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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 170 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal decidiu questões sobre a legitimidade de associações para propor ações judiciais, o marco regulatório da profissão de tradutor e intérprete público e a aplicação do teto remuneratório para auditores fiscais estaduais. Na prática, o tribunal manteve a autonomia dos estados sobre os salários de seus auditores e estabeleceu regras para a habilitação de tradutores, suspendendo registros que dependam de regulamentação ainda não editada pelo órgão competente.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7951 ADI-AgR Relator(a):Min. Dias Toffoli AGRAVANTE(S): Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital-abcid ADVOGADO(A/S): Mario Pinto Brandao Filho OAB 265497/RJ AGRAVADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiral/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da 2ª Vara de Infância, Juventude e do Idoso da Comarca da Capital/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Magé/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miracema/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Resende/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São José dos Campos/SP ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves/MG ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Betim/MG ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026. EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 149 do ECA. Promoção do acesso à tecnologia, à informação e à comunicação. Entidade de classe de âmbito nacional. Associação de composição heterogênea. Ilegitimidade ativa ad causam. precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. De acordo com a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a composição heterogênea de associação que reúna, em função de explícita previsão estatutária, pessoas vinculadas a categorias distintas e grupos sociais diversos descaracteriza sua representatividade para os fins de controle concentrado de constitucionalidade. 2. Demonstrou-se, na decisão agravada, não ser a autora entidade de classe para os fins do inciso IX do art. 103 da Constituição. A heterogeneidade da associação é reforçada no art. 7º de seu Estatuto, que prevê diferentes categorias de associados. Descaracteriza-se, assim, a autora como legitimada ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Ausência de legitimidade ativa. Precedentes. Agravo não provido. ADI 4395 Mérito Relator(a):Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Associação Brasileira de Frigoríficos - Abrafrigo ADVOGADO(A/S): Fabriccio Petreli Tarosso e Outro(A/S): OAB 031938/PR INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Industrias Exportadoras de Carnes - Abiec ADVOGADO(A/S): Igor Mauler Santiago OAB 20112/DF AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - Andaterra ADVOGADO(A/S): Rafael Peliciolli Nunes e Outro(A/S): OAB 0025966/SC AMICUS CURIAE: Associação Brasileira da Indústria do Arroz - Abiarroz ADVOGADO(A/S): Maurício Pereira Faro OAB 112417/RJ AMICUS CURIAE: Associacão Brasileira dos Criadores de Zebu ADVOGADO(A/S): Breno Ferreira Martins Vasconcelos OAB 224120/SP AMICUS CURIAE: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Paraná/senar-pr ADVOGADO(A/S): Marcia Cristina Stier Stacechen OAB 19339/PR AMICUS CURIAE: Sociedade Rural Brasileira ADVOGADO(A/S): Marcelo Guarita Borges Bento e Outro(A/S): OAB 0207199/SP AMICUS CURIAE: Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito - Afrig ADVOGADO(A/S): Moacyr Pinto Junior OAB 293142/SP ADVOGADO(A/S): Daniel Andrade Pinto OAB 331285/SP AMICUS CURIAE: Associação dos Produtores de Soja do Rio Grande do Sul - Aprosoja - RS ADVOGADO(A/S): Lucas Jorge Rocha Dall´oglio e Outro(A/S): OAB 0065192/RS Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que conheciam parcialmente da ação, julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos: (i) Art. 1º da Lei 8.540/1992, em relação à expressão da pessoa física, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; (ii) Art. 1º da Lei 9.528/1997, relativamente à expressão empregador rural pessoa física na parte em que altera o artigo 25 da Lei 8.212/1991; e à expressão da pessoa física de que trata a alínea 'a' do inciso V do art. 12, nas partes em que alteram o artigo 30, IV e X, da Lei 8.212/1991; (iii) Art. 1º da Lei 10.256/2001, no que se refere à expressão do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; e (iv) Art. 9º da Lei 11.718/2008, no tocante à expressão produtor rural pessoa física, na parte em que altera o art. 30, XII, da Lei 8.212/1991; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001; o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabriccio Petreli Tarosso; pelos interessados, a Dra. Geila Lidia Barreto Barbosa, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo AMICUS CURIAE Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes - ABIEC, o Dr. Igor Mauler Santiago. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que, divergindo em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgava parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não participaram os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: Por indicação dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli, o julgamento foi adiado. