Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 204
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1. Processo TC 015.088/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL).
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Francisco Sousa dos Santos Neto (OAB/RN 8.134), representando Wsc - Empreendimentos e Construções Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2380/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da denúncia quanto às alegações de vazamento da identidade do denunciante, de assédio institucional e de omissão da Corregedoria, da Ouvidoria e da Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), por não configurarem matéria de competência do Tribunal de Contas da União, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e do art. 235 do RI/TCU;
b) não conhecer da denúncia quanto às alegações de fidedignidade dos indicadores da modalidade de educação a distância, de manutenção de matrículas ociosas, de concentração de bolsas em reduzido número de discentes e de simulação de movimentação no ambiente virtual de aprendizagem, por ausência dos indícios de irregularidade exigidos pelo art. 235 do RI/TCU;
c) conhecer da presente denúncia no que concerne aos demais pontos suscitados na peça inaugural, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia da instrução da unidade técnica (peça 15) e desta deliberação à Controladoria-Geral da União, para conhecimento e adoção das providências de sua alçada quanto à matéria referida na alínea "a" supra, e desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e ao denunciante, além de dar ciência à UFMS da seguinte impropriedade, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-016.560/2026-4 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul acerca da conveniência de revisar a padronização dos descritores dos campos "Programa" e "Categoria" do Sistema de Gestão de Bolsas e Auxílios (SISGBA), de modo a assegurar a correspondência entre o programa de origem dos recursos e a categoria da concessão registrada, em atenção ao princípio da publicidade e ao adequado exercício do controle social.
ACÓRDÃO Nº 2381/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia quanto às pretensões de natureza individual trazidas pelo denunciante, por ausência de interesse público na apuração pelo TCU, bem assim em conhecer da denúncia quanto ao aspecto de interesse público relativo à cobrança sistemática de honorários advocatícios mediante depósito em conta bancária de pessoa física de agente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ), sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e cópia dos autos ao Conselho Federal de Farmácia (CFF), para conhecimento e adoção das providências de sua alçada sobre o indício de irregularidade acima mencionado, e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, além de levantar o sigilo deste processo, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, arquivando-se o feito, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-016.748/2026-3 (DENÚNCIA)
1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2382/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Municipal de Saúde de São José da Coroa Grande/PE e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-011.332/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Anderson Bruno da Silva Oliveira (063.081.154-79).
1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de São José da Coroa Grande/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande/PE.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2383/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-023.103/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Routertech Comércio e Serviços Eireli (11.779.589/0001-94).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Mayne Barros da Silva Donoso, representando Routertech Comercio e Serviços Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2384/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.434/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
18/5/2021
16.769,83
18/5/2021
1.582,06
18/5/2021
950,81
18/5/2021
13.168,10
18/5/2021
146,98
18/5/2021
3.334,66
18/5/2021
0,73
4/6/2021
3.334,66
4/6/2021
1.667,33
5/7/2021
3.334,66
5/7/2021
1.667,33
4/8/2021
3.334,66
3/9/2021
2.065,71
5/10/2021
2.219,10
4/11/2021
2.223,54
3/12/2021
2.065,71
5/1/2022
2.065,71
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2384-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2385/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.603/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
06/07/2009
0,50
06/07/2009
418,50
12/08/2009
465,00
03/09/2009
465,00
05/10/2009
465,00
06/11/2009
465,00
04/12/2009
465,00
04/12/2009
0,50
06/01/2010
465,00
03/02/2010
510,00
04/03/2010
510,00
06/04/2010
510,00
05/05/2010
510,00
07/06/2010
510,00
08/07/2010
510,00
09/08/2010
510,00
06/09/2010
510,00
06/10/2010
510,00
08/11/2010
510,00
14/12/2010
0,50
14/12/2010
510,00
10/01/2011
510,00
03/02/2011
540,00
10/03/2011
540,00
05/04/2011
545,00
9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2385-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2386/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.605/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) , o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
16/06/2008
0,67
16/06/2008
304,33
14/08/2008
415,00
02/10/2008
415,00
04/11/2008
415,00
02/12/2008
0,67
02/12/2008
415,00
04/02/2009
415,00
05/05/2009
465,00
03/06/2009
465,00
02/07/2009
465,00
14/10/2009
465,00
04/11/2009
465,00
02/03/2010
510,00
04/06/2010
510,00
05/07/2010
510,00
04/08/2010
510,00
02/09/2010
510,00
16/11/2010
510,00
06/12/2010
510,00
04/01/2011
510,00
07/02/2011
540,00
02/03/2011
540,00
03/05/2011
545,00
02/06/2011
545,00
9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2386-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2387/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.673/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR).
