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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 10 de setembro de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 171 · Pág. 43

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.010, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

O ato define que empresas que optam pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) devem aplicar uma alíquota de retenção de 3,5% sobre notas fiscais de serviços até 2027, subindo para 11% a partir de 2028. Além disso, estabelece que autarquias estaduais que gerenciam orçamento próprio são obrigadas a ter inscrição no CNPJ como matriz.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.010, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Durante o período de transição previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, quando a empresa contratada for optante pela CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota de retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, nos termos do inciso VI do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153 DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.011, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços. Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 19 DE AGOSTO DE 2026. Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços. Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 19 DE AGOSTO DE 2026. Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.013, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Obrigações Acessórias CNPJ. UNIDADE GESTORA DE ORÇAMENTO. UNIDADE GESTORA EXECUTORA. As unidades de autarquias estaduais que atuem como unidade gestora de orçamento, exercendo atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial e estejam submetidas à prestação de contas ao respectivo Tribunal de Contas estão obrigadas à inscrição no CNPJ como matriz. As unidades de autarquias estaduais que não se constituam, materialmente, em unidades gestoras de orçamento, não estão obrigadas à inscrição no CNPJ, mas podem ser inscritas, facultativamente, na condição de estabelecimento filial da autarquia a que estiverem vinculadas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 275, de 27 de setembro de 2024. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, arts. 3º a 5º, Anexo I, I e observações, b. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão

Entidades citadas

Pessoas
Milena Rebouças Nery Montalvão
Órgãos
Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Lei nº 14.973Lei nº 12.546Instrução Normativa RFB nº 2.110Instrução Normativa RFB nº 2.119
Temas
Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaReoneração da folha de pagamentoCNPJ