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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 5
DECRETO Nº 13.113, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Este decreto cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Canaã, localizada nos municípios de Careiro e Autazes, no Amazonas, com o objetivo de conservar ecossistemas amazônicos e proteger o modo de vida de populações agroextrativistas e indígenas. A medida estabelece regras para o uso do território, proíbe o desmatamento ilegal e a grilagem, e garante a gestão participativa da área pelo Instituto Chico Mendes (ICMBio) junto às comunidades locais.
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Texto integral
DECRETO Nº 13.113, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã, localizada nos Municípios de Careiro e Autazes, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã, com área aproximada de cento e nove mil seiscentos e sete hectares e zona de amortecimento com área aproximada de sessenta e um mil trezentos e cinquenta e quatro hectares, localizada nos Municípios de Careiro e Autazes, Estado do Amazonas.
Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã:
I - conservar amostras representativas dos ecossistemas amazônicos do interflúvio Madeira-Purus, com vistas a assegurar a integridade da paisagem, a conectividade ecológica e a proteção da biodiversidade, inclusive de espécies ameaçadas de extinção;
II - proteger os recursos naturais essenciais à reprodução física, social, econômica e cultural das populações beneficiárias da reforma agrária de base agroextrativista e de indígenas que fazem uso eventual do território, com o reconhecimento e a valorização dos seus modos de vida, das práticas e dos conhecimentos associados ao uso sustentável da floresta e dos ambientes aquáticos;
III - ordenar o uso do território e dos seus recursos naturais, de modo a prevenir processos de desmatamento ilegal, grilagem de terras públicas e exploração ilegal de recursos naturais, observadas as diretrizes do zoneamento e do plano de manejo da unidade e o equilíbrio dinâmico entre a população residente e a conservação ambiental;
IV - contribuir para a conectividade entre as áreas protegidas e outros territórios com uso regulado, de modo a fortalecer a gestão integrada, a conservação em escala regional e a resiliência do bioma amazônico frente às mudanças climáticas;
V - promover a gestão participativa da unidade, com estímulo ao envolvimento das famílias agroextrativistas beneficiárias da reforma agrária na proteção, no ordenamento e no manejo sustentável do território, conforme as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e
VI - incentivar a inovação e promover o desenvolvimento da bioeconomia, de modo a aliar o desenvolvimento sustentável local à conservação da natureza, por meio da participação social, da pesquisa científica, da educação ambiental, do turismo e da promoção de produtos e serviços da sociobiodiversidade.
Art. 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas -DatumSIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM - zona 20 Sul, a partir das imagens do satélite CBERS-4A/WPM (CBERS_4A_WPM_20240708_225_118_L4); da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2026); da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2025) e da base de dados da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai (2026).
§ 1º Inicia-se a descrição dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã no ponto 1 de c.p.a. E 810433,696 e N 9564777,015, localizado na margem direita do Rio Juma; deste, segue a margem direita do referido rio até o ponto 2 de c.p.a. E 812580,098 e N 9561250,8, localizado na margem direita do Rio Juma; deste, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 3 de c.p.a. E 812605,1 e N 9561215,15, ponto 4 de c.p.a. E 812531,57 e N 9556673,61, ponto 5 de c.p.a. E 817928,66 e N 9556628,55, ponto 6 de c.p.a. E 817924,59 e N 9555234,5, ponto 7 de c.p.a. E 821095,92 e N 9555240,78, ponto 8 de c.p.a. E 821223,58 e N 9555278,22, ponto 9 de c.p.a. E 821375,15 e N 9555231,7, ponto 10 de c.p.a. E 824960,669 e N 9555184,906, ponto 11 de c.p.a. E 825318,23 e N 9555180,24, ponto 12 de c.p.a. E 825316,242 e N 9555180,73, ponto 13 de c.p.a. E 825329,336 e N 9556699,842, ponto 14 de c.p.a. E 829884,86 e N 9556743,54, ponto 15 de c.p.a. E 835677,36 e N 9556691,261, ponto 16 de c.p.a. E 835676,219 e N 9556192,815, ponto 17 de c.p.a. E 837053,64 e N 9556181,64, ponto 18 de c.p.a. E 837017,989 e N 9553870,264, ponto 19 de c.p.a. E 840620,811 e N 9554733,048, ponto 20 de c.p.a. E 840600,98 e N 9556152,858, ponto 21 de c.p.a. E 844377,81 e N 9556122,215, ponto 22 de c.p.a. E 843805,026 e N 9555005,964, ponto 23 de c.p.a. E 846603,593 e N 9554538,899, ponto 24 de c.p.a. E 846113,948 e N 9552675,855, ponto 25 de c.p.a. E 847835,459 e N 9551625,8; até o ponto 26 de c.p.a. E 847953,586 e N 9551753,614, localizado na margem esquerda do Rio Acará Grande, conforme denominação oficial do IBGE (2025); deste, segue a margem esquerda do referido rio até o ponto 