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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 10 de setembro de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 171 · Pág. 78

DECISÃO SUROD Nº 1.344, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.344, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.064854/2026-59, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V.TECH Tecnologia e Sistemas Ltda., inscrita no CNPJ nº 37.739.311/0001-87, relativo à implantação de Sistema de Análise de Tráfego com 6 aquipamentos na faixa de domínio da BR-116/PR, no km 193+000, no município de Campo do Tenente/PR, e da BR 116/SC no km 010+800 no município de Mafra/SC, km 111+000 e km 129+000 no município de Santa Cecília/SC, km 232+000 no município de Correia Pinto/SC e km 310+000 no município de Capão Alto/SC. § 1º Os locais referidos no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 09.325.109/0001-73, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 006/2007 . § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA