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DespachoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 76
DESPACHO SG Nº 1.170, de 8 de setembro de 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral
Texto integral
DESPACHO SG Nº 1.170, de 8 de setembro de 2026
Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000994/2024-64)
Representante: Cade ex officio
Representados: 3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; BDF Nivea Ltda.; Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Colgate-Palmolive Comercial Ltda.; Coty Brasil Comércio S.A.; Danone Ltda.; Dexco S.A.; Diageo Brasil Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; Grupo Hinode Participações S.A.; Henkel Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Comercial S.A.; Nestlé Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool S.A.
Advogados: Michelle Marques Machado, Rita De Cassia Duarte, Andrea Garcia Da Silva, Bruna Barros Moccia, Ricardo Noronha Inglez De Souza, Paloma Caetano Silva Almeida, Fabiana De Freitas, Fernanda Von Borowski Monteiro Marques, Antonio Carlos Godoy Filho, Bruno Machado Ferla, Andre Cutait De Arruda Sampaio, Onofre Carlos De Arruda Sampaio, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Marcelo Procopio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Ana Carolina Fortes Iapichini Pescarmona, Tamyres Rojas Cardoso, Andreia Oliveira Marcelino, Camilo Flamarion Do Prado Wittica, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Rodrigo Cardozo Miranda, Tatiana Marques Esteves Boraso, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro De Barros, LuisClaudio Nagalli Guedes De Camargo, Sofia Esmanhoto Andrioli, Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Leandro Drigo Ambiel, Luis Felipe Rossi, Gabriella Lima Batista, Guilherme Nunes Da Silva, Gabriela Martines Passador, Luana Assis Oliveira, Elias De Lima Junior, Ivanilda Francisca De Lima Nogueira, Amanda Garcia Panissa, Fabio Nogueira Magalhaes, Carlos Eduardo Carneiro Saba, Gabriela De Mello Almada Ramos Lanna, Sara Barbosa Duraes, Thaisa Estela Scarani, Beatriz Barrionuevo Lamounier, Thiago Luiz Ferreira, Kassia Reis De Paula, Nildamar Cardoso Silva Monteiro De Mattos, Carlos Francisco De Magalhaes, Gabriel Nogueira Dias, Adriana Franco Giannini, Matheus Mendes Nasaret, Priscila Onha Cruz, Thais Fernanda Do Carmo, Adriana Martins Moreira, Bruna Barros Ribeiro, Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Marjorie Gressler Afonso, Fernanda Frezarin Kazakevicius, Manuela Alves Nunes Dode, Joao Paulo Cavalcanti Junqueira, Rene Guilherme Da Silva Medrado.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica 43/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1811955/ versão restrita SEI 1811957) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base no art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo (a): (i) deferimento parcial do pedido subsidiário formulado pelas Representadas BRF S.A. (SEI 1754982), Bunge Alimentos S.A. (SEI 1755157) e Dexco S.A. (SEI 1755153) no que se refere à concessão de prazo sucessivo para a impugnação de eventual indeferimento dos quesitos, antes do encerramento da instrução; (ii) deferimento parcial dos quesitos apresentados, conforme motivação apresentada no item III desta Nota Técnica; (iii) indeferimento dos demais pedidos formulados pelas Representadas Boticário Produtos de Beleza Ltda. (SEI 1750121), BRF S.A. (SEI 1754982), Bunge Alimentos S.A. (SEI 1755157), Cargill Agrícola S.A. (SEI 1754740), Coty Brasil Comércio S.A. (SEI 1753656), Dexco S.A. (SEI 1755153), Diageo Brasil Ltda. (SEI 1755318), Grupo Hinode Participações S.A. (SEI 1745704), Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. (SEI 1754396), J. Macêdo S.A. (SEI 1746372), Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. (SEI 1753095), Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (SEI 1755119), Mondelez Brasil Ltda. (SEI 1754676), Natura Comercial S.A. (SEI 1754143), Nestlé Brasil Ltda. (SEI 1754769), Pepsico do Brasil Ltda. (SEI 1754399), SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEI 1754906), Unilever Brasil Ltda. (SEI 1755122) e Whirlpool S.A. (SEI 1748798, SEI 1734885) e (iv) intimação das Representadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestem a respeito das sugestões de reformulação apresentadas no item III desta Nota Técnica; e/ou apresentem impugnação aos indeferimentos constantes no item III desta Nota Técnica.
