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AtaSeção 1 · Edição 172 · Pág. 198
ATA Nº 34, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
ATA Nº 34, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação telepresencial), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes, e Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Augusto Nardes e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias, e o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 33, referente à sessão realizada em 26 de setembro de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
HOMENAGEM AO MINISTRO BRUNO DANTAS (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Antes do início do expediente ordinário, a Presidência prestou homenagem ao Ministro Bruno Dantas, por ocasião de sua renúncia ao cargo no Tribunal de Contas da União. Todos os membros do Plenário e a representante do Ministério Público junto ao TCU associaram-se às manifestações de reconhecimento. Ao final, a Presidência determinou à Secretaria de Comunicação (Secom) o encaminhamento ao Ministro do recorte do vídeo da sessão correspondente às homenagens prestadas.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Proposta de prorrogação da cessão, pelo prazo de um ano a contar de 1º de setembro de 2026, do servidor Paulo Morum Xavier, para continuar exercendo o cargo de Secretário-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com ônus para o órgão cedente. (TC-014.285/2021-5). Aprovada.
Homologação, nos termos da Resolução-TCU nº 273/2015, da designação do Auditor Federal de Controle Externo Helton Onesio de Souza para o exercício da função de confiança de Auditor-chefe da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoas. Aprovada.
Registro da realização de Auditoria Operacional sobre o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (PERSUS II), a ser conduzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde, com foco na avaliação da disponibilidade dos serviços de radioterapia ao público e no tempo de espera para o início do tratamento.
Encaminhamento ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº 866-GP/TCU, de 31 de agosto deste ano, do Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União referente ao 2º trimestre de 2026. O detalhamento das realizações e a consolidação dos demais dados podem ser consultados no "Painel Resultados do TCU".
Proposta de designação do Ministro Jorge Oliveira como relator da fiscalização relativa aos impactos da reforma tributária nos contratos de obras públicas e no BDI, com fundamento no art. 18 da Resolução-TCU nº 346/2022 e no art. 6º da Resolução-TCU nº 388/2026. Aprovada.
Do Ministro Benjamin Zymler:
Submete ao Plenário anteprojeto de resolução que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário por servidores do Tribunal de Contas da União, em substituição à Resolução-TCU nº 204/2007, com proposta de abertura de prazo de 15 dias para recebimento de emendas dos Ministros e sugestões dos Ministros-Substitutos e da Procuradora-Geral (TC-041.885/2018-0). Aprovada.
Do Ministro Jhonatan de Jesus:
Submete ao Plenário proposta de instrução normativa destinada a regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, o instrumento de cooperação interinstitucional e social denominado Compromisso Cidadão, com proposta de abertura de prazo de 15 dias para oferecimento de emendas dos Ministros e sugestões dos Ministros-Substitutos e da Procuradora-Geral (TC-015.149/2026-9). Aprovada.
ATO NORMATIVO APROVADOAD REFERENDUM
Homologaçãoad referendumdas Resoluções-TCU nºs 390, 391 e 392, que, respectivamente, institui a Sala Ministro Henrique De La Rocque e revoga a Resolução Administrativa nº 68/1985; altera a Resolução-TCU nº 222/2009, relativa à assistência à saúde das autoridades do TCU e respectivos dependentes e pensionistas civis; e altera a Resolução-TCU nº 286/2017, que dispõe sobre a remoção de servidor do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-001.928/2015-5, TC-005.363/2026-8, TC-005.990/2026-2, TC-008.311/2026-9, TC-008.974/2025-0, TC-008.975/2025-6, TC-008.990/2025-5, TC-009.073/2026-4, TC-010.890/2025-4, TC-010.962/2025-5, TC-016.465/2026-1, TC-017.050/2026-0, TC-018.526/2019-5, TC-019.371/2025-0 e TC-024.271/2025-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-007.563/2022-1, TC-013.955/2026-8, TC-015.137/2026-0 e TC-017.259/2026-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-008.872/2024-4, TC-009.280/2017-0, TC-010.156/2026-7, TC-015.866/2025-4, TC-017.233/2026-7, TC-022.494/2025-1 e TC-033.964/2023-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-006.270/2026-3, TC-006.430/2026-0, TC-017.924/2024-3, TC-019.066/2015-5 e TC-020.546/2023-8, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
- TC-004.160/2025-8, TC-007.746/2025-3, TC-008.836/2025-6, TC-008.837/2025-2, TC-015.785/2025-4, TC-020.680/2025-2, TC-020.681/2025-9, TC-020.683/2025-1 e TC-029.454/2022-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-008.865/2026-4, TC-008.880/2026-3, TC-020.614/2025-0, TC-022.752/2025-0, TC-036.058/2019-0 e TC-037.380/2018-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;
