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DespachoSeção 1 · Edição 171 · Pág. 59

DESPACHO Nº 3.449, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo

Texto integral

DESPACHO Nº 3.449, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004825/2025-55, decide: ( i ) dar parcial provimento à reclamação interposta pelo município de Barbalha/CE, CNPJ 06.740.278/0001-81; (ii) reconhecer a ocorrência do descumprimento do prazo regulamentar relativo à RECLAMAÇÃO 014/2022-BARBALHA, protocolada junto à Enel Distribuição Ceará em 16/12/2022; (iii) afastar, no presente caso, a aplicação da parcela variável (k2 × VRC × log(PV/PR)) do cálculo da compensação financeira, e determinar que a Enel Distribuição Ceará, CNPJ 07.047.251/0001-70, efetue a compensação da parcela fixa (k1) prevista no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021; (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI