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PortariaSeção 1 · Edição 171 · Pág. 48

PORTARIA CVM/PTE/Nº 219, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaComissão de Valores Mobiliários › Gabinete › Secretaria-Executiva

Texto integral

PORTARIA CVM/PTE/Nº 219, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e considerando: I - que o art. 8º, incisos I, VII e VIII, da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, prevê hipóteses de dispensa automática do registro de emissor de valores mobiliários; II - que o inciso X do art. 26 da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, contempla a utilização do rito de registro automático para ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida quando o emissor não possuir registro na CVM; III - que os programas de BDR devem ser registrados na CVM, nos termos do art. 17 da Resolução CVM nº 182, de 11 de maio de 2023; IV - as competências atribuídas à Superintendência de Relações com Empresas - SEP, à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e à Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, nos termos, respectivamente, do art. 28, inciso I, do art. 31, incisos III e V, e do art. 34, inciso I, do Regimento Interno da CVM; e V - a conveniência de avaliar a necessidade de supervisão dos emissores não registrados na CVM, bem como a definição de seu escopo e das áreas técnicas responsáveis por seu exercício, resolve Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho sobre Emissores Não Registrados - GT-ENR, de funcionamento temporário, com finalidade, atribuições, composição e funcionamento definidos nesta Portaria. Capítulo I - Finalidade do Grupo de Trabalho Art. 2º O GT-ENR tem por finalidade avaliar, em relação aos emissores de valores mobiliários dispensados de registro de emissor de valores mobiliários perante os incisos I, VII e VIII do art. 8º, da Resolução CVM nº 80, (doravante, "Emissores Não Registrados"): I. o universo de Emissores Não Registrados e as obrigações que subsistem em relação a eles; II. a existência de vácuos normativos ou legais que impeçam ou limitem a atuação supervisora da CVM; e III. a necessidade de maior supervisão pela CVM sobre Emissores Não Registrados, os termos em que deva ser exercida e as áreas técnicas competentes para exercê-la. Capítulo II - Atribuições do Grupo de Trabalho Art. 3º São atribuições do GT-ENR: I. identificar as obrigações informacionais e de conduta que subsistem em relação aos Emissores Não Registrados, bem como os responsáveis por seu cumprimento perante a CVM; II. mapear a distribuição de competências relativa à supervisão de Emissores Não Registrados entre os componentes organizacionais da CVM e eventuais falhas ou limites dessa distribuição; III. avaliar a existência de vácuos normativos ou legais que impeçam, limitem ou restrinjam a supervisão de Emissores Não Registrados; IV. sinalizar a necessidade de ajustes normativos ou legais ou alterações na distribuição de competências relativas à supervisão de Emissores Não Registrados; e V. propor o modelo de governança da supervisão, inclusive quanto à distribuição de competências e aos fluxos de atuação entre as áreas envolvidas. Capítulo III - Composição do Grupo de Trabalho Art. 4º Integram o GT-ENR representantes de cada uma das seguintes unidades: I. Superintendência de Relações com Empresas - SEP; II. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM; III. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE; IV. Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE; V. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI; VI. Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN; e VII. Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM. § 1º Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação desta Portaria. § 2º O GT-ENR poderá convidar servidores de outras unidades e promover reuniões técnicas com entidades administradoras de mercado organizado, instituições depositárias e especialistas, quando necessário à instrução dos trabalhos. Art. 5º O GT-ENR será coordenado pela SEP. Art. 6º Os trabalhos do GT-ENR serão secretariados pela SEP, que poderá indicar servidores para o desempenho dessa função. Capítulo IV - Funcionamento do Grupo de Trabalho Art. 7º As reuniões do GT-ENR serão instaladas quando presentes pelo menos metade de seus integrantes e ocorrerão ordinariamente de forma semanal e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por meio de convocação feita pelo coordenador. Art. 8º As deliberações do GT-ENR serão tomadas de forma colegiada, pela maioria dos integrantes presentes à reunião, cabendo ao coordenador o voto de desempate na reunião em que o empate ocorrer. Parágrafo único. As posições divergentes serão consignadas no relatório final. Art. 9º O GT-ENR terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da publicação desta Portaria, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa, para a realização dos trabalhos e a entrega do relatório final. Art. 10. O relatório final consolidará os resultados das atribuições previstas no art. 3º e será instruído com recomendações fundamentadas e, quando cabível, com as minutas dos atos normativos ou as sugestões de alteração legislativa necessárias à sua implementação. Art. 11. O relatório final será apresentado ao Colegiado. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo coordenador do GT-ENR, ouvidos os demais integrantes do GT-ENR, quando pertinente. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO