Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 11 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 201
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
Considerando que a autoridade representante alegou, em síntese: i) ausência de estudos técnicos robustos que comprovem a viabilidade da mistura E32 para a frota nacional, considerando riscos de danos mecânicos e a heterogeneidade dos veículos; ii) possível impacto negativo ao consumidor final, dado o menor poder calorífico do etanol; iii) riscos logísticos de desabastecimento e impactos socioeconômicos, especialmente para consumidores de baixa renda; e iv) falta de transparência e de motivação adequada no ato administrativo do CNPE;
Considerando as oitivas e diligências determinadas pelo Ministro-Relator;
Considerando que as respostas às oitivas e diligências (peças 18 a 57) demonstram que a medida foi adotada com fundamento no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.723/1993, que faculta ao Poder Executivo elevar o teor de etanol anidro na gasolina até 35%, desde que constatada a viabilidade técnica, bem como nas competências atribuídas ao CNPE pela Lei 9.478/1997, pelo Decreto 3.520/2000 e por seu Regimento Interno;
Considerando que a decisão foi precedida de instrução técnica, materializada, entre outros documentos, na Nota Técnica 38/2026/DBIO/SNPGB, no Parecer 132/2026/CONJUR-MME/CGU/AGU, na Exposição de Motivos 1656/2026, no relatório de ensaios do Instituto Mauá de Tecnologia (IMT) - que contemplou dezesseis veículos leves e treze motocicletas não flexfuel de diferentes anos de fabricação, gerações tecnológicas e fases do Proconve e do Promot -, no estudo da EnvironMentality Tecnologia em Conceitos Ambientais e na apresentação da AVL, os quais não apontaram impactos relevantes em desempenho, dirigibilidade, emissões ou funcionamento dos veículos em circulação;
Considerando que restaram documentadas as análises relativas à oferta e à demanda de etanol para a safra 2026/2027, ao volume adicional estimado de 600 milhões de litros no período de vigência da medida, à suficiência da infraestrutura logística e de distribuição, à dinâmica de formação de preços, à redução estimada de 454 milhões de litros na importação de gasolina e aos efeitos ambientais, inclusive a estimativa de emissão de cerca de 522 mil CBIOs no âmbito do RenovaBio;
Considerando que as eventuais lacunas identificadas - ausência de ensaios de consumo e emissões com a mistura E32 (realizados com E30) e de testes de durabilidade, corrosão e compatibilidade de materiais de longo prazo - são de conhecimento dos gestores e das entidades representativas do setor automotivo, de peças e componentes, tendo havido deliberação, no âmbito do Grupo de Acompanhamento coordenado pelo MME, para que tais ensaios sejam realizados na etapa de avaliação de misturas com teores iguais ou superiores a E35;
Considerando que a medida foi concebida de forma gradual, temporária e reversível, com previsão de monitoramento e validação em condições reais de mercado, o que permite, na hipótese de identificação de problemas supervenientes, a não prorrogação da Resolução CNPE 9/2026;
Considerando que houve motivação adequada, publicidade e participação institucional, evidenciadas pelos registros do GT-E30, do Comitê Técnico Permanente do Combustível do Futuro, do Subcomitê de Avaliação da Viabilidade Técnica de Misturas de Altos Teores de Biocombustíveis, da Ata da Reunião de Acompanhamento de 18/12/2024 e do Workshop E35 realizado em outubro de 2024, estando atendidas as disposições da Lei 9.784/1999 e dos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim como os princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência e as regras de defesa do consumidor; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (peças 63-65),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em:
a) conhecer da representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do Acórdão ao Ministério de Minas e Energia, ao Conselho Nacional de Política Energética e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-015.598/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Conselho Nacional de Política Energética; Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Conselho Nacional de Política Energética; Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.7. Representação legal: Priscilla Rolim de Almeida (20144/OAB-CE), Irma Claudia do Nascimento Morais (48255/OAB-DF) e outros, representando Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2368/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A., em face de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90503/2025 (Edital 503/2025-00), sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos especializados de assessoramento multidisciplinar em gestão pública e engenharia consultiva;