- TC-002.366/2024-0, TC-015.281/2023-0 e TC-032.370/2023-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
- TC-004.097/2026-2, TC-007.869/2025-8, TC-021.622/2025-6 e TC-028.994/2020-5, cujo relator é o Ministro Odair Cunha; e
- TC-020.712/2023-5 e TC-045.055/2021-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2355 a 2383.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2384 a 2416, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-039.907/2023-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 9 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 25/2026-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 9 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-025.551/2014-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 11 de novembro de 2026. O adiamento ocorreu antes da realização das sustentações orais que estavam previstas. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de junho de 2026 pelo Ministro Odair Cunha (Ata nº 23/2026-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-008.723/2023-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Daniel Gustavo Santos Roque realizou sustentação oral em nome da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Houve registro do voto do relator, que foi acompanhado pelo Ministro Antônio Anastasia. Em seguida, o processo foi transferido para a sessão ordinária do Plenário de 11 de novembro de 2026, ante pedidos de vista formulado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo e Odair Cunha.
Na apreciação do processo TC-025.551/2014-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, em nome de Guilherme de Oliveira Estrella e Almir Guilherme Barbassa; e pelo Dr. Pedro Yago Araujo Rodrigues, em nome de Ildo Luis Sauer, em razão da transferência para a sessão ordinária do Plenário de 11 de novembro de 2026.
PEDIDOS DE VISTA
Na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-008.723/2023-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de vista formulado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo e Odair Cunha. O adiamento ocorreu após a realização da sustentação oral que estava prevista e após registro do voto do relator, acompanhado pelo Ministro Antonio Anastasia (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 11 de novembro de 2026.
Na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-007.866/2025-9, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo IV desta Ata)
TC- 006.335/2026-8, relator Ministro Antonio Anastasia. Acórdão nº 2405.
Instrução Normativa - TCU nº 104, de 02 de setembro de 2026.
Sumário: Estabelece diretrizes para a atuação do Tribunal de Contas da União no âmbito do controle externo dos serviços sociais autônomos típicos, integrantes do Sistema S.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2355/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de acompanhamento da regular atuação das instâncias de governança da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), em especial da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (CIDR) e do seu Comitê-Executivo (CE), no que se refere ao pleno exercício de suas competências, à efetiva participação de seus membros e a regularidade de suas reuniões, de modo a contribuir para a implementação da política em consonância com as melhores práticas e para o alcance dos objetivos de seus macroprocessos estruturantes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar cumpridas as seguintes Variáveis de Acompanhamento (VA):
a.1) VA 1 - Elaboração do novo decreto da PNDR;
a.2) VA 2 - Publicação do novo decreto da PNDR;
a.3) VA 3 - Instrução do processo para convocação da reunião de reinstalação da Câmara; a.4) VA 6 - Definição de arranjos de financiamento dos fundos conforme diretrizes da PNDR;
a.5) VA 7 - Produção de conhecimento e informações afetas à PNDR;
a.6) VA 8 - Publicação de portaria estabelecendo os ciclos de acompanhamento para o relatório de monitoramento;
a.7) VA 9 - Definição de metodologia para elaboração do pacto de metas previsto no Decreto 9.810/2019 (substituído pelo Decreto 11.962/2024;
a.8) VA 11 - Grupos temáticos criados; e
a.9) VA 12 - Painel de informações da PNDR;
b) considerar parcialmente cumpridas as seguintes Variáveis de Acompanhamento:
b.1) VA 5 - Realização das reuniões periódicas da CIDR e do Comitê-Executivo; e
b.2) VA 10 - Definição da agenda de avaliação e dos planos de providências;
c) considerar não cumprida a Variável de Acompanhamento 4 - Convocação para reunião de reinstalação da Câmara;
d) recomendar à Casa Civil da Presidência da República (CC-PR), com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que elabore, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de trabalho que contemple as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício das competências da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (CIDR), previstas no art. 8º do Decreto 11.962/2024 e conforme art. 9º, § 4º, do aludido normativo; e
e) dar ciência desta decisão à Casa Civil da Presidência da República (CC-PR) e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), encaminhando-lhes cópia da instrução da unidade técnica.
