Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 9 de setembro de 2026
Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 170 · Pág. 53
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
O ato estabelece que produtores rurais devem registrar despesas no livro caixa apenas na data do pagamento. Além disso, define que valores recebidos acumuladamente por profissionais do magistério, referentes a rateios do ensino público entre 1997 e 2006, estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na fonte.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. DATA DE REGISTRO DA DESPESA.
Para fins de registro no livro caixa do produtor rural, a data do lançamento das despesas deve ser a data de seu pagamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 22, e 23-A.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS DE VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, § 1º, DA LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte.
Ao efetuar os pagamentos dos referidos valores, a fonte pagadora deverá observar, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos arts. 36 a 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, haja vista tratar-se de "rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva" (art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007), "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento".
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I, e 12-A; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33 e 34; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 36 a 42.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
Temas
Imposto sobre a Renda de Pessoa FísicaImposto sobre a Renda Retido na FonteAtividade RuralMagistério