27 de c.p.a. E 844431,489 e N 9547189,422, localizado na margem esquerda do Rio Acará Grande; deste, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 28 de c.p.a. E 842769,252 e N 9550090,448, ponto 29 de c.p.a. E 835774,673 e N 9542435,396; até o ponto 30 de c.p.a. E 825907,175 e N 9527934,247, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia, registrada na base de dados da Funai; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo a referida Terra Indígena, até o ponto 31 de c.p.a. E 802199,097 e N 9539195,723, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia; deste, segue por linha reta até o ponto 32 de c.p.a. E 801308,903 e N 9539314,523, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue a margem esquerda do referido rio até o ponto 33 de c.p.a. E 794720,565 e N 9537327,116, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue por linhas retas até o ponto 34 de c.p.a. E 794548,94 e N 9537559,374, localizado no limite do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE denominado Canaã, instituído pela Portaria Incra nº 27, de 15 de dezembro de 2004, e registrado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e incluindo o PAE Canaã, passando pelos seguintes pontos: ponto 35 de c.p.a. E 794552,174 e N 9537775,889, ponto 36 de c.p.a. E 794592,381 e N 9540466,447; até o ponto 37 de c.p.a. E 790434,268 e N 9540614,3, localizado na margem direita do Igarapé Caticatinga; deste, segue a margem direita do referido igarapé até o ponto 38 de c.p.a. E 789865,916 e N 9539592,642, localizado na confluência do Rio Tupana com o Igarapé Caticatinga; deste, segue a margem esquerda do Rio Tupana até o ponto 39 de c.p.a. E 786459,305 e N 9538175,063, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue por linhas retas, contornando e incluindo o PAE Canaã, passando pelos seguintes pontos: ponto 40 de c.p.a. E 785956,492 e N 9538620,586, ponto 41 de c.p.a. E 785919,533 e N 9538935,583, ponto 42 de c.p.a. E 785597,55 e N 9541679,935, ponto 43 de c.p.a. E 781705,65 e N 9541680,602, ponto 44 de c.p.a. E 781439,082 e N 9541421,064, ponto 45 de c.p.a. E 781053,151 e N 9541346,016; até o ponto 46 de c.p.a. E 780850,444 e N 9541379,066, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue a margem esquerda do referido rio até o ponto 47 de c.p.a. E 779911,226 e N 9542440,289, localizado na margem esquerda do Rio Tupana e no limite do PAE Canaã; deste, segue por linhas retas, contornando e incluindo o PAE Canaã, até o ponto 48 de c.p.a. E 809766,66 e N 9563737,7, localizado no limite do PAE Canaã; deste, segue por linhas retas até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo; este limite foi construído em escala de 1:16.000 com área aproximada total de cento e nove mil seiscentos e sete hectares, calculada no Sistema de Projeção CartográficaAlbers Equal Area ConiccomDatumSIRGAS 2000, EPSG 10857.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã.
§ 3º Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, nos termos da legislação.
Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã, dividida em duas áreas, tem seus limites descritos em c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas -DatumSIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM - zona 20 Sul, a partir das imagens do satélite CBERS-4A/WPM (CBERS_4A_WPM_20240708_225_118_L4), da base de dados do Incra (2026), da base de dados do IBGE (2025) e da base de dados da Funai (2026), conforme os seguintes memoriais descritivos:
I - Área A - inicia-se no ponto A-1 de c.p.a. E 794592,381 e N 9540466,447, localizado no limite PAE Canaã; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o PAE Canaã, passando pelos pontos: ponto A-2 de c.p.a. E 794552,174 e N 9537775,889, ponto A-3 de c.p.a. E 794548,94 e N 9537559,374; até o ponto A-4 de c.p.a. E 794720,565 e N 9537327,116, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue a margem esquerda do referido rio até o ponto A-5 de c.p.a. E 801308,903 e N 9539314,523, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue por linha reta até o ponto A-6 de c.p.a. E 802199,097 e N 9539195,723, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia, registrada na base de dados da Funai; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo a referida Terra Indígena, até o ponto A-7 de c.p.a. E 787159,441 e N 9536360,341, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia; deste, segue por linha reta até o ponto A-8 de c.p.a. E 787048,584 e N 9538756,43, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue a margem esquerda do referido rio até o ponto A-9 de c.p.a. E 789865,916 e N 9539592,642, localizado na confluência do Rio Tupana com o Igarapé Caticatinga; deste, segue a margem direita do referido igarapé até o ponto A-10 de c.p.a. E 790434,268 e N 9540614,3, localizado na margem direita do Igarapé Caticatinga; deste, segue por linhas retas até o ponto A-1, inicial deste memorial descritivo; e