Considerando que a representante - a qual restou inabilitada no certame - se insurge, em síntese, contra a exigência, para fins de habilitação técnico-profissional, de curso superior com especialização em gerenciamento de projetos acompanhada da certificação Project Management Professional (PMP) emitida pelo Project Management Institute (PMI), sustentando ofensa ao art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021, ausência de motivação técnica para a exigência, desconsideração de certificação alegadamente equivalente (Lean Six Sigma Black Belt) e antinomias no instrumento convocatório e em sua aplicação;
Considerando que o andamento da concorrência resultou na habilitação da empresa Dynatest Engenharia Ltda. com nota de técnica e preço de 78,03 e proposta de R$ 101.685.484,61, e na inabilitação da representante, a qual logrou nota de técnica e preço de 78,97 e apresentou proposta de R$ 111.022.585,64 (peça 17, 1);
Considerando que a diferença entre as notas de técnica e preço é de apenas 0,94 ponto, ao passo que a proposta atualmente aceita e habilitada é R$ 9.337.101,03 inferior à proposta da representante, prosseguindo o certame com proposta substancialmente mais econômica e com avaliação de técnica e preço próxima à da representante;
Considerando, dessarte, que o pedido da representação que subsiste é a reversão da decisão que inabilitou a representante, com retorno à fase de habilitação (peça 1, p. 17, pedido iii), objeto este que não se reveste de interesse público bastante para ensejar o processamento do feito;
Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, representação ou denúncia em que haja interesses predominantemente privados não deve ser conhecida;
Considerando que a petição de memoriais apresentada pela representante à peça 21 não deduz argumentos suficientemente adequados para infirmar a tese de que a representação não se reveste de interesse público, visto que estão sendo ponderados não apenas o critério econômico (preço), mas também o critério técnico, presentes na decisão do DNIT que habilitou a empresa Dynatest Engenharia Ltda.;
Considerando que, ainda que se adentrasse o mérito da representação e se concluísse pela procedência da alegação da ilegalidade da exigência da certificação PMP/PMI, a impropriedade não ensejaria deliberação anulatória visto que os desdobramentos da concorrência culminaram, conforme já destacado, na habilitação de empresa com nota técnica similar e preço inferior, resguardando-se o interesse público;
Considerando, ademais, que dos autos não emergem indícios de direcionamento, fraude ou outra irregularidade com potencial de prejudicar a manutenção do certame;
Considerando, portanto, que as alegações poderiam, em tese, resultar na expedição de ciência preventiva à entidade licitante, preservando-se os atos da licitação até então produzidos, conforme prescreve a Resolução TCU 315/2020, em seu art. 9º, inciso I; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 18-20,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) informar a prolação do Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-016.073/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações.
1.5. Representante: STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A. (CNPJ: 88.849.773/0001-98).
1.6. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29760/OAB-DF), representando STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2369/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Rossana Fernandes Arquitetura Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 11/2026, sob a responsabilidade do Município de Buriti dos Lopes (PI), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na elaboração de projeto de engenharia de provisão habitacional;
Considerando que a representante alega, em suma, a desclassificação de sua proposta, de menor preço (R$ 89.500,00), de forma sumária, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de documentos ou justificativas para comprovação da exequibilidade do preço ofertado, em suposta contrariedade ao edital e aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014);
Considerando que, quanto ao risco, não constam dos autos elementos indicativos de potencial comprometimento da execução satisfatória do futuro contrato;
Considerando que, no tocante à relevância, os benefícios passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos;
Considerando a baixa materialidade dos fatos, uma vez que o eventual prejuízo corresponderia a R$ 15.500,00 - diferença entre a proposta da representante (R$ 89.500,00) e a da licitante adjudicatária, Santos e Sousa Ltda. (R$ 105.000,00) -, quantia inferior ao limite mínimo estabelecido para a instauração de tomada de contas especial, fixado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade;
c) comunicar os fatos ao Município de Buriti dos Lopes (PI), para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, encaminhando-lhe cópias da representação, incluídos o presente Acórdão e a instrução à peça 10;
d) informar a prolação do Acórdão ao Município de Buriti dos Lopes (PI) e à representante; e
e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-016.103/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Buriti dos Lopes (PI).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representante: Rossana Fernandes Arquitetura Ltda. (CNPJ: 61.270.110/0001-68).