1. Processo TC-023.073/2023-3 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 008.432/2023-6 (ADMINISTRATIVO).
1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial (05.465.986/0012-41); Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2356/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discute pedido de reexame ao Acórdão 2.097/2026-Plenário, que julgou denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em certame, regido pelo Edital 1 - SESI/SP, de 2/10/2023, conduzido pelo Serviço Social da Indústria (Sesi/DR) São Paulo, unidade de Lençóis Paulista/SP, cujo objetivo consistia na formação de cadastro reserva em cargos efetivos e temporários para professor de educação básica,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 26 e 27;
Considerando que a decisão recorrida conheceu da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas no mérito, julgou-a improcedente;
Considerando que, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, incumbe ao recorrente demonstrar razão legítima para intervir no processo, condição que não se verifica no presente caso, uma vez que o denunciante se limitou a manifestar inconformismo com a deliberação proferida, sem evidenciar interesse jurídico próprio apto a caracterizá-lo como interessado habilitado nos autos;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condição de denunciante não confere, por si só, legitimidade recursal, sendo necessária a demonstração de razão legítima para intervir no processo ou de possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, requisitos não atendidos pelo recorrente;
Considerando que o direito de petição exercido pelo denunciante foi integralmente assegurado, tendo a denúncia sido regularmente conhecida e apreciada quanto ao mérito por este Tribunal, inexistindo prerrogativa de rediscutir a matéria por meio de recurso sem a correspondente demonstração de legitimidade processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 48 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal, dando ciência ao recorrente do teor da presente deliberação, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-006.024/2026-2 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, Caput, da Lei N. 8.443/1992) ().
1.2. Órgão/Entidade: Servico Social da Industria - Sesi - Servico Social da Industria - Sesi - D.r. Sao Paulo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2357/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso I do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.2 do Acórdão 1.733/2025-Plenário e em autorizar o apensamento do processo ao processo originador (TC 000.769/2025- 8), dando-se ciência desta deliberação à Secretaria da Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.186/2025-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria da Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2358/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação de dívida ao responsável Alan Kardec Pinto, ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi cominada pelo Tribunal, por meio do subitem 9.1 do Acórdão 2750/2020-Plenário:
1. Processo TC-004.879/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Alan Kardec Pinto (034.530.657-00)
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) ()
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (093815/OAB-RJ), Julia Fonseca Rosa (474793/OAB-SP) e outros, representando Alan Kardec Pinto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. apensar os presentes autos ao processo TC 026.363/2015-1, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2359/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-010.092/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91)
1.2. Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.6. Representação legal: Vitor da Costa de Souza (OAB/DF 17.542)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
1.7.2. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Licitação Eletrônica 2026/35, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.2.1. ausência de manifestação específica, na decisão proferida em recurso administrativo, sobre argumento relevante apresentado pelo recorrente, em desacordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação e os arts. 2º, caput e inciso VII, e 50, inciso V e § 1º, da Lei 9.784/1999; e
1.7.2.2. ausência de divulgação, na plataforma eletrônica utilizada para a realização do certame ou em outros sites na internet, dos documentos apresentados em diligência, restringindo seu acesso pelos demais licitantes e pela sociedade, em desacordo com os arts. 5º, inciso LV, e 37, caput, da Constituição Federal, os princípios da transparência e da publicidade e os arts. 6º, incisos I e II, 7º, incisos IV e V, e 8º, § 3º, inciso VI, da Lei 12.527/2011;
1.7.3. dar ciência ao representante e ao Banco do Brasil S.A. acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 24; e
1.7.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2360/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao Comando da Aeronáutica - Grupamento de Apoio de Manaus (GAP-MN), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.177/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica Comando da Aeronáutica - Grupamento de Apoio de Manaus (GAP-MN) (00.394.429/0188-24)
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica - Grupamento de Apoio de Manaus (GAP-MN).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Juan Santos Rodrigues, representando 46.814.846 Juan Santos Rodrigues.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2361/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam, nesta etapa processual, do monitoramento do cumprimento do termo de autocomposição celebrado no âmbito do processo de solicitação de solução consensual (SSC) formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com vistas à resolução de controvérsias relativas ao Contrato de Concessão celebrado com a Concessionária Autopista Fluminense (AFL),
Considerando que a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) verificou o atendimento das condições procedimentais especificadas no Acórdão 2.318/2024-Plenário, relativas à realização de consulta pública e à disponibilização de informações e documentos antes da realização do leilão;
Considerando que a empresa Arteris Autopista Fluminense S.A. (atual concessionária) venceu o certame, tendo sido assinado o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão em 6/3/2026;
Considerando que a verificação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela concessionária se insere nas competências da AudRodoviaAviação e será realizada no âmbito do TC 016.451/2026-0; e
Considerando que o presente processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.368/2023-7 (SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL)
1.1. Interessados: Autopista Fluminense S.A. (09.324.949/0001-11); Ministério dos Transportes
1.2. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: Carolynne Alves de Oliveira (432049/OAB-SP), representando Autopista Fluminense S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2362/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades relacionadas à má gestão e ao desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos destinados à implantação da nova Delegacia do Conselho Regional de Nutrição da 5ª Região - Bahia e Sergipe (CRN-5), localizada em Aracaju/SE.