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 2.9.2026. ADI 7196 Mérito Relator(a)Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Federacao Nacional dos Tradutores e Interpretes Publicos ADVOGADO(A/S): Leo Ferreira Leoncy OAB 14571/DF ADVOGADO(A/S): Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello OAB 20527/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Juntas Comerciais Fenaju ADVOGADO(A/S): Breno Lobato Cardoso OAB 015000/PA AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Tradutores ADVOGADO(A/S): José Carlos Vasconcellos dos Reis OAB 100056/RJ AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Tradutores e Interpretes Publicos ADVOGADO(A/S): Caio de Souza Galvao OAB's (269056/RJ, 41020/DF, 530242/SP, 249368/MG) ADVOGADO(A/S): Daniel Angelo Luiz da Silva OAB 54608/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente, em parte, o pedido, para (i) reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29 da Instrução Normativa n. 52/2022/DREI, que instituiu a livre pactuação de preços das atividades de tradução e interpretação pública, e apelar ao Legislador para que, no prazo de 12 (doze) meses, discipline a forma de remuneração dos tradutores e intérpretes públicos, sem prejuízo da regulamentação do tema pelo órgão competente; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição às alíneas a e b do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 14.195/2021, a fim de assentar que a realização de atividade de tradução e interpretação por agente público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena de configurar desvio de função, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Léo Ferreira Leoncy; pelo AMICUS CURIAE Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos, Dr. Arthur Covacevick; e, pelo AMICUS CURIAE Sindicato Nacional dos Tradutores, o Dr. José Carlos Vasconcellos dos Reis. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 22 da Lei 14.195/2021, no sentido de que sejam suspensas as validações até que haja nova regulamentação. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.2.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO. LEI N. 14.195/2021. REVOGAÇÃO DE DECRETO ANTERIOR. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. OBSERVÂNCIA. ABUSO DO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DO CONCURSO PARA AFERIÇÃO DE APTIDÃO EM HIPÓTESE DE APROVAÇÃO EM EXAME INTERNACIONAL DE PROFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO DO CONCURSO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO POR EMOLUMENTOS. LIVRE PACTUAÇÃO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. ESCOLHA LEGÍTIMA DO PODER LEGISLATIVO. CONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE FÉ PÚBLICA A TRADUÇÕES REALIZADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DELEGAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR A AUTORIDADE DO QUARTO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei n. 14.195/2021 que instituem o marco regulatório da profissão de tradutor e intérprete público. 2. A proponente alega inobservância do requisito de urgência na edição da MP n. 1.040/2021, além de inserção indevida de matéria estranha ao objeto da medida provisória durante a tramitação do projeto de conversão em lei e de desrespeito a princípios constitucionais, como o republicano e da isonomia, ante a dispensa de concurso em determinadas hipóteses para o ingresso na carreira, a ampliação da atribuição de fé pública e a supressão do sistema de remuneração por emolumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são as seguintes: (i) se a edição da MP n. 1.040/2021 atendeu aos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo art. 62, caput, da CF/1988; (ii) se a emenda parlamentar que ampliou o acesso de estrangeiros à profissão de tradutor e intérprete público, bem como a que dispensou o concurso para aferição de aptidão em determinadas hipóteses configuram "contrabando legislativo" e violam o art. 37, I, da CF/1988; (iii) se a dispensa de concurso para aferição de aptidão para profissionais aprovados com excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência ofende o disposto no art. 37, II, da CF/1988; (iv) se a validade indefinida dos concursos para tradutores públicos viola o art. 37, III, da CF/1988; (v) se a ampliação da fé pública para servidores não concursados configura desvio de função; (vi) se a eliminação do sistema de emolumentos fere o modelo constitucional de remuneração dos serviços públicos delegados e de taxas; e (vii) se a delegação do poder regulamentar a autoridade do quarto escalão do Poder Executivo contraria o art. 84, IV, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos requisitos de urgência e relevância para edição da medida provisória incumbe ao Poder Executivo. Ao Judiciário cabe apenas, e em caráter excepcional, aferir o preenchimento desses pressupostos. 5. A prática de inserir, mediante emenda parlamentar no curso do processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário do diploma viola o princípio democrático e o devido processo legislativo (CF/1988, arts. 1º, caput e parágrafo único; 2º, caput; e 5º, caput e LIV). No caso, a ampliação do acesso à profissão de tradutor e intérprete público para estrangeiros guarda pertinência com o objeto da medida provisória, que trata dos requisitos de ingresso na carreira. 