1.6. Representação legal: Rossana Carla Rodrigues Fernandes, representando Rossana Fernandes Arquitetura Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2370/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Thiago Vital Barroso, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 10/2024 e no Contrato 13/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas (Coren/AM), cujos objetos são, respectivamente, a prospecção do mercado imobiliário em Manaus, com vistas à futura locação de imóvel para instalação de unidades administrativas do Conselho, e a prestação de serviços especializados de avaliação imobiliária de imóvel a ser locado para instalação de sua sede;
Considerando que o representante alega, em síntese, a ociosidade e o abandono de imóveis próprios do Conselho, o desvio de finalidade e a antieconomicidade das despesas com locação de imóveis privados, com avaliação imobiliária (Contrato 13/2024) e com terceirização de serviços (Contratos 24/2020 e 19/2022), bem como a inserção de declaração falsa no edital do Chamamento Público 10/2024;
Considerando, contudo, que a locação de imóvel constitui solução legítima e expressamente prevista nos arts. 51 e 74 da Lei 14.133/2021 para o atendimento da necessidade de instalações físicas adequadas, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa a escolha da alternativa mais vantajosa ao interesse público, não se exigindo a aquisição da propriedade do bem;
Considerando que os próprios elementos trazidos pelo representante evidenciam a inaptidão dos imóveis de propriedade do Conselho para atender à necessidade institucional, dada a precariedade estrutural e a falta de acessibilidade, bem como a intenção da gestão de promover sua alienação, de modo que a imprecisão da declaração editalícia de que "o COREN/AM não possui prédio próprio" não descaracteriza seu fundamento real, qual seja, a necessidade de locar imóvel apto ao funcionamento da entidade;
Considerando que o Contrato 13/2024, no valor de R$ 8.000,00, guarda nexo direto com o chamamento público sob exame, na medida em que o laudo técnico constituía providência apta a subsidiar a decisão da gestão sobre a alternativa imobiliária, não havendo indícios mínimos de sobrepreço, de redundância ou de inexecução do serviço;
Considerando que os objetos dos Contratos 24/2020 e 19/2022 referem-se a atividades passíveis de execução indireta, inexistindo nos autos indícios mínimos de irregularidade na licitação, nos quantitativos, nos preços praticados ou na execução dos serviços, verificando-se, ainda, aparente inconsistência nas informações apresentadas quanto à identificação da empresa contratada;
Considerando o descabimento do requerimento de nomeação do representante como membro delegado do controle externo, pretensão desprovida de amparo legal e contrária à exigência constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), cabendo registrar que as competências fiscalizatórias do TCU são exercidas por servidores de sua secretaria (art. 41, § 1º, da Lei 8.443/1992) e que a legitimidade para apresentar denúncias e representações não se confunde com a titularidade das competências institucionais de controle externo, atuando o representante como mero provocador da jurisdição de controle, sem integrar a relação processual (art. 144 do Regimento Interno/TCU);
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 6-7),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em:
a) conhecer da representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do Acórdão ao Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas e ao representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-016.955/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representante: Thiago Vital Barroso (CPF 937.120.302-15).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2371/2026 - TCU - Plenário
Trata-se estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase, recurso de revisão interposto pelo Espólio de Élio Rodrigues Frias contra o Acórdão 2.505/2022-TCU-Plenário.
