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PortariaSeção 1 · Edição 170 · Pág. 91
PORTARIA GM/MPI Nº 221, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Povos Indígenas › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA GM/MPI Nº 221, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Subdelega competências à Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para o julgamento de processos administrativos disciplinares, a aplicação de penalidades disciplinares expulsivas e a reintegração de ex-servidores no âmbito da Fundação.
O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022,
CONSIDERANDO que a subdelegação de competências constitui instrumento de descentralização administrativa destinado a conferir maior eficiência, celeridade e racionalidade à atuação da Administração Pública, sem implicar renúncia à competência originária;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a gestão correcional no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, promovendo maior tempestividade na conclusão dos processos administrativos disciplinares;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de concentrar, no dirigente máximo da Fundação, as competências relativas ao julgamento dos processos administrativos disciplinares instaurados para apuração de infrações funcionais praticadas por servidores em exercício na Funai;
CONSIDERANDO que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai possui unidade setorial de correição regularmente instituída e estrutura administrativa apta ao exercício das competências de julgamento disciplinar;
CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, que estabelece as autoridades competentes para aplicação das penalidades disciplinares; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 2022, que autoriza a subdelegação, pelo Ministro de Estado, da competência para julgamento de processos administrativos disciplinares envolvendo penalidades expulsivas aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais que possuam unidade correcional instituída. Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a subdelegação à Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai das competências para o julgamento de processos administrativos disciplinares, a aplicação de penalidades disciplinares expulsivas e a reintegração de ex-servidores no âmbito da Fundação.
CAPÍTULO II
DA SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 2º Ficam subdelegadas à Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com fundamento no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, as competências para:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar as penalidades de:
a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente, ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar; e
II - promover a reintegração de ex-servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas decorrente de decisão administrativa ou judicial.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A Presidenta da Funai poderá praticar todos os atos necessários ao exercício das competências subdelegadas por esta Portaria, inclusive:
I - proferir decisão de mérito;
II - determinar diligências complementares;
III - converter julgamento em diligência, quando necessário;
IV - determinar o cumprimento das decisões;
V - expedir os atos administrativos decorrentes da aplicação das penalidades disciplinares;
VI - apreciar pedidos de reconsideração, quando cabíveis.
Parágrafo único. As decisões adotadas com fundamento na subdelegação prevista nesta Portaria mencionarão expressamente essa condição, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º O exercício das competências subdelegadas por esta Portaria será precedido de manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.123 de 7 de julho de 2022.
Art. 5º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento na subdelegação prevista nesta Portaria, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado.
Art. 6º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento na subdelegação prevista nesta Portaria, nos termos do art. 7º do Decreto nº 11.123 de 7 de julho de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS RESSALVADAS
Art. 7º Permanecem preservadas:
I - as competências constitucional e legalmente atribuídas à Controladoria-Geral da União;
II - a competência do Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
III - a possibilidade de avocação, pelo Ministro de Estado, mediante decisão motivada, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.784, de 1999.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As competências previstas nesta Portaria serão exercidas em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e as normas expedidas pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 9º Os processos administrativos disciplinares em curso na data de entrada em vigor desta Portaria poderão ser julgados pela autoridade competente na forma nela estabelecida, observados os atos processuais já praticados.
Art. 10. Ficam convalidados, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, exclusivamente quanto ao vício de competência decorrente da ausência de prévia subdelegação, os atos praticados pela Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, no exercício das competências previstas no art. 2º.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não alcança eventuais vícios distintos daquele relativo à competência da autoridade, permanecendo sujeitos ao controle de legalidade os demais elementos e requisitos de validade dos atos praticados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
