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PortariaSeção 2 · Edição 171 · Pág. 12
PORTARIA DE PESSOAL Nº 1.173, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA DE PESSOAL Nº 1.173, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 55000.016677/2026-07, resolve:
Art. 1º Designar o servidor PEDRO HENRIQUE CUNHA CAMINHA, matrícula SIAPE nº 3532587, para, no âmbito do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários - DEMCA, realizar estudos, levantamentos de campo e sistematização de informações acerca das práticas de utilização de agrotóxicos e dos possíveis impactos relatados em comunidades tradicionais e quilombolas.
§ 1º Os trabalhos de que trata o caput terão caráter técnico, informacional e subsidiário e serão desenvolvidos no âmbito das competências institucionais do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários - DEMCA.
§ 2º O levantamento abrangerá prioritariamente os casos relacionados aos seguintes processos administrativos:
I - Processo SEI nº 55000.021772/2025-33, relacionado à Comunidade Guarimã, no Estado do Maranhão;
II - Processo SEI nº 55000.019751/2025-58, relacionado à Comunidade Gurupi, no Estado do Maranhão;
III - Processo SEI nº 55000.015344/2024-91, relacionado às ocorrências relatadas na região de Gilbués e Uruçuí, no Estado do Piauí; e
IV - Processo SEI nº 55000.011931/2026-72, relacionado aos relatos apresentados pelo Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, caberá ao servidor designado:
I - analisar e sistematizar as informações constantes dos processos administrativos relacionados ao objeto dos trabalhos;
II - realizar visitas técnicas e levantamentos de campo nas comunidades e áreas abrangidas pelos trabalhos, incluindo, no mínimo, a escuta de 2 (duas) pessoas afetadas, mediante prévia articulação institucional, quando necessária;
III - promover entrevistas, escutas e reuniões com pessoas afetadas, representantes das comunidades, organizações sociais e demais atores relacionados aos casos objeto do levantamento, observadas as especificidades, a organização e a disponibilidade das comunidades envolvidas;
IV - levantar informações disponíveis acerca dos agrotóxicos mencionados nos casos analisados, das formas de aplicação relatadas e da eventual utilização de drones, aeronaves ou outros equipamentos;
V - realizar levantamento da legislação e das normas aplicáveis ao uso e à aplicação de agrotóxicos, inclusive quanto às formas de pulverização e aos requisitos relacionados à utilização de drones, aeronaves e outros equipamentos, nas esferas federal, estadual e municipal;
VI - reunir e sistematizar informações acerca de possíveis impactos relatados sobre atividades produtivas, lavouras, recursos hídricos e condições de saúde das famílias e comunidades abrangidas pelos trabalhos;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicas competentes nas áreas de saúde, meio ambiente, agricultura e demais áreas relacionadas ao objeto dos trabalhos, com a finalidade de obter informações institucionais e técnicas pertinentes;
VIII - levantar, junto aos órgãos e entidades competentes, informações acerca de eventuais atendimentos, acompanhamentos, notificações ou outros registros relacionados aos possíveis impactos decorrentes do uso de agrotóxicos, observado o sigilo legal e a legislação aplicável à proteção de dados pessoais; e
IX - elaborar relatório final contendo a consolidação das informações levantadas, a descrição das atividades realizadas e as propostas de encaminhamento consideradas pertinentes, observadas as competências institucionais dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 3º As atividades previstas nesta Portaria possuem natureza de levantamento, sistematização de informações e subsídio à atuação institucional do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários - DEMCA.
Parágrafo único. Os trabalhos não compreendem o exercício de atribuições de fiscalização ambiental, sanitária ou agrícola, a realização de perícia ou diagnóstico médico, nem o estabelecimento de nexo causal entre a utilização de agrotóxicos e eventuais danos ambientais ou à saúde, matérias que permanecerão submetidas aos órgãos e entidades legalmente competentes.
Art. 4º O servidor designado apresentará plano de trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria.
Art. 5º O servidor apresentará relatório parcial, contendo o andamento dos trabalhos, os levantamentos realizados e os resultados preliminares, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Portaria.
Art. 6º Os trabalhos serão concluídos no prazo de 80 (oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, mediante apresentação de relatório final contendo a consolidação dos dados e das informações obtidas e as propostas de encaminhamento consideradas pertinentes.
Art. 7º Para a execução das atividades previstas nesta Portaria, o servidor designado poderá promover articulações com órgãos e entidades públicas, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e representantes das comunidades envolvidas, observadas as competências institucionais e as atribuições legais de cada órgão ou entidade.
Art. 8º O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários - DEMCA prestará o apoio institucional necessário à execução dos trabalhos.
Art. 9º Os resultados dos trabalhos poderão subsidiar ações de articulação, prevenção, mediação e encaminhamento institucional relacionadas aos conflitos e tensões agrárias envolvendo o uso de agrotóxicos e seus possíveis impactos sobre comunidades tradicionais e quilombolas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACHIAVELI
