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ResoluçãoSeção 1 · Edição 172 · Pág. 254

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 370, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro

Texto integral

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 370, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece parâmetros de segurança para o atendimento médico de pacientes em unidades de pronto atendimento e demais serviços de urgência e emergência e vincula o dimensionamento médico ao cumprimento dos tempos-alvo dos protocolos de triagem e classificação de risco. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1° Esta Resolução estabelece parâmetros de segurança para o atendimento médico de pacientes em Unidades de Pronto Atendimento (UPA). Parágrafo único. Os parâmetros fixados nesta Resolução têm por finalidade assegurar que todo paciente que procure serviço de urgência e emergência seja avaliado por médico dentro dos tempos-alvo definidos pelo protocolo de triagem e classificação de risco adotado pelo serviço, como condição de segurança assistencial. CAPÍTULO II DO PROTOCOLO DE TRIAGEM E CLASSIFICAÇÃO DE RISCO Art. 2° Todo serviço de urgência e emergência deverá adotar, formalmente e por escrito, protocolo de triagem e classificação de risco cientificamente validado. § 1° Consideram-se validados, entre outros, o Sistema de Triagem de Manchester (STM), o Emergency Severity Index (ESI), a Canadian Triage and Acuity Scale (CTAS) e a Australasian Triage Scale (ATS), admitindo-se protocolo institucional desde que fundamentado em evidência científica e aprovado pelo corpo clínico do serviço. § 2° O Sistema de Triagem de Manchester constitui o protocolo de referência desta Resolução, adotando-se como parâmetro padrão as suas categorias e os respectivos tempos-alvo máximos para o primeiro atendimento médico: emergência (vermelho) - atendimento imediato; muito urgente (laranja) - até 10 (dez) minutos; urgente (amarelo) - até 60 (sessenta) minutos; pouco urgente (verde) - até 120 (cento e vinte) minutos; e não urgente (azul) - até 240 (duzentos e quarenta) minutos. § 3° O serviço que adotar protocolo diverso do referido no § 2° deverá estabelecer, de forma expressa, as categorias de risco e os respectivos tempos-alvo máximos para o primeiro atendimento médico de cada categoria. § 4° Na ausência de definição expressa dos tempos-alvo pelo protocolo adotado, aplicam-se subsidiariamente, por equivalência de categorias, os tempos-alvo do Sistema de Triagem de Manchester, previstos no § 2°. § 5° A classificação de risco é ato dinâmico, devendo o paciente ser reavaliado e, se necessário, reclassificado sempre que houver alteração de seu quadro clínico ou ultrapassagem do tempo-alvo de sua categoria. § 6° A classificação de risco não substitui a avaliação médica e não poderá postergar indevidamente o atendimento de paciente que procure o serviço. CAPÍTULO III DO DIMENSIONAMENTO MÉDICO VINCULADO AO PROTOCOLO Art. 3° O cumprimento dos tempos-alvo do protocolo de triagem e classificação de risco constitui o parâmetro objetivo de adequação do dimensionamento médico do serviço de urgência e emergência. § 1° O dimensionamento médico será considerado adequado quando os tempos-alvo forem cumpridos em, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos atendimentos de cada categoria de risco, aferidos mensalmente. § 2° O descumprimento dos tempos-alvo abaixo do índice previsto no § 1° caracteriza presunção de subdimensionamento médico, entendido como a insuficiência da capacidade instalada de atendimento em relação à demanda do serviço. § 3° Verificada a presunção de subdimensionamento, a escala médica deverá ser recomposta de modo que a capacidade instalada de atendimento seja igual ou superior à demanda estimada, observados os critérios mínimos de cálculo estabelecidos no Anexo desta Resolução. § 4° O médico designado para atuação na sala vermelha deverá permanecer exclusivamente dedicado ao atendimento e à estabilização dos pacientes nela admitidos, vedada sua inclusão simultânea na escala de atendimento de outras áreas ou fluxos assistenciais. § 5° A transferência inter-hospitalar de paciente que necessite de suporte avançado deverá ser realizada por equipe própria de transporte, obrigatoriamente integrada por médico, salvo quando o município dispuser de serviço de transporte sanitário apto a realizar a remoção nas mesmas condições de suporte e segurança assistencial. Art. 4° Para fins de aferição do disposto no art. 3° o serviço deverá registrar, em relação a cada paciente: o horário de chegada; o horário da classificação de risco; a categoria de risco atribuída; e o horário do primeiro atendimento médico. Parágrafo único. Os registros de que trata o caput deverão ser consolidados em indicadores mensais, por categoria de risco e por turno de trabalho, e permanecer disponíveis ao diretor técnico, aos coordenadores médicos e à fiscalização dos Conselhos de Medicina. