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ResoluçãoSeção 1 · Edição 171 · Pág. 28

RESOLUÇÃO Nº 38/CONSEPE, de 8 de setembro de 2026

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal do Rio Grande do Norte

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 38/CONSEPE, de 8 de setembro de 2026 Dispõe sobre a Autoavaliação do Ensino de Graduação - AEG na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso I, do Estatuto da UFRN e, nos termos do processo administrativo nº 23077.017378/2026-00, resolve: Art. 1º Fica instituído os procedimentos de Autoavaliação do Ensino de Graduação - AEG da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN como parte da avaliação institucional interna, conforme disposto pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 2º São diretrizes da AEG: I - melhorar a qualidade do ensino ofertado nos cursos de graduação; II - subsidiar a elaboração de ações de desenvolvimento profissional, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem; III - elevar a eficácia institucional e a efetividade acadêmica e social, conforme estabelecido no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); e IV - assegurar o caráter público de procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, sem finalidade de premiação ou punição. Art. 3º A AEG tem como objetivos avaliar: I - a atuação pedagógica dos docentes; II - a participação dos estudantes no processo ensino-aprendizagem; III - a infraestrutura física destinada ao ensino de graduação; e IV - o atendimento da coordenação do curso. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO Art. 4º A AEG abrange as seguintes dimensões: I - avaliação da atuação pedagógica do docente realizada pelo estudante; II - autoavaliação do estudante; III - avaliação do atendimento da coordenação do curso pelo estudante; IV - avaliação da infraestrutura da UFRN pelo estudante; V - autoavaliação do docente; VI - avaliação da turma pelo docente; e VII - avaliação da infraestrutura da UFRN pelo docente. § 1º Compete à Comissão Própria de Avaliação (CPA) deliberar sobre eventuais alterações nas dimensões conforme necessidades institucionais. § 2º Sempre que aplicável, o conceito final de cada dimensão deve ser determinado pela média geral dos conceitos atribuídos aos seus respectivos indicadores. Art. 5º Os instrumentos do processo da AEG consistem em: I - questionário do estudante; e II - questionário do docente. Parágrafo único. A coleta dos dados deve ser realizada por meio do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA. Art. 6º A participação na AEG é obrigatória para os docentes que ministram componentes curriculares que formam turma no semestre avaliado, bem como para os estudantes dos cursos de graduação matriculados nesses componentes. § 1º Para os docentes, a AEG é condição necessária para a consolidação das turmas. § 2º Para os estudantes, a participação na AEG é condição necessária para acesso ao SIGAA. Art. 7º A AEG ocorrerá a cada período letivo regular. § 1º Para o docente, a AEG terá início no primeiro dia da consolidação parcial das turmas e se encerrará no último dia da consolidação final, conforme indicado no Calendário Universitário. § 2º Para o estudante, a AEG terá início a partir do último dia para consolidação final das turmas e se encerrará no último dia de matrícula extraordinária no período letivo subsequente, conforme previsto no Calendário Universitário. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º Compete a Comissão Própria de Avaliação - CPA: I - coordenar o processo de AEG; II - elaborar os instrumentos referidos no art. 5º; III - definir indicadores, pesos atribuídos a cada um deles e escalas de avaliação; IV - analisar e disponibilizar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; e V - encaminhar, no âmbito da Política de Melhoria da Qualidade dos Cursos de Graduação, relatório da AEG à Comissão de Graduação para subsidiar as ações de desenvolvimento profissional. Art. 9º Compete a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI: I - implementar no SIGAA os instrumentos de avaliação mencionados no Art. 5º, de acordo com as orientações da CPA; e II - disponibilizar relatórios com os resultados da AEG no SIGAA. Art. 10. Compete a Comissão de Graduação: I - propor ações de desenvolvimento profissional com base nos resultados da AEG; e II - articular-se com as demais instâncias acadêmicas e administrativas para viabilizar a implementação das ações propostas. Art. 11. Compete as direções dos Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas e suas respectivas Assessorias Acadêmicas: I - discutir os resultados da AEG na Semana de Avaliação e Planejamento - SAP; II - articular departamentos acadêmicos, coordenações de curso e demais unidades administrativas, visando a melhoria do ensino de graduação; III - acompanhar as medidas adotadas pelos departamentos e coordenações de curso diante dos resultados da AEG; e IV - realizar ações necessárias à manutenção da infraestrutura com base nos resultados da AEG. Art. 12. Compete à chefia da unidade de lotação do servidor docente analisar os resultados contidos nos relatórios da AEG, incluindo os comentários adicionais registrados pelos estudantes e docentes; Art. 13. Compete às coordenações dos cursos de graduação utilizar os resultados da AEG para a elaboração do Plano de Ação Trienal do Curso de Graduação - PATCG em conjunto com o Núcleo Docente Estruturante - NDE. CAPÍTULO IV DOS RESULTADOS DAS AUTOAVALIAÇÕES Art. 14. Os resultados produzidos pela AEG devem ser utilizados como subsídios para gestão nas ações acadêmico-administrativas a fim de promover melhorias no ensino de graduação. Art. 15. Serão disponibilizados relatórios em formatos próprios a estudantes, docentes, coordenadores de cursos, chefes de departamentos e diretores de Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas, bem como para o Portal de Dados Abertos da UFRN. Art. 16. A divulgação de dados nos relatórios da AEG seguirá os princípios e as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Art. 17. Na divulgação dos resultados da AEG é vedada a identificação do estudante participante. Art. 18. Somente serão divulgados os resultados das turmas que tenham 5 (cinco) ou mais estudantes na turma consolidada. Art. 19. Os resultados da AEG deverão ser discutidos anualmente durante a Semana de Avaliação e Planejamento - SAP, definida no Calendário Universitário, especialmente por Departamentos e Unidades Acadêmicas Especializadas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os resultados da AEG devem ser articulados com os resultados de outras avaliações internas e externas, objetivando a construção de uma visão integrada do ensino de graduação na UFRN. Art. 21. Revoga-se a Resolução nº 131/2008-CONSEPE, de 02 de setembro de 2008. Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação HENIO FERREIRA DE MIRANDA