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PortariaSeção 1 · Edição 170 · Pág. 28
PORTARIA Nº 2.257, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania › Gabinete da Ministra
Texto integral
PORTARIA Nº 2.257, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 00135.212065/2023-75, resolve:
Deferir o pedido formulado por RAQUEL FINATO SILVEIRA MARTINS, inscrita no CPF sob o nº XXX.664.510-XX, para declarar anistiado político LUIS EMILIO FERREIRA MARTINS post mortem, filho de CÉLIA VIEIRA FERREIRA MARTINS, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JANINE MELLO
PORTARIA Nº 2.258, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de maio de 2026, no Requerimento de Anistia nº 00135.219384/2023-10, resolve:
Deferir o pedido formulado por ANTONIO ROGÊ FERREIRA NETO, inscrito no CPF sob o nº XXX.233.908-XX, para declarar anistiado político JOSÉ ANTONIO DE AFFONSECA ROGÊ FERREIRA post mortem, filho de MARIA DO CARMO DE AFFONSECA ROGÊ FERREIRA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JANINE MELLO