Considerando que, segundo o denunciante, apesar de a unidade ter sido inaugurada em dezembro/2023, ela permanece sem funcionamento no novo local, em consequência de avanços poucos significativos em sua reforma, gerando: i) desperdício de recursos federais com as despesas de condomínio, energia e manutenção; ii) risco de deterioração patrimonial; e iii) prejuízo ao interesse público e aos profissionais de nutrição;
considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que, após o indeferimento do pedido de medida cautelar e a realização de diligência, conforme o despacho à peça 12, o CRN-5 apresentou manifestação e documentos (peças 16-26);
considerando que, segundo a unidade especializada deste Tribunal (peça 29), esses elementos demonstram a cronologia dos atos administrativos praticados desde a aquisição do imóvel, em dezembro de 2023, incluindo a regularização patrimonial, a elaboração de projeto arquitetônico e a instauração de procedimentos administrativos voltados à adequação e reforma da sala, nos termos legais;
considerando que essa situação, aliada à transição de gestão ao final de 2023 e ao fato de que as atividades finalísticas da Delegacia de Aracaju foram preservadas, afastou os indícios de desídia administrativa e de desvio de finalidade inicialmente apontados;
considerando que, não obstante as providências adotadas, a efetiva ocupação do imóvel permanece como objetivo a ser alcançado; e
considerando que o acompanhamento das respectivas ações cabe ao Conselho Federal de Nutrição (CFN), entidade central no sistema profissional dessa área;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 106, § 4º, inciso II, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade especializada, em:
a) conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Nutrição (CFN), ressalvadas as peças sigilosas que identificam o denunciante, para que, no exercício de sua competência de fiscalização primária:
b.1) acompanhe o andamento e a conclusão da requalificação e da efetiva ocupação do imóvel destinado à futura instalação da Delegacia do Conselho Regional de Nutrição da 5ª Região em Aracaju/SE; e
b.2) publique, oportunamente, na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial, registros sintéticos das providências adotadas;
c) levantar o sigilo atribuído ao processo, exceto quanto às peças que identificam o denunciante;
d) comunicar esta deliberação ao denunciante;
e) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-014.232/2025-1 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Unidade: Conselho Regional de Nutrição da 5ª Região - Bahia e Sergipe
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2363/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia formulada por servidor aposentado do Senado Federal acerca de suposto descumprimento do Acórdão 2.007/2025-Plenário no exame de seu ato de aposentadoria, envolvendo questionamentos relacionados ao cálculo do benefício especial e à limitação dos proventos, bem como pedido de atuação desta Corte para determinar a revisão dos critérios utilizados pela unidade jurisdicionada na apuração de vantagens previdenciárias que repercutem diretamente em sua situação funcional e patrimonial individual.
