Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 9 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 170 · Pág. 94

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.540, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da SaúdeAgência Nacional de Vigilância Sanitária › 4ª Diretoria › Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

Texto integral

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.540, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: LHS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 26726809000199 Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA NUTRASENIOR (TODOS SABORES)(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA NUTRASENIOR PREMIUM (TODOS SABORES)(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA NUTRA WHEY GOURMET (TODOS SABORES)(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA NUTRA SENIOR ZERO AÇÚCAR (TODOS SABORES)(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA NUTRASENIOR DIABETICS CARE (TODOS SABORES)(TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0919948/26-9 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: "Considerando a fabricação, distribuição, propaganda e comercialização de alimentos sem a realização de estudos de estabilidade que garantam a manutenção das suas características de segurança, composição e qualidade até o final do prazo de validade declarado no rótulo. Além disso, os referidos Suplementos Alimentares ainda permanecem à venda no comércio eletrônico mesmo após o cancelamento das notificações dos produtos. Foram infringidos os dispositivos legais: arts 3, 12, 21, 22, 41 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Itens 1, 2 e 7 da Resolução CISA/MA/MS nº 10, de 31 de julho de 1984; arts. 4 e 10 da RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; Itens 4.4, 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3 e 4.4.4 do anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21/ de outubro de 2022; arts. 3 e 4 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 202, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022".