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PortariaSeção 2 · Edição 170 · Pág. 4

DESPACHO DECISÓRIO Nº 568, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaGabinete do Ministro

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 568, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 Termo de Julgamento NUP: 21000.007723/2017-66 Interessado: ANA LUÍZA MACIEIRA BARBOSA Assunto: PAD. Pedido de revisão. Considerando o que consta dos autos epigrafados, especialmente a Nota Técnica nº 071/2026/COPC/CGSR/CORREG/MAPA (SEI nº 52469841) e o PARECER nº 00652/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, e tendo em vista o disposto nos arts. 106 e 177, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolvo: a) não conhecer do recurso apresentado por ANA LUÍZA MACIEIRA BARBOSA, CPF ***.759.943-**, no dia 24 de abril de 2023 (SEI nº 28211242), seja como Pedido de Revisão, por ausência dos pressupostos previstos nos arts. 174 e 176 da Lei nº 8.112, de 1990, seja, em aplicação ao princípio da fungibilidade, como Pedido de Reconsideração, por intempestividade, nos termos dos arts. 108 e 115 do mesmo diploma legal; b) conhecer e dar provimento ao Pedido de Revisão apresentado pela interessada no dia 20 de outubro de 2025 (SEI nº 46939494), nos termos do art. 174 da Lei nº 8.112, de 1990, diante da apresentação de fato novo, consistente na conclusão do Inquérito Policial nº 2022.0049186-SR/PF/MA, que reconheceu a impossibilidade de individualizar os responsáveis pela execução material dos registros fraudulentos realizados no SisRGP e admitiu diferentes hipóteses de utilização indevida das credenciais funcionais; e c) determinar o processamento da revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.007723/201766, mediante a constituição de Comissão Revisora, nos termos dos arts. 174 a 182 da Lei nº 8.112, de 1990, para que proceda ao exame do fato novo em conjunto com o acervo probatório do PAD, especialmente quanto à extensão da responsabilidade individual da requerente, ao nexo causal entre sua conduta e os registros fraudulentos, à imputação dos danos e à adequação da penalidade aplicada; d) determinar o encaminhamento dos autos à Corregedoria deste Ministério, para adoção das providências necessárias à constituição da Comissão Revisora e ao regular processamento da revisão, na forma prevista na Lei nº 8.112, de 1990; e e) concluídos os trabalhos da Comissão Revisora, determinar o retorno dos autos à autoridade competente para julgamento, nos termos do art. 181 da Lei nº 8.112, de 1990. ANDRÉ DE PAULA Ministro