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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 9 de setembro de 2026

AtoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 8

ATOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Presidência da RepúblicaConselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva

O que significa para o Brasil?

O Gabinete de Segurança Institucional autorizou a Agência Nacional de Mineração (ANM) a dar continuidade a processos de pesquisa e lavra mineral em áreas situadas na faixa de fronteira do Brasil. A medida permite que empresas e pessoas físicas avancem com pedidos de exploração de recursos como ouro, granito, calcário e água mineral, desde que cumpram rigorosamente as normas ambientais e de proteção a comunidades tradicionais.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

ATOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 254 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48401.811324/2016-55, de interesse de Mailson Marasca, encaminhado pelo Ofício nº 35.252/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004434/2026-16), para realizar pesquisa de granito em uma área de 922,26ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Canguçu/RS e Pelotas/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 255 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884047/2025-61, de interesse de Marcelo Mota de Macêdo, encaminhado pelo Ofício nº 35.962/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004571/2026-51), para realizar pesquisa de minério de ouro, terras raras e diamante em uma área de 1.921,20ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 256 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884127/2021-92, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 36.193/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004562/2026-60), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.737,81ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 257 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884128/2021-37, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 36.193/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004562/2026-60), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.859,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 258 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001106/2009-91 e nº 48412.866709/2016-21, de interesse da empresa Mineração Apoena S.A., CNPJ nº 10.302.599/0001-71, encaminhados pelo Ofício nº 32.733/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004070/2026-74), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 2.794,92ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 259 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001106/2009-91 e nº 48412.866264/2017-60, de interesse da empresa Mineração Apoena S.A., CNPJ nº 10.302.599/0001-71, encaminhados pelo Ofício nº 32.733/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004070/2026-74), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6,36ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 260 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.901710/2009-08 e nº 48079.868036/2024-91, de interesse da empresa Calmap Indústria de Calcário Ltda., CNPJ nº 10.962.529/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 35.509/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004484/2026-01), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.999,43ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 261 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.901710/2009-08 e nº 48079.868037/2024-36, de interesse da empresa Calmap Indústria de Calcário Ltda., CNPJ nº 10.962.529/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 35.509/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004484/2026-01), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.791,89ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 262 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.901710/2009-08 e nº 48079.868054/2025-54, de interesse da empresa Calmap Indústria de Calcário Ltda., CNPJ nº 10.962.529/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 35.509/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004484/2026-01), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.913,13ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 263 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.901710/2009-08 e nº 48079.868055/2025-07, de interesse da empresa Calmap Indústria de Calcário Ltda., CNPJ nº 10.962.529/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 35.509/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004484/2026-01), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.985,21ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 264 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48075.986184/2025-16 e nº 48419.886080/2017-56, encaminhados pelo Ofício nº 34.570/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004431/2026-82), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre Marinaldo Nicola (cedente) e a empresa Nicola Exploração de Água Mineral Ltda., CNPJ nº 61.985.207/0001-57 (cessionária), em 5 de agosto de 2025, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 4.229, de 29 de julho de 2019, publicado no DOU nº 145, de 30 de julho de 2019, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral e água potável de mesa em uma área de 48,22ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Vilhena/RO e Chupinguaia/RO, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 265 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e nº 48068.866272/2019-35, encaminhados pelo Ofício nº 35.053/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004430/2026-38), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre a empresa Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e a empresa M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.329, de 13 de setembro de 2022, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 939,06ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 266 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e nº 48068.866284/2019-60, encaminhados pelo Ofício nº 35.053/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004430/2026-38), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre a empresa Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e a empresa M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.336, de 13 de setembro de 2022, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 983,71ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 267 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810806/2025-96, de interesse de Marcos Antonio Troch, encaminhado pelo Ofício nº 36.441/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004575/2026-39), para lavrar ametista, calcedônia e quartzo, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 2,94ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Frederico Westphalen/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Entidades citadas

Órgãos
Agência Nacional de MineraçãoConselho de Defesa NacionalIncraICMBioImasul
Empresas
Mineração Apoena S.A.Calmap Indústria de Calcário Ltda.Nicola Exploração de Água Mineral Ltda.M. Moulão Mármores e Granitos Ltda.
Locais
Faixa de fronteira
Normas citadas
Lei nº 6.634Decreto nº 85.064
Temas
Mineração