Considerando que, por meio do Acórdão 2.091/2026-Plenário, este Tribunal não conheceu da denúncia apresentada, tendo em vista que a controvérsia está voltada, essencialmente, à discussão acerca da forma de cálculo de benefício previdenciário específico e dos reflexos financeiros decorrentes de ato que afeta exclusivamente o denunciante, sem demonstração objetiva de lesão ao erário, de repercussão geral da matéria ou de interesse público autônomo que justifique a instauração de processo de fiscalização independente;
considerando que, na mesma deliberação, este Tribunal indeferiu a solicitação de admissão como parte processual formulada pelo denunciante, pois essa condição se reserva aos casos em que comprovada, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir nos autos alinhada ao interesse público resguardado pelo TCU, o que não ocorreu neste caso;
considerando que, irresignado, o denunciante opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada;
considerando que, apresentada a denúncia, o Tribunal assume sua titularidade, atuando como órgão fiscalizador na apuração das eventuais irregularidades alegadas, sendo desnecessárias novas intervenções daquele que provocou a atuação da Corte de Contas, pois é o interesse público a diretriz principal na condução do feito, e não a tutela de interesses individuais ou associativos;
considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal orienta que, na falta de reconhecimento pretérito e formal como parte ou interessado, não cabe ao peticionante o exercício de prerrogativas processuais, dentre as quais a oposição de embargos de declaração, restando ausente a legitimidade dos embargantes (e.g. Acórdão 696/2026-Plenário, Rel.: Ministro Augusto Nardes; e Acórdão 835/2026-Plenário, da minha relatoria); e
considerando, portanto, que os presentes embargos de declaração não atendem aos pressupostos objetivos de admissibilidade, ante a falta de legitimidade do embargante;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", 144, 146, 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155/2002, ante as razões expostas pelo relator, por unanimidade, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo denunciante, por ausência de legitimidade processual;
b) comunicar esta decisão ao embargante; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.093/2026-3 (DENÚNCIA)
1.1. Embargante: Identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Unidade: Diretoria Geral do Senado Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2364/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na condução da Concorrência 90001/2025, sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objeto é, em síntese, a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, com valor estimado em R$ 19.094.123,00.
Neste momento, os autos foram enviados a este relator para apreciação de pedido de prorrogação de prazo, protocolado no dia 20/8/2026 e formulado nos termos da peça 56, para cumprimento das determinações do Acórdão 2.044/2026 - TCU - Plenário, peça 43. A notificação do mencionado acórdão foi realizada por meio do Ofício 30416/2026-TCU/Seproc, peça 46, cuja ciência foi registrada em 12/8/2026, peça 47.
Considerando que o requerente é parte no processo nos termos dos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TCU (RITCU); e
considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Claudio Antonio de Almeida Py, Chefe de Assessoria Especial, solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em:
deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. Claudio Antonio de Almeida Py, Chefe de Assessoria Especial do Ministério do Trabalho e Emprego, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo originalmente fixado no subitem 9.4 do Acórdão 2.044/2026 - TCU - Plenário, com vistas ao integral cumprimento das determinações ali exaradas; e
comunicar esta deliberação ao requerente e à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego.
1. Processo TC-007.235/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego; Coordenação Geral de Recursos Logísticos - Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0006-37); Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego
1.2. Unidade: Coordenação Geral de Recursos Logísticos - Ministério do Trabalho e Emprego
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.6. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Escala Comunicação & Marketing Ltda.; Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29.190), Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB/DF 29.145) e outros, representando Mene e Portella Publicidade Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2365/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento destinado a verificar o cumprimento da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 681/2026-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 004.195/2025-6, dirigida ao Grupamento de Apoio do Galeão (GAP-GL), relativa ao Pregão Eletrônico 90011/2025, cujo objeto consiste na contratação de serviços de limpeza e conservação de áreas internas, externas, esquadrias externas, fachadas envidraçadas, dedetização, limpeza de cisternas e caixa d'água e áreas hospitalares no Hospital de Força Aérea do Galeão.