Felipe Leitão Valadares Roquete
Superintendente-Geral Interino
DESPACHO SG Nº 1.171/2026
Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (Autos Restritos nº 08700.001200/2024-80)
Representante: Cade ex officio
Representados: Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda., Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy Brasil Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda.
Advogados: Adilma Lira Feitoza Alves, Adriana Franco Giannini, Adriana Maria Doria Rocha, Adriano Rodrigues Oliveira, Alessandra Cristina Labronlci Baiardi Ardito, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Alexandre Silva D'Ambrosio, Amália Cecília Gonçalves Costa, Ana Luísa Gusmão de Lima, Ana Paula Kacuta, Anderson Santana Carrer, Andrea Fernanda Stoppa e Silva, Andrea Garcia Duarte Corrêa, Andreia Lima de Deus, Andressa Lin Fidelis, Anna Beatriz Alves Margoni Pazian, Anna Lee Carr de Muzio, Bolivar Moura Rocha, Bruna Amaral de Castro, Bruna Collaço Lopez de Oliveira, Bruna de Azevedo Marques Khuri, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Caroline Takahashi Steffen, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Daniel Costa Rebello, Daniela Figueiredo e Mello, Daniela Saldanha Paz Maximiliano, Danilo Rigo de Souza, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Clarkson Lebreiro, Eduardo Frade Rodrigues, Fabio Nogueira Magalhães, Fabio Roberto Cardoso, Gabriel Nogueira Dias, Isabela de Oliveira Pannunzio, Joyce Midori Honda, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Matheus Mendes Nasaret, Nathália Silva Alvares de Lyra, Ricardo Casanova Motta, Roberta Gomes de Oliveira, Tito Amaral de Andrade, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 44/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1811959 / versão restrita SEI 1811978) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base no art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) deferimento parcial dos pedidos subsidiários formulados pelas Representadas Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Serasa S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Industrial S/A no que se referem ao indeferimento individualmente motivado dos quesitos e à concessão de prazo sucessivo para sua impugnação, antes do encerramento da instrução probatória; (ii) deferimento parcial dos quesitos apresentados, conforme motivação apresentada no item III da Nota Técnica; (iii) indeferimento dos demais pedidos formulados pelas Representadas Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda, C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Corteva Agriscience do Brasil Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Serasa S.A., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda.; e (iv) intimação das Representadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestem a respeito das sugestões de reformulação apresentadas no item III da Nota Técnica e/ou apresentem impugnação aos indeferimentos constantes no item III da Nota Técnica.
Felipe Leitão Valadares Roquete
Superintendente-Geral Interino
DESPACHO SG Nº 1.195/2026
Processo nº Processo nº 08700.001043/2016-01
Representante: Cade ex officio
Representados: Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transcar - Transportes Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Elízio Rodrigues da Silva, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Paulo César da Silva Brum, Pedro Júnior Souza, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos.
Advogados: André Marques Gilberto, Andrea Ditolvo Vela de Almeida Prada, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Célio de C. Cavalcanti Neto, Fernanda de Carvalho Brasiel, Isabela Felix Souza, Joana Valente Brandão Pinheiro, José Roberto Figueiredo Santoro, Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin, Marcelo Raposo Cogo, Marília Garcia da Silva, Nara Terumi Nishizawa, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Olavo Zago Chinaglia, Patrícia Massanti Cardoso, Raquel Botelho Santoro, Silvia Domenice Lopez, Vitor Barbosa de Oliveira, Willey Lopes Sucasas e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 45/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1814044) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados, pela devolução do prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação ou ratificação de defesa a todos os Representados, nos termos do art. 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE - RiCade. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do RiCade. Ao Setor Processual.
Felipe Leitão Valadares Roquete
Superintendente-Geral Interino
DESPACHO SG Nº 1.197/2026
Ato de Concentração nº 08700.008282/2026-55. Requerentes: Swiss Re Brasil Resseguros S.A., AXA XL Resseguros S.A. e AXA XL Reinsurance (Holdings) Ltd. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Mariana Fontoura da Rosa e Giuliana Beltrame Mangrich. Decido pela aprovação sem restrições.
Felipe Leitão Valadares Roquete
Superintendente-Geral Interino
