Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 10 de setembro de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 171 · Pág. 1

DECRETO Nº 13.116, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto reduz temporariamente, entre 10 de setembro e 9 de outubro de 2026, os impostos federais (PIS/Pasep e Cofins) sobre a gasolina e o etanol hidratado. A medida impacta diretamente o custo de importação e comercialização desses combustíveis no mercado interno brasileiro.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.116, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23,capute § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 4º e § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível. Art. 2º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 3º A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso I docaputfica fixado em 0,7981 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de gasolina e suas correntes." (NR) Art. 3º A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, na hipótese de operações com etanol hidratado combustível, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, § 4º, da referida Lei, fica fixado em um inteiro. Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de etanol hidratado combustível. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaDario Carnevalli Durigan
Normas citadas
Lei nº 10.865Lei nº 9.718Decreto nº 5.059Constituição
Temas
PIS/PasepCofinsGasolinaEtanol hidratado combustível