Considerando que o item 9.2 do Acórdão 681/2026-TCU-Plenário determinou ao Grupamento de Apoio do Galeão que se abstivesse de prorrogar o Contrato 19/2025, firmado com a sociedade empresária Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 29.212.545/0001-43), decorrente do Pregão Eletrônico 90011/2025, em razão da inserção de exigências de qualificação técnica no edital que prejudicaram a competitividade do certame, bem como da realização da licitação em lote único, somada às vedações à subcontratação parcial do objeto e à participação de empresas em consórcio, em afronta aos arts. 5º e 67, inciso V, da Lei 14.133/2021;
Considerando que o Grupamento de Apoio do Galeão tomou ciência da notificação em 26/3/2026 e apresentou as providências adotadas para o cumprimento da determinação;
Considerando que a unidade jurisdicionada não prorrogou o Contrato 19/2025, mas instaurou novo procedimento de contratação direta emergencial, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, formalizado por meio do Contrato 038/GAPGL-HFAG/2026, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços essenciais prestados à Unidade Hospitalar;
Considerando que, paralelamente, foi iniciado novo procedimento licitatório destinado à contratação definitiva dos serviços, com revisão da modelagem da contratação para adequá-la às determinações constantes do Acórdão 681/2026-TCU-Plenário, contemplando a reavaliação dos serviços que compõem o objeto, dos critérios de qualificação técnica, da forma de adjudicação e das demais condições de participação no certame, de modo a ampliar a competitividade e mitigar as impropriedades identificadas por este Tribunal;
Considerando que a unidade encaminhou os documentos comprobatórios do contrato emergencial e da abertura do novo certame, restando demonstrado o cumprimento da determinação;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 22);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.2 do Acórdão 681/2026-TCU-Plenário;
b) informar ao Grupamento de Apoio do Galeão o teor desta deliberação, destacando que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) determinar o apensamento destes autos ao processo originário (TC 004.195/2025-6), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020.
1. Processo TC-009.047/2026-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica
1.2. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Galeão - Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2366/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Ideia Construtora e Soluções Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026, sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde de Tabira (PE), cujo objeto é a contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços de Construção de Unidade Básica de Saúde UBS (Porte I), no Bairro Juliana Dantas Pires;
Considerando que a representante alegou, em síntese, que teria sido desclassificada ilegalmente sob a pretensa divergência entre os custos de mão de obra e o preço estimado pela Administração, arguindo igualmente que a informada inexequibilidade de sua proposta não fora objeto de diligência por parte da entidade licitante;
Considerando que, após a instrução inicial, foram juntados aos autos novos elementos, entre os quais a decisão que deferiu medida liminar no Mandado de Segurança 0000383-44.2026.8.17.3420, em trâmite na Vara Única da Comarca de Tabira (PE), determinando a suspensão dos atos de desclassificação da impetrante, dos efeitos da homologação em favor de terceiros e da execução do contrato administrativo;
Considerando que a unidade jurisdicionada, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa, promoveu a revisão dos atos praticados no procedimento licitatório, com a paralisação das obras, a rescisão do contrato anteriormente celebrado, o retorno do certame à fase de julgamento e a convocação da representante para apresentação de planilha atualizada de preços e da documentação pertinente;
Considerando que, nesse novo contexto, os efeitos práticos que se pretendia alcançar mediante eventual medida cautelar já foram obtidos por outras vias, restando prejudicado o exame do pedido cautelar por perda superveniente de objeto;
Considerando que a revisão dos atos questionados ocorreu antes da instauração do contraditório no âmbito deste Tribunal, não tendo havido determinação de oitiva ou diligência à unidade jurisdicionada, situação que se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido da perda de objeto da representação;
Considerando que as providências adotadas pela própria Administração restabeleceram o procedimento licitatório à fase anterior à desclassificação questionada, corrigindo a situação irregular e tornando desnecessária a expedição de ciência;
Considerando, portanto, que não mais subsiste o substrato fático-normativo sobre o qual a representação foi apresentada, evidenciando a perda de objeto do processo; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 30-32,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicada a representação por perda de objeto;
b) comunicar a prolação do Acórdão ao Fundo Municipal de Saúde de Tabira (PE) e à representante; e
c) arquivar o processo com fundamento no art. 169, II, do RITCU.
1. Processo TC-006.881/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Tabira.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representante: Ideia Construtora e Soluções Ltda. (CNPJ: 09.280.485/0001- 99).
1.6. Representação legal: Fabio Rogerio Chagas de Brito (27212/OAB-PE), representando Ideia Construtora e Soluções Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2367/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em petição subscrita pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis irregularidades em ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que elevou, em caráter excepcional e temporário, de 30% para 32%, o teor obrigatório de etanol anidro na gasolina comum em todo o território nacional, materializado na Resolução CNPE 9, de 14/7/2026, com vigência de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a partir de 1º/8/2026;