Considerando que a petição recursal se limita a trazer insurgências de mérito (invocando boa-fé, obediência hierárquica, ausência de conduta dolosa e falta de individualização da conduta) e teses de nulidade procedimental e prescrição, acompanhadas de documentos que já constam dos autos ou sem pertinência temática com os fatos que ensejaram a condenação;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas constituem elementos ordinários aptos ao exame na via do recurso de reconsideração, não satisfazendo os requisitos específicos do recurso de revisão previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, dada sua natureza excepcional similar à da ação rescisória;
considerando que o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU impede o conhecimento do recurso e, consequentemente, obsta o exame do mérito recursal, inclusive quanto a eventuais alegações de matérias de ordem pública;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento do expediente interposto,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Espólio de Élio Rodrigues Frias por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; e
informar o teor desta decisão ao recorrente, ao Núcleo Hospitalar Maria Aparecida Pedrossian - NHU/UFMS e aos demais interessados.
1. Processo TC-015.262/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.071/2014-3 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Daniela Azevedo Duarte (561.660.521-20); Henrique Budib Dorsa Pontes (043.416.761-48); José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Rildon Vaz da Silva (421.026.851-87); Solution.com Comercio e Serviços Ltda - Me (10.712.898/0001-84); Élio Rodrigues Frias (528.794.101-34)
1.3. Recorrente: Silvana Aparecida dos Santos Frias (690.707.841-49).
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Flavio Hideyoshi Koga Junior (26071/OAB-MS) e Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (7498/OAB-MS), representando Daniela Azevedo Duarte; Fabio Ferreira Nunes (16578/OAB-MS), representando Silvana Aparecida dos Santos Frias; Kelly Monteiro Paes Mateus (150.402/OAB-RJ), representando Solution.com Comercio e Servicos Ltda - Me; Clovis Ferreira Lopes (5.417/OAB-MS), representando Rildon Vaz da Silva; Henrique Budib Dorsa Pontes, representando José Carlos Dorsa Vieira Pontes; Henrique Budib Dorsa Pontes, representando Henrique Budib Dorsa Pontes.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2372/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério do Esporte (Eduardo José Costa Mello, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno), para o cumprimento do item 9.1 do Acórdão 523/2026-TCU-Plenário, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento da referida determinação, a contar do término do prazo inicialmente concedido.
1. Processo TC-006.063/2026-8 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2373/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de consulta formulada pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, Sr. Jean Carlos Coelho de Alencar, acerca da viabilidade de suspensão ou revisão do controle eletrônico de frequência dos docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), à luz do Termo de Acordo 10/2024, firmado ao término da greve nacional da categoria;
considerando que a presente consulta não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU; e
considerando que o signatário do documento não tem legitimidade para realizar consulta ao Tribunal por não se encontrar no rol de autoridades arroladas nos incisos I a VII do art. 264 do RITCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, e em arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do mesmo Regimento, sem prejuízo de encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério da Educação, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Casa Civil da Presidência da República, ao Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe - Seção Sindical IFSertãoPE) e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, na pessoa do consulente, Jean Carlos Coelho de Alencar.