II - Área B - inicia-se no ponto B-1 de c.p.a. E 810539,131 e N 9564871,534; deste, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto B-2 de c.p.a. E 817223,353 e N 9565009,273, ponto B-3 de c.p.a. E 818946,061 e N 9565044,696, ponto B-4 de c.p.a. E 819187,223 e N 9563769,288, ponto B-5 de c.p.a. E 827334,302 e N 9563435,384, ponto B-6 de c.p.a. E 827350,1 e N 9564909,55, ponto B-7 de c.p.a. E 827350,673 e N 9564963,124, ponto B-8 de c.p.a. E 833196,767 e N 9564954,456, ponto B-9 de c.p.a. E 835573,97 e N 9564908,737, ponto B-10 de c.p.a. E 838154,012 e N 9564859,047, ponto B-11 de c.p.a. E 847090,963 e N 9564993,047, ponto B-12 de c.p.a. E 848049,652 e N 9560385,338; até o ponto B-13 de c.p.a. E 848369,444 e N 9558554,177, localizado no limite do PAE Canaã; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o PAE Canaã, até o ponto B-14 de c.p.a. E 849545,193 e N 9552235,118, localizado no limite do PAE Canaã; deste, segue por linha reta até o ponto B-15 de c.p.a. E 849547,421 e N 9552204,342, localizado na margem esquerda do Rio Acará Grande; deste, segue a margem esquerda do referido rio até o ponto B-16 de c.p.a. E 847953,586 e N 9551753,614, localizado na margem esquerda do Rio Acará Grande; deste, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto B-17 de c.p.a. E 847835,459 e N 9551625,8, ponto B-18 de c.p.a. E 846113,948 e N 9552675,855, ponto B-19 de c.p.a. E 846603,593 e N 9554538,899, ponto B-20 de c.p.a. E 843805,026 e N 9555005,964, ponto B-21 de c.p.a. E 844377,81 e N 9556122,215, ponto B-22 de c.p.a. E 840600,98 e N 9556152,858, ponto B-23 de c.p.a. E 840620,811 e N 9554733,048, ponto B-24 de c.p.a. E 837017,989 e N 9553870,264, ponto B-25 de c.p.a. E 837053,64 e N 9556181,64, ponto B-26 de c.p.a. E 835676,219 e N 9556192,815, ponto B-27 de c.p.a. E 835677,36 e N 9556691,261, ponto B-28 de c.p.a. E 829884,86 e N 9556743,54, ponto B-29 de c.p.a. E 825329,336 e N 9556699,842, ponto B-30 de c.p.a. E 825316,242 e N 9555180,73, ponto B-31 de c.p.a. E 825318,23 e N 9555180,24, ponto B-32 de c.p.a. E 824960,669 e N 9555184,906, ponto B-33 de c.p.a. E 821375,15 e N 9555231,7, ponto B-34 de c.p.a. E 821223,58 e N 9555278,22, ponto B-35 de c.p.a. E 821095,92 e N 9555240,78, ponto B-36 de c.p.a. E 817924,59 e N 9555234,5, ponto B-37 de c.p.a. E 817928,66 e N 9556628,55, ponto B-38 de c.p.a. E 812531,57 e N 9556673,61, ponto B-39 de c.p.a. E 812605,1 e N 9561215,15; até o ponto B-40 de c.p.a. E 812580,098 e N 9561250,8, localizado na margem direita do Rio Juma; deste, segue a margem direita do referido rio até o ponto B-41 de c.p.a. E 810433,696 e N 9564777,015, localizado na margem direita do Rio Juma; deste, segue por linhas retas até o ponto B-1, inicial deste memorial descritivo.
Parágrafo único. Os limites de que tratam os incisos I e II docaputforam construídos em escala de 1:16.000, com área total aproximada de sessenta e um mil trezentos e cinquenta e quatro hectares.
Art. 4º As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da unidade de conservação.
Art. 5º Ficam assegurados na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã e em sua zona de amortecimento:
I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002;
II - a liberdade de navegação de embarcações; e
III - a implantação, a operação e a manutenção de linha de transmissão de energia elétrica e de sua respectiva faixa de servidão, observados o plano de manejo da área protegida e a legislação ambiental aplicável.
Parágrafo único. O plano de manejo poderá estabelecer restrição ao tráfego aquaviário e ao fundeio, desde que previamente autorizado pela Autoridade Marítima.
Art. 6º Os assentados do Projeto de Assentamento Agroextrativista Canaã são beneficiários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã.
Art. 7º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.
§ 1º O Instituto Chico Mendes adotará as medidas necessárias à gestão integrada da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã com a população residente, com indígenas que façam uso eventual do território e com outros órgãos públicos.
§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de outros órgãos e de organizações da sociedade civil, asseguradas a representatividade da população residente e dos indígenas que façam uso eventual do território e a sua participação nas decisões de gestão da unidade de conservação, observado o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 2º observarão o disposto em regulamento próprio.
Art. 8º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Canaã é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para a preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias às desapropriações das áreas comprovadamente privadas, quando necessário, e à desocupação de áreas públicas federais, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaJoão Paulo Ribeiro Capobianco
Órgãos
Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaFundação Nacional dos Povos IndígenasInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Locais
CareiroAutazesAmazonasTerra Indígena Cunhã-Sapucaia
Normas citadas
Lei nº 9.985Constituição
Temas
Reserva de Desenvolvimento Sustentável CanaãProjeto de Assentamento Agroextrativista Canaã
