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PortariaSeção 2 · Edição 170 · Pág. 51
PORTARIA GABPR/ANPD Nº 554, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Agência Nacional de Proteção de Dados
Texto integral
PORTARIA GABPR/ANPD Nº 554, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
O DIRETOR NACIONAL DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL BRA/21/004, firmado entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no uso das atribuições que lhe confere a Portaria GABPR/ANPD nº 159, de 27 de junho de 2024, considerando o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; na Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017; na Portaria GABPR/ANPD nº 324, de 15 de maio de 2026; e o constante nos autos do processo SEI nº 00261.000251/2026-61, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o acompanhamento técnico e financeiro da execução da consultoria objeto do contrato de serviços de Consultor individual - IC, decorrente do Termo de Referência nº 02/2026, vinculado ao Projeto de Cooperação Técnica Internacional BRA/21/004, e designa o supervisor, titular e substituto, da execução técnica, com a finalidade de auxiliar o monitoramento da realização das atividades pelo consultor contratado, de acordo com as especificações técnicas e cronograma previstos no Termo de Referência e contrato celebrados.
Art. 2º Fica designado(a) como supervisor(a) e respectivo(a) substituto(a) pelo acompanhamento técnico da execução da consultoria objeto do contrato/Carta de Acordo indicado no art. 1º:
I - supervisor: Henrique Moura Batista, SIAPE nº 1536182, lotado na Coordenação de Tratamento de Incidente Segurança - CTIS;
II - substituta: Eluiza Eloides Pereira, SIAPE nº 1591766, lotada na Coordenação de Apuração de Incidente de Segurança - CAIS.
Art. 3º O supervisor terá a função de atuar como ponto focal das comunicações com o consultor, com a coordenadora do Projeto e respectiva equipe de apoio da Superintendência de Gestão Interna (SGI).
Art. 4º O supervisor manterá canal de comunicação regularmente disponível para as interlocuções necessárias com o consultor referentes ao acompanhamento técnico da execução do contrato.
Art. 5º O acompanhamento dos trabalhos ocorrerá mediante a realização de reuniões por videoconferência ou presenciais entre a unidade técnica demandante da consultoria e o consultor, com a periodicidade suficiente para monitorar o desenvolvimento das atividades e a entrega dos produtos, de acordo com o cronograma e condições previstos no Termo de Referência.
Parágrafo único. Serão redigidas atas das reuniões de que trata o caput, as quais serão assinadas por todos os participantes e anexadas ao processo de acompanhamento técnico e financeiro da execução do contrato.
Art. 6º É facultado ao supervisor solicitar o fornecimento de uma versão prévia do produto antes das datas estipuladas para as entregas previstas no cronograma de execução para fins de acompanhamento e orientação do trabalho de consultoria.
Art. 7º Será considerado entregue para avaliação o produto disponibilizado de acordo com as especificações do Termo de Referência.
Art. 8º Será considerado admitido o produto a partir da emissão do respectivo Termo de Aceite pela Coordenação-Geral de Incidentes de Segurança - CGIS/ANPD.
§1º Os Termos de Aceite deverão ser assinados pelos gestores e superintendente respectivos da unidade técnica demandante da consultoria, e, a critério daqueles, também pelo supervisor.
§2º Após a assinatura do Termo de Aceite e sua anexação ao processo de acompanhamento técnico e financeiro da execução do contrato, o processo deverá ser imediatamente enviado à coordenadora do projeto para providências quanto ao pagamento do produto.
§3º Caso o produto não seja entregue em conformidade com as especificações do Termo de Referência, a unidade técnica poderá estipular prazo para as adequações necessárias, registrando no processo os ajustes solicitados.
§4º A dilação de prazo de que trata o §3º não implica a prorrogação dos demais prazos do cronograma previsto no Termo de Referência.
§5º É possível, excepcionalmente, o pagamento parcial do produto, caso a unidade técnica entenda que este não foi entregue de acordo com as especificações do Termo de Referência, mesmo após a dilação de prazo de que trata o §3º, casos em que a própria unidade definirá o percentual a ser pago, após orientações fornecidas pelo PNUD.
Art. 9º A equipe de apoio da SGI anexará ao processo de acompanhamento técnico e financeiro da execução do contrato os documentos comprobatórios da autorização ao PNUD para pagamento do produto ao consultor.
Art. 10º A unidade técnica demandante da consultoria deverá elaborar, mensalmente, relatórios de monitoramento para fins de registro de informações acerca da condução dos trabalhos ocorridos no período e do acompanhamento das entregas dos produtos, de acordo com o cronograma de entregas previsto.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deverão ser assinados pelo supervisor, pelos gestores e pelo superintendente respectivos da unidade técnica demandante da consultoria, anexados ao processo de acompanhamento técnico e financeiro da execução do contrato e enviados à coordenadora do projeto para ciência.
Art. 11º Ao término da execução do contrato, a unidade técnica demandante da consultoria deverá elaborar um relatório final de avaliação da implementação do projeto objeto do Termo de Referência, abordando os resultados obtidos, como foram aproveitados pela unidade técnica e a repercussão destes na consecução dos objetivos do Projeto BRA/21/004 e para a ANPD.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser assinado pelo supervisor, pelos gestores e pelo superintendente respectivos da unidade técnica demandante da consultoria, anexado ao processo de acompanhamento técnico e financeiro da execução do contrato e enviado à coordenadora do projeto e ao Diretor Nacional do Projeto para ciência.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