1. Processo TC-009.387/2026-9 (CONSULTA)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2374/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à Licitação Codeba 90006/2025, promovida pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), cujo objeto é a execução da obra de embrechamento da estrutura do cais, recuperação do enrocamento de contenção do aterro hidráulico e readequação da pavimentação e da drenagem da retroárea do Porto Organizado de Ilhéus/BA.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que as alegações dizem respeito, em síntese, à caracterização do material denominado "massa ferro", ao consumo de cimento previsto na composição correspondente, à existência de itens da planilha com valores iguais a zero, à ausência de composição analítica do insumo "Equipe de Mergulho" e à demonstração da superioridade da solução alternativa aceita pela Codeba;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações examinou as questões suscitadas e concluiu que os elementos constantes dos autos não demonstram as irregularidades alegadas;
considerando que a Codeba promoveu diligência destinada a esclarecer a metodologia alternativa e a formação dos respectivos preços, e sua área técnica avaliou os esclarecimentos e os considerou suficientes para fins de julgamento da proposta, sem prejuízo do detalhamento e dos controles inerentes à elaboração e à aprovação do projeto executivo;
considerando que não foram apresentados elementos técnicos suficientes para afastar a avaliação motivada realizada pela área competente da Codeba;
considerando, assim, que não se verifica a plausibilidade jurídica necessária à adoção da medida cautelar requerida e que os elementos disponíveis permitem, desde logo, o exame de mérito da denúncia;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, §1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que permitam a identificação do denunciante; e
d) informar o teor desta deliberação e da instrução constante da peça 16 à Companhia das Docas do Estado da Bahia e ao denunciante;
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-015.776/2026-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Companhia das Docas do Estado da Bahia.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2375/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos de transferência especial de que trata o art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, no valor aproximado de R$ 6,5 milhões, acrescidos de cerca de R$ 590 mil de rendimentos financeiros auferidos entre 2023 e 2025, destinados à construção do Hospital Geral Intermunicipal de Francisco Beltrão/PR e utilizados em pagamentos à Construtora Sudoeste, empresa de que seria sócio o ex-deputado federal autor da emenda;
Considerando que o representante requer a avaliação dos atos de transferência e execução da emenda, inclusive dos contratos, licitações e pagamentos realizados pelo município, a concessão de medida cautelar para suspender os pagamentos remanescentes à construtora, a instauração de tomada de contas especial e a remessa de cópia à Procuradoria-Geral da República;
considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno, bem como caracterizado o interesse público no trato da matéria, na forma do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que os recursos da emenda foram empregados no pagamento de aditivos do Contrato 57/2020, celebrado para a construção do hospital com fontes federais e locais, conforme o Plano de Trabalho 09032023-036012/2023 registrado no Transferegov.br, o que caracteriza objeto financiado por recursos mistos;
considerando que, por essa razão, foi comunicada a autuação deste processo ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos da Portaria-TCU 138/2024 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), tendo aquela Corte informado que nela tramita a Tomada de Contas Extraordinária 37869-0/26, decorrente de fiscalização sobre a aplicação dos mesmos recursos, atualmente em fase de citação dos interessados;
considerando que, na inspeção in loco realizada por aquele Tribunal em 22/7/2025, constatou-se que o hospital se encontrava concluído e em fase final de formalização do recebimento definitivo, e que o último pagamento à construtora data de 19/9/2025;
considerando que, não subsistindo parcelas a pagar, inexiste pagamento remanescente cuja suspensão possa ser determinada, o que afasta o perigo da demora e torna inócua a medida cautelar requerida, na forma do art. 276 do Regimento Interno;
considerando que a representação cumpriu sua finalidade, na medida em que os fatos noticiados ensejaram a instauração de processo de apuração perante o órgão de controle externo competente para examiná-los; e
considerando que a instrução simultânea dos mesmos fatos por dois órgãos de controle externo não atende à racionalidade administrativa nem à economia processual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, III, 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e a Portaria-TCU 138/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da representação;
b) abster-se, excepcionalmente, de prosseguir na apuração das irregularidades objeto da presente representação, de modo a evitar duplicidade de esforço fiscalizatório com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
