Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 10 de setembro de 2026
Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 171 · Pág. 38
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato define que o bônus de capacitação pago por empresas e as indenizações por supressão de intervalo de almoço devem sofrer incidência de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda. Na prática, esses valores passam a compor a base de cálculo de tributos, reduzindo o valor líquido recebido pelo trabalhador nessas verbas.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BÔNUS CAPACITAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA.
O "bônus capacitação", instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, não se enquadra em quaisquer das hipóteses normativas de verbas que não integram o salário de contribuição, portanto, atrai a incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias.
INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
A verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e o salário de contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019; Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023; Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024; E Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "a", e inciso II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, caput, inciso I, § 9º, alíneas "e", item 7 e "z"; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, caput, inciso V, alínea "i".
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
BÔNUS CAPACITAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O "bônus capacitação", instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, representa acréscimo patrimonial e se sujeita ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, apurado na Declaração de Ajuste Anual.
INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II, e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, caput, inciso VIII.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
BÔNUS CAPACITAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O "bônus capacitação", instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, representa acréscimo patrimonial e integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, devido na Declaração de Ajuste Anual.
INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II, e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Constituição FederalLei nº 8.212Consolidação das Leis do TrabalhoLei nº 13.467Código Tributário NacionalInstrução Normativa RFB nº 2.110
Temas
Contribuições Sociais PrevidenciáriasImposto sobre a Renda de Pessoa FísicaBônus capacitaçãoIntervalo intrajornada
