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PortariaSeção 1 · Edição 171 · Pág. 18
PORTARIA FCRB Nº 8, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
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Texto integral
PORTARIA FCRB Nº 8, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) da Fundação Casa de Rui Barbosa e estabelece sua estrutura, competências e funcionamento
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA, no uso das suas atribuições, e nos termos da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, do Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022, que aprovou o Estatuto da FCRB, alterado pelo Decreto nº 12.159, de 2 de setembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E SUBORDINAÇÃO
Art.1° - Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), subordinada à estrutura do Centro de Gestão (CGE), com a finalidade de executar e coordenar as ações preventivas, de tratamento e de resposta a incidentes cibernéticos no âmbito dos ativos e da infraestrutura de informação da Fundação.
Art.2°- O público alvo atendido pela ETIR compreende o corpo de servidores, colaboradores, prestadores de serviços e os usuários dos recursos, sistemas e redes computacionais institucionais da Fundação casa de Rui Barbosa.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.3°- A ETIR/FCRB é constituída por uma Equipe Central e contará com a colaboração técnica e administrativa de Unidades de Apoio da instituição.
§ 1º A Equipe Central será integrada prioritariamente por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo com capacitação técnica específica, lotados no Serviço de Tecnologia da Informação (STI).
§ 2º As Unidades de Apoio serão acionadas pela Equipe Central sempre que a natureza, a extensão ou o impacto do incidente cibernético demandar atuação técnica, jurídica ou administrativa especializada.
§ 3º A composição da Equipe Central e das Unidades de Apoio será estabelecida em ato próprio.
Art.4°- O Presidente da FCRB designará o Agente responsável pela ETIR dentre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do quadro da Fundação, a quem compete chefiar e gerenciar as atividades da equipe.
Art.5°- Integrarão a ETIR, na condição de membros consultivos ad hoc, os seguintes representantes:
I - Coordenador do Núcleo de Gestão de Integridade;
II - Coordenador do Núcleo de Gestão de Riscos;
III - Coordenador do Núcleo de Gestor do Sistema Eletrônico de Informação (SEI);
IV - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (LGPD), quando o incidente envolver ou apresentar risco a dados pessoais.
Art.6º- O percentual de esforço e a dedicação dos integrantes da ETIR serão compatibilizados com as demais atribuições de suas unidades de lotação, assegurando-se a prioridade necessária ao cumprimento célere das rotinas preventivas e de resposta.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E SERVIÇOS
Art.7°- Compete ao Agente Responsável pela ETIR:
I - gerenciar os procedimentos operacionais e a distribuição interna de tarefa dos membros da equipe;
II - atuar como ponto de contato institucional e manter interlocução com o CTIR Gov e com os demais integrantes da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos;
III - planejar e coordenar ações contínuas de capacitação técnica dos integrantes da ETIR;
IV - elaborar e encaminhar ao Gestor de Segurança da Informação relatórios periódicos e estatísticas sobre os incidentes cibernéticos tratados; e
V - manter o registro sistemático e histórico de todos os incidentes cibernéticos e vulnerabilidades tratados pela ETIR.
Art.8º- Compete à Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos (ETIR):
I - executar medidas proativas de prevenção, incluindo a análise contínua de ameaças, teste de segurança e monitoramento de alertas;
II - receber, analisar, classificar, conter, erradicar e tratar incidentes cibernéticos, promovendo a recuperação dos sistemas, serviços e ativos afetados, quando aplicável;
III - comunicar imediatamente ao CTIR Gov, por meio dos canais estabelecidos, a existência de vulnerabilidades ou incidentes de segurança cibernética que impactem ou possam impactar os serviços prestados ou contratados pela FCRB;
IV - sanar, com urgência, as vulnerabilidades cibernéticas, em especial aquelas identificadas nos alertas e nas recomendações expedidos pelo CTIR Gov;
V - emitir alertas, orientações técnicas e comunicados de boas práticas aos usuários dos ativos computacionais da FCRB;
VI - registrar lições aprendidas após o encerramento de incidentes, propondo melhorias contínuas nos mecanismos de controle; e
VII - subsidiar tecnicamente o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e as instâncias de governança sempre que o incidente exigir comunicações a órgãos reguladores, em observância aos procedimentos e prazos estabelecidos nos atos normativos internos aplicáveis ao tratamento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais.
Art.9º- Compete ao Gestor de Segurança da Informação orientar e acompanhar a atuação da ETIR, assegurando seu alinhamento à Política de Segurança da Informação da FCRB e às diretrizes federais vigentes.
Art.10º- Compete à Alta Administração prover os recursos humanos, materiais, tecnológicos e orçamentários necessários ao adequado funcionamento da ETIR, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da FCRB.
CAPÍTULO IV DA OPERAÇÃO E AUTONOMIA EMERGENCIAL
Art.11º- A atuação da ETIR ocorrerá prioritariamente durante o horário de expediente da FCRB, podendo seus integrantes ser mobilizados, excepcionalmente, para o tratamento de incidentes cibernéticos que, pela sua criticidade ou potencial de impacto, demandem atuação imediata.
Art.12º- Em caráter emergencial, com o objetivo de conter incidentes cibernéticos em curso ou mitigar riscos iminentes à segurança dos ativos de informação da FCRB, a ETIR poderá adotar, no âmbito de suas competências, medidas técnicas imediatas de contenção, tais como:
I - isolamento de redes, servidores ou dispositivos comprometidos;
II - bloqueio preventivo de contas de usuários, credenciais de acesso e portas de comunicação;
III - suspensão temporária de serviços e aplicações vulneráveis; e
IV - aplicação urgente de regras restritivas e correções de segurança.
Parágrafo Único. As medidas extraordinárias adotadas com base no caput deverão ser comunicadas imediatamente ao Gestor de Segurança da Informação para conhecimento e formalização das providências cabíveis.
CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13º- O canal oficial para comunicação e notificação interna de incidentes cibernéticos e vulnerabilidades na FCRB é o endereço eletrônico institucional: itir@rb.gov.br.
Art.14º- As informações específicas sobre incidentes cibernéticos e sobre as configurações e características técnicas dos ativos de informação da FCRB serão tratadas de acordo com as restrições de acesso previstas no art. 15 do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, e na legislação aplicável.
Art.15º- Os casos omissos serão dirimidos pelo Gestor de Segurança da Informação, observadas as competências das demais instâncias de governança da FCRB e a legislação aplicável.
Art.16- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ALEXANDRE SANTINI