c) dar ciência deste acórdão ao representante;
d) encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para ciência; e
e) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-012.538/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão - PR.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2376/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Sol A Sol Energia Renovável Ltda. noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90142/2026-01, conduzido pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Amazonas (SRE/AM), para contratação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, no valor estimado de R$ 901.027,06.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU;
considerando que a representante alegou ter sido inabilitada mediante justificativa genérica, sem indicação dos documentos supostamente faltantes, dos indícios de inexequibilidade e das incompatibilidades técnicas dos equipamentos de sua proposta, o que violaria os princípios da motivação, da transparência e do julgamento objetivo;
considerando que, no âmbito de "Diálogo Colaborativo em Contratações Públicas", instrumento que possibilita a solução de eventuais irregularidades antes da atuação deste Tribunal, a SRE/AM esclareceu que as análises pormenorizadas das propostas e dos documentos de habilitação constam de relatório completo a ser divulgado simultaneamente a todas as participantes em momento anterior à fase recursal;
considerando que tal procedimento tem o objetivo de preservar a isonomia entre os participantes do certame, evitando o uso estratégico de informações por concorrentes remanescentes, e, por ocorrer antes da fase recursal, não acarreta prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se a plausibilidade jurídica da irregularidade apontada; e
considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 17 à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Amazonas (SRE/AM) e à representante; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.077/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Luís Eduardo Leite Pessoa (11368/OAB-MA), representando Sol A Sol Energia Renovável Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2377/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Decision Team Ltda., a respeito de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90025/2026, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de subestações, cabines primárias e rede elétrica de distribuição de média tensão interna, com fornecimento de materiais, ferramentas e peças.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, devendo ser conhecida;
considerando que a representante alegou, em síntese a indevida habilitação da empresa vencedora (Affertech Engenharia Ltda.) por suposto descumprimento de requisitos de qualificação técnica (item 9.30.1.2 do Termo de Referência), e a falta de demonstração da exequibilidade da proposta vencedora;
considerando, quanto à qualificação técnica da licitante vencedora, que a documentação apresentada (CAT 2819/2021 do CREA-RJ), analisada conjuntamente com o contrato de origem e as respectivas notas fiscais, comprova a execução de serviços de manutenção preventiva em transformadores de potência instalados e operantes em subestações de alta relevância, elementos nucleares da estrutura licitada, atendendo aos ditames do art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada na Súmula TCU 263;
considerando, no tocante à exequibilidade da proposta, que a Universidade Federal Fluminense realizou diligência e aferiu a compatibilidade dos preços e custos operacionais apresentados por meio de planilhas detalhadas, notas fiscais e contratos anteriores, não restando demonstrado pela representante qualquer vício ou incompatibilidade concreta na composição de custos da vencedora;
considerando que a atuação do TCU em sede de representação sobre licitações visa resguardar o interesse público e a legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo reexaminar a documentação de habilitação de licitantes para substituir o juízo valorações da Administração contratante quando ausentes indícios mínimos de irregularidade (Acórdãos Plenários 584/2013 e 2730/2015);
considerando, quanto ao pedido de medida cautelar, que resta descaracterizado o pressuposto do perigo da demora, tendo em vista que o certame já foi homologado no valor de R$ 694.200,00 e o respectivo contrato já se encontra assinado e em pleno curso de execução;
considerando, por conseguinte, a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas, bem como a inocorrência dos demais requisitos ensejadores de provimento cautelar,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
informar o teor desta decisão à Universidade Federal Fluminense (UFF) e à representante; e
arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-016.070/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Fernanda Ramos Carneiro (270535/OAB-RJ), representando Decision Team Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2378/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia (peça 1) sobre possíveis irregularidades ocorridas na contratação direta 133/2026, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), com valor estimado de R$ 22.499,50, cujo objeto é a aquisição de cinquenta camisetas oficiais da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), fabricadas pela Nike, modelo camisa Brasil Nike I 2026/2027 torcedor pro, destinadas a brindes protocolares institucionais;
