5. autorizar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2405-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2406/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.412/2026-2.
1.1. Apenso: 009.943/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda (); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento (); Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda (); Secretaria-executiva do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (); Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento ().
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento com enfoque nos aspectos fiscais e de conformidade do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2027 (PLDO 2027), PLN 2/2026-CN, consoante disposto no art. 3º, inciso III, da Resolução-TCU 142/2001, no arts. 4º e 59 de da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no art. 2º da Lei Complementar 200/2023 (Lei do Regime Fiscal Sustentável - RFS).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, com fundamento no art. 166, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c o art. 41, I, 'a', e § 2º, da Lei 8.443/1992, para subsidiar a apreciação do PLDO 2027, que:
9.1.1. o Anexo de Metas Fiscais - AMF não evidencia, de forma suficiente e verificável, o nível de resultados fiscais consistente com a estabilização da DBGG/PIB no horizonte decenal, comparável às metas propostas, matéria já objeto da determinação constante do item 9.1 do Acórdão 1.438/2026-TCU-Plenário;
9.1.2. o AMF não discrimina suficientemente os componentes, valores, fundamentos legais e memória de cálculo das deduções materiais consideradas na passagem do resultado primário projetado antes das deduções para o resultado considerado para fins de cumprimento da meta;
9.1.3. o AMF demonstra a trajetória da DBGG/PIB sob a meta central, mas não evidencia, de forma suplementar, a trajetória associada ao limite inferior que o art. 68 do PLDO 2027 utiliza como parâmetro operativo da correção bimestral;
9.1.4. os percentuais de 43,3% no PLDO 2027 e de 30,9% no ciclo anterior, relativos aos investimentos em andamento, foram calculados sobre bases distintas e não são diretamente comparáveis, e a elevação percentual não corresponde, por si só, a aumento do valor absoluto destinado à finalidade;
9.1.5. a redução agregada de R$ 213,79 bilhões nas renúncias estimadas no IV.15 não representa, por si só, redução real de benefícios, pois decorre em parte da transição PIS/Cofins-CBS/IS, e a estimativa da CPRB foi reduzida em R$ 10,47 bilhões sem explicitação suficiente da metodologia e das alterações em relação ao ciclo anterior;
9.1.6. a restrição, no art. 134, § 9º, do PLDO 2027, do dever de prestar informações sobre DOCCs aos órgãos executores do Poder Executivo federal, sem contemplar os demais Poderes e órgãos autônomos, descumpre parcialmente a determinação do item 9.1 do Acórdão 333/2022-TCU-Plenário, na redação dada pelo Acórdão 929/2023-TCU-Plenário, comprometendo a integridade, a completude e a fidedignidade do Demonstrativo Consolidado das DOCCs e a verificação consolidada exigida pelos arts. 5º, II, 16 e 17 da LC 101/2000;
9.1.7. o ARF projeta margens negativas para a Regra de Ouro em todos os exercícios de 2027 a 2030 - R$ 409,0 bilhões, R$ 293,2 bilhões, R$ 484,4 bilhões e R$ 537,6 bilhões, respectivamente -, indicando risco de dependência recorrente da ressalva do art. 167, III, da Constituição Federal;