6. A CF/1988 exige aprovação em concurso público para o acesso a cargos e empregos públicos. O ofício de tradutor e intérprete público é exercido em caráter privado, mediante remuneração paga pelos usuários do serviço e, portanto, não se enquadra na categoria de cargo ou emprego público, mas na de particulares em colaboração com a Administração Pública. Não se trata de hipótese a exigir concurso público, mas do regime de delegação do art. 175 da CF/1988. 7. Não estando o ofício sujeito à regra do art. 37, II, da CF/1988, não há falar em violação do inciso III em razão da fixação de prazo de validade indeterminado para o exame de aptidão exigido no ingresso. 8. A atividade de tradução e interpretação pública tem natureza de serviço público, mas esses agentes agem em nome próprio, exercem atividade econômica por sua conta e risco e são pessoalmente responsáveis por danos eventualmente causados a terceiros no exercício das funções. Assim, e à míngua de previsão constitucional que imponha regime remuneratório específico, é legítima a escolha política do legislador. 9. A ampliação da competência para atribuir fé pública a agentes públicos fora da carreira de tradutor ou intérprete público não configura desvio de função, uma vez que consiste no desempenho de atribuições correlatas ao cargo ou emprego ocupado. 10. Caracterizando-se a atividade de tradutor e intérprete público como afim ao comércio, revela-se adequada a regulamentação da lei de regência pelo órgão especializado. IV. DISPOSITIVO 11. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 14.195/2021, determinar a suspensão de habilitações e registros fundados na referida previsão legal, até que o órgão competente edite regulamento estabelecendo critérios para aferição do grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência para fins de dispensa do concurso de aptidão para exercício da função de tradutor e intérprete público. Fica assentada, por fim, a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados. ADI 7882 Mérito Relator(a):Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Associacao Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais - Febrafite e Outro(A/S) ADVOGADO(A/S): Eduardo de Avelar Lamy e Outro(A/S): OAB 15241/SC INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo-afresp ADVOGADO(A/S): José Jeronimo Nogueira de Lima OAB's (66146/DF, 272305/SP) ADVOGADO(A/S): Lourenco Grieco Neto OAB's (390928/SP, 261182/RJ) AMICUS CURIAE: Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital-fenafisco ADVOGADO(A/S): Caroline de Sena Vieira Rosa OAB 23301/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo AMICUS CURIAE Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, a Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 37, XI, do texto constitucional. Auditores fiscais. Pedido de interpretação conforme à Constituição para estabelecer a submissão dos auditores fiscais ao teto remuneratório dos Ministros do STF. Pedidos julgados improcedentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE e pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado - CONACATE, em face do art. 37, XI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o teto remuneratório no serviço público. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se os auditores fiscais integram carreira de âmbito nacional, de modo a atrair a incidência uniforme do teto remuneratório aplicável aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme estipula o art. 37, XI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Tetos e subtetos remuneratórios. Federalismo. Inocorrência de violação à isonomia. Prestígio à autonomia dos entes federados. O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003, ao substituir o referencial único da EC 19/98 por regras peculiares a cada nível federativo e a cada instância de poder, não fragilizou o princípio da igualdade, mas lhe deu concretude material, na medida em que reconheceu a existência de singularidades próprias a cada estrato do poder público e, com isso, prestigiou tanto a autonomia dos entes federados quanto a separação de poderes. 4. EC 132/2023. Ausência de elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento desta Corte. Manutenção dos precedentes: ADI 6.391/DF e ADI 6.392/DF. A Emenda Constitucional 132/2023, que altera o sistema tributário nacional, não promoveu qualquer modificação na estrutura federativa das carreiras de auditoria fiscal, de modo que não se verifica a alteração substancial do quadro fático-jurídico apta a justificar o afastamento da orientação firmada por esta Corte na ADI 6.391/DF e na ADI 6.392/DF, cujas razões de decidir, fundadas no princípio do federalismo, subsistem hígidas e aplicáveis. IV. Dispositivo 5. Pedidos julgados improcedentes. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Dias ToffoliGilmar MendesNunes Marques
Órgãos
Supremo Tribunal Federal
Empresas
Associação Brasileira de Centros de Inclusão DigitalFederação Nacional dos Tradutores e Intérpretes PúblicosAssociação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais
Normas citadas
Constituição FederalLei nº 8.069/90Lei nº 14.195/2021Lei nº 8.212/1991
Temas
Tradutor e Intérprete PúblicoAuditor FiscalTeto RemuneratórioAção Direta de Inconstitucionalidade