Considerando que, embora se encontrem preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ao realizar à peça 12, p. 2, o exame sumário a que se refere o art. 106 da Resolução 259/2014, concluiu serem baixos: a) o risco para a Anac, haja vista o pequeno impacto dos fatos trazidos pelo denunciante sobre a atividade finalística da referida unidade jurisdicionada, b) a materialidade da contratação direta 133/2026, estimada em R$ 22.499,50, e c) a relevância dos fatos noticiados neste processo, os quais sequer se referem a questões inéditas que pudessem ensejar agregação de valor decorrente de eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos;
Considerando, ainda, que, os novos elementos juntados ao processo pelo denunciante (peças 14 a 21) após o encerramento da etapa de instrução em 06/07/2026 (peça 13) não alteram as circunstâncias fáticas que respaldaram as conclusões da unidade instrutiva acima sintetizadas;
Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, III, 169, II, 234 e 235, todos do Regimento Interno e que não se trata de processo e matéria vedados pelo art. 143, § 4º, do referido normativo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em "a)" conhecer da presente denúncia para, no mérito, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, considerá-la prejudicada; "b)" comunicar a Agência Nacional de Aviação Civil sobre os fatos suscitados nesta denúncia, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal; "c)" informar o denunciante e a Agência Nacional de Aviação Civil sobre o teor deste acórdão; "d)" encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução de peça 12 e da denúncia tarjada, à Superintendência de Administração e Finanças; e "e)" determinar o encerramento do processo.
1. Processo TC-014.451/2026-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2379/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 1/2026 (CE 90001/2026 na plataforma eletrônica), sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL), com valor estimado de R$ 22.501.025,98, cujo objeto é a obra de complementação do Campus Santana do Ipanema do IFAL.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.
Considerando que a representante alega, em síntese, ter sido inabilitada indevidamente na Concorrência Eletrônica 1/2026 em razão da exigência de que o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio (TCCC) fosse firmado antes da abertura da sessão pública, requisito temporal que entende não estar previsto no edital nem na Lei 14.133/2021.
Considerando que, embora nem o edital nem o art. 15, I, da Lei 14.133/2021 disciplinem expressamente o momento de celebração do compromisso de constituição do consórcio, a interpretação sistemática dos dispositivos aplicáveis conduz à conclusão de que a relação consorcial deve estar juridicamente estabelecida quando da participação na licitação.
Considerando que o conceito de licitante previsto no art. 6º, IX, da Lei 14.133/2021 reconhece o consórcio de pessoas jurídicas como sujeito apto a participar da licitação, pressupondo que essa relação jurídica já esteja constituída quando da participação no certame.
Considerando que o § 3º do art. 15 da Lei 14.133/2021 posterga, para momento anterior à celebração do contrato, apenas a constituição formal e o registro do consórcio, e não o compromisso de constituição exigido pelo inciso I do mesmo artigo, de modo que a apresentação do TCCC na fase de habilitação diz respeito somente ao momento de sua comprovação perante a administração e não ao momento de sua constituição.
Considerando que, nesse contexto, o TCCC não se destinou a comprovar situação jurídica preexistente, mas a constituir, supervenientemente, o próprio requisito legal previsto no art. 15, I, da Lei 14.133/2021, razão pela qual não prospera a alegação de afronta ao princípio do formalismo moderado, à luz do entendimento firmado no acórdão 1211/2021-Plenário.
Considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações da representante.
Considerando que se encontra afastado o pressuposto do perigo da demora, tendo em vista a existência de contrato já assinado em 23/6/2026, e presente o perigo da demora reverso, uma vez que se trata de obra essencial ao IFAL, e a eventual suspensão possui potencial para comprometer a continuidade do empreendimento e o atendimento do interesse público.
Considerando que, ausentes os pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, cabe indeferir o pedido formulado pela representante.
Considerando que os elementos constantes do processo permitem, desde já, a avaliação de mérito da representação como improcedente.
Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a", 169, II, 235, 237, VII, e 250, I, do Regimento Interno; art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Considerando, ainda não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e considerá-la improcedente; b) bem como determinar o seu encerramento, após as devidas comunicações processuais, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
