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ResoluçãoSeção 1 · Edição 171 · Pág. 28
RESOLUÇÃO Nº 38/CONSEPE, de 8 de setembro de 2026
Ministério da Educação › Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 38/CONSEPE, de 8 de setembro de 2026
Dispõe sobre a Autoavaliação do Ensino de Graduação - AEG na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso I, do Estatuto da UFRN e, nos termos do processo administrativo nº 23077.017378/2026-00, resolve:
Art. 1º Fica instituído os procedimentos de Autoavaliação do Ensino de Graduação - AEG da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN como parte da avaliação institucional interna, conforme disposto pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º São diretrizes da AEG:
I - melhorar a qualidade do ensino ofertado nos cursos de graduação;
II - subsidiar a elaboração de ações de desenvolvimento profissional, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
III - elevar a eficácia institucional e a efetividade acadêmica e social, conforme estabelecido no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); e
IV - assegurar o caráter público de procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, sem finalidade de premiação ou punição.
Art. 3º A AEG tem como objetivos avaliar:
I - a atuação pedagógica dos docentes;
II - a participação dos estudantes no processo ensino-aprendizagem;
III - a infraestrutura física destinada ao ensino de graduação; e
IV - o atendimento da coordenação do curso.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 4º A AEG abrange as seguintes dimensões:
I - avaliação da atuação pedagógica do docente realizada pelo estudante;
II - autoavaliação do estudante;
III - avaliação do atendimento da coordenação do curso pelo estudante;
IV - avaliação da infraestrutura da UFRN pelo estudante;
V - autoavaliação do docente;
VI - avaliação da turma pelo docente; e
VII - avaliação da infraestrutura da UFRN pelo docente.
§ 1º Compete à Comissão Própria de Avaliação (CPA) deliberar sobre eventuais alterações nas dimensões conforme necessidades institucionais.
§ 2º Sempre que aplicável, o conceito final de cada dimensão deve ser determinado pela média geral dos conceitos atribuídos aos seus respectivos indicadores.
Art. 5º Os instrumentos do processo da AEG consistem em:
I - questionário do estudante; e
II - questionário do docente.
Parágrafo único. A coleta dos dados deve ser realizada por meio do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA.
Art. 6º A participação na AEG é obrigatória para os docentes que ministram componentes curriculares que formam turma no semestre avaliado, bem como para os estudantes dos cursos de graduação matriculados nesses componentes.
§ 1º Para os docentes, a AEG é condição necessária para a consolidação das turmas.
§ 2º Para os estudantes, a participação na AEG é condição necessária para acesso ao SIGAA.
Art. 7º A AEG ocorrerá a cada período letivo regular.
§ 1º Para o docente, a AEG terá início no primeiro dia da consolidação parcial das turmas e se encerrará no último dia da consolidação final, conforme indicado no Calendário Universitário.
§ 2º Para o estudante, a AEG terá início a partir do último dia para consolidação final das turmas e se encerrará no último dia de matrícula extraordinária no período letivo subsequente, conforme previsto no Calendário Universitário.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete a Comissão Própria de Avaliação - CPA:
I - coordenar o processo de AEG;
II - elaborar os instrumentos referidos no art. 5º;
III - definir indicadores, pesos atribuídos a cada um deles e escalas de avaliação;
IV - analisar e disponibilizar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; e
V - encaminhar, no âmbito da Política de Melhoria da Qualidade dos Cursos de Graduação, relatório da AEG à Comissão de Graduação para subsidiar as ações de desenvolvimento profissional.
Art. 9º Compete a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI:
I - implementar no SIGAA os instrumentos de avaliação mencionados no Art. 5º, de acordo com as orientações da CPA; e
II - disponibilizar relatórios com os resultados da AEG no SIGAA.
Art. 10. Compete a Comissão de Graduação:
I - propor ações de desenvolvimento profissional com base nos resultados da AEG; e
II - articular-se com as demais instâncias acadêmicas e administrativas para viabilizar a implementação das ações propostas.
Art. 11. Compete as direções dos Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas e suas respectivas Assessorias Acadêmicas:
I - discutir os resultados da AEG na Semana de Avaliação e Planejamento - SAP;
II - articular departamentos acadêmicos, coordenações de curso e demais unidades administrativas, visando a melhoria do ensino de graduação;
III - acompanhar as medidas adotadas pelos departamentos e coordenações de curso diante dos resultados da AEG; e
IV - realizar ações necessárias à manutenção da infraestrutura com base nos resultados da AEG.
Art. 12. Compete à chefia da unidade de lotação do servidor docente analisar os resultados contidos nos relatórios da AEG, incluindo os comentários adicionais registrados pelos estudantes e docentes;
Art. 13. Compete às coordenações dos cursos de graduação utilizar os resultados da AEG para a elaboração do Plano de Ação Trienal do Curso de Graduação - PATCG em conjunto com o Núcleo Docente Estruturante - NDE.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS DAS AUTOAVALIAÇÕES
Art. 14. Os resultados produzidos pela AEG devem ser utilizados como subsídios para gestão nas ações acadêmico-administrativas a fim de promover melhorias no ensino de graduação.
Art. 15. Serão disponibilizados relatórios em formatos próprios a estudantes, docentes, coordenadores de cursos, chefes de departamentos e diretores de Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas, bem como para o Portal de Dados Abertos da UFRN.
Art. 16. A divulgação de dados nos relatórios da AEG seguirá os princípios e as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 17. Na divulgação dos resultados da AEG é vedada a identificação do estudante participante.
Art. 18. Somente serão divulgados os resultados das turmas que tenham 5 (cinco) ou mais estudantes na turma consolidada.
Art. 19. Os resultados da AEG deverão ser discutidos anualmente durante a Semana de Avaliação e Planejamento - SAP, definida no Calendário Universitário, especialmente por Departamentos e Unidades Acadêmicas Especializadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os resultados da AEG devem ser articulados com os resultados de outras avaliações internas e externas, objetivando a construção de uma visão integrada do ensino de graduação na UFRN.
Art. 21. Revoga-se a Resolução nº 131/2008-CONSEPE, de 02 de setembro de 2008.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
