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AcórdãoSeção 1 · Edição 171 · Pág. 95

ACÓRDÃO DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Medicina

Texto integral

ACÓRDÃO DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000392.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP PAe nº 000033.03/2024-CE) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Roberto da Justa Pires Neto - CRM/CE nº 5.976 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de setembro de 2026. (data do julgamento) ANA JOVINA BARRETO BISPO, Presidente da Sessão; ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO, Relator. José Albertino Souza Corregedor