4. Embargante: Luminar Eventos e Comunicação Ltda. (11.200.051/0001-83).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Portaria-TCU 11-SEAE, de 20/3/2026).
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Rafael Papini Ribeiro (OAB/DF 56.104).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Luminar Eventos e Comunicação Ltda. ao Acórdão 1.096/2026 - Plenário, que conheceu e considerou parcialmente procedente a Representação formulada pela firma Arcneti Máquinas e Equipamentos Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 26/2025, sob a responsabilidade do Sebrae/RR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 144 e 146, §1º, do Regimento Interno/TCU, negar o pedido de ingresso nos autos, na condição de interessada, formulado pela empresa Luminar Eventos e Comunicação Ltda., uma vez que não restou demonstrada razão legítima para intervir nos autos;
9.2. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração por ausência de legitimidade recursal; e
9.3. enviar cópia do presente Acórdão à embargante e ao seu representante legalmente constituído nos autos.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2387-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2388/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.603/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco das Chagas Sousa e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
28/12/2017
609,15
31/8/2017
312,33
30/8/2019
670,15
31/8/2017
609,15
28/2/2019
670,15
28/6/2019
670,15
30/9/2019
670,15
31/8/2018
477,00
30/11/2018
626,15
30/11/2017
312,33
31/7/2019
670,15
29/9/2017
609,15
30/4/2018
626,15
29/3/2018
626,15
29/3/2019
670,15
31/1/2018
626,15
29/6/2018
626,15
31/1/2019
670,15
31/7/2017
609,15
31/7/2018
626,15
29/11/2019
499,00
5/10/2018
626,15
8/6/2017
593,43
28/12/2018
626,15
30/5/2018
626,15
28/2/2018
626,15
30/12/2019
667,10
30/11/2018
477,00
30/11/2017
609,15
31/5/2019
670,15
30/4/2019
670,15
31/8/2018
626,15
8/6/2017
0,57
30/8/2019
499,00
31/10/2019
667,10
30/6/2017
937,00
31/10/2018
626,15
31/10/2017
609,15
29/11/2019
667,10
9.2. aplicar ao Sr. Francisco das Chagas Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Francisco das Chagas Sousa, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar ao Sr. Francisco das Chagas Sousa a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência ao INSS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada concessão do benefício NB 41/175.655.145-3, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: foi identificada falha metodológica no cálculo do dano ao erário apurado na presente Tomada de Contas Especial, consistente na indevida dedução, do valor total desembolsado pela autarquia em razão da concessão irregular do benefício NB 41/175.655.145-3, de valores correspondentes a retenções automáticas destinadas à quitação de empréstimos bancários consignados; e
9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2388-34/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2389/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.548/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
18/5/2021
32.529,65
6/10/2021
3.291,50
6/12/2021
3.291,50
6/7/2021
1.645,75
18/5/2021
1.561,59
6/9/2021
3.291,50
6/7/2021
3.291,50
8/6/2021
1.645,75
18/5/2021
1.061,33
5/8/2021
3.291,50
18/5/2021
0,42
6/1/2022
3.291,50
8/6/2021
3.291,50
5/11/2021
3.291,50
8/6/2021
0,67
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