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DO DIRETOR TÉCNICO E DOS COORDENADORES MÉDICOS Art. 5° Compete ao diretor técnico do serviço de urgência e emergência: I- zelar pela implantação e pelo cumprimento do protocolo de triagem e classificação de risco adotado; II- monitorar mensalmente os indicadores de cumprimento dos tempos-alvo por categoria de risco; III- comunicar formalmente, por escrito e de modo documentado, ao gestor ou mantenedor da instituição, tão logo constatada, a presunção de subdimensionamento médico, instruindo a comunicação com os indicadores respectivos e com a proposta de recomposição da escala; IV- zelar pela adoção de medidas de contingência assistencial enquanto perdurar o subdimensionamento, com priorização das categorias de maior gravidade. Art. 6° Compete aos coordenadores médicos dos setores de urgência e emergência comunicar formalmente ao diretor técnico o descumprimento dos tempos-alvo do protocolo e as situações de risco à segurança do paciente delas decorrentes, tão logo identificadas. Art. 7° Persistindo o subdimensionamento médico após a comunicação prevista no art. 5º, inciso III, por 2 (dois) ciclos mensais consecutivos de aferição, o diretor técnico deverá comunicar o fato ao CREMERJ, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo a comunicação com os indicadores mensais e com cópia das comunicações dirigidas ao gestor ou mantenedor. § 1° Igual dever de comunicação ao diretor técnico, e subsidiariamente ao Conselho Regional de Medicina, incumbe aos coordenadores médicos, quando constatarem a omissão na adoção das providências previstas nesta Resolução. § 2° A comunicação tempestiva e documentada prevista neste artigo constitui o cumprimento do dever ético do diretor técnico e dos coordenadores médicos quanto ao subdimensionamento cuja correção não esteja ao alcance de suas atribuições. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA DO PACIENTE Art. 8° Nenhum paciente poderá deixar de ser atendido em serviço de urgência e emergência, sendo assegurado, nos casos de emergência, o atendimento médico imediato, independentemente da classificação de risco atribuída ou de qualquer exigência de natureza administrativa. Parágrafo único. É vedada a adoção de metas, comandos, alertas, rankings, restrições operacionais ou qualquer mecanismo de pressão destinado a acelerar o atendimento médico em prejuízo da autonomia profissional, da adequada avaliação clínica ou da segurança do paciente. Art. 9° Enquanto perdurar a situação de subdimensionamento, o serviço deverá manter plano de contingência assistencial, elaborado sob responsabilidade do diretor técnico, contemplando, no mínimo, a priorização das categorias de maior gravidade, a reavaliação periódica dos pacientes em espera e os critérios de acionamento da rede de referência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro fiscalizar o cumprimento desta Resolução, inclusive mediante a requisição dos registros e indicadores previstos no art. 4°. Parágrafo único. Verificada situação grave e iminente de risco à segurança do paciente ou ao exercício profissional, decorrente do descumprimento desta Resolução, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro poderá adotar as medidas cautelares cabíveis, inclusive a interdição ética cautelar do trabalho médico no setor ou serviço, até a correção das irregularidades. Art. 11. Cabe ao diretor técnico estabelecer fluxo para encaminhar atendimentos que não se enquadrem em situações de urgência e emergência para o nível de cuidado adequado. Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente aos serviços de que trata esta Resolução as normas do Conselho Federal de Medicina relativas ao funcionamento dos serviços hospitalares de urgência e emergência e das unidades de pronto atendimento. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Antônio Rodrigues Braga Neto Presidente José Ramon Varela Blanco Primeiro Secretário