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AtaSeção 1 · Edição 170 · Pág. 75
ATA DA 271ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO realizada em 8 de setembro de 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica
O que significa para o Brasil?
Este ato registra as decisões do CADE em processos sobre fusões, aquisições e infrações à ordem econômica. Na prática, o órgão aprovou uma fusão com condições, aplicou multas por descumprimento de prazos de notificação de atos de concentração e manteve medidas preventivas em disputas de mercado, afetando diretamente as empresas citadas e o funcionamento dos setores envolvidos.
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Texto integral
ATA DA 271ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO realizada em 8 de setembro de 2026
Às 10h e 12 min do dia 2 de setembro de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma presencial, conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 27 de agosto de 2026. Participaram os Conselheiros do Cade Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Economista-Chefe Lilian Marques; o Superintendente-Geral Interino, Felipe Leitão Valadares Roquete; a Procuradora-Chefe Interina da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Fernanda Raso Zamorano; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade substituto, Fernando Antonio de Alencar Alves de Oliveira Junior; e a secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
JULGAMENTO
1. Ato de Concentração nº 08700.012323/2025-27
Requerentes: B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão e Central de Registro de Direitos Creditórios S.A.
Advogados: Leonor Cordovil, Taís Baldini, Otávio Andrade, Mauro Grinberg e outros.
Terceiro Interessado: CERC S.A.
Advogados: Eduardo Molan Gaban, Juliana Oliveira Domingues e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Manifestaram-se em sustentação oral os advogados: Eduardo Molan Gaban pela terceira interessada CERC S.A. e Taís Baldini pela requerente B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
4. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002250/2024-84
Representante: Nuevo Plan 5 Participações S.A.
Advogado: Arthur Sanchez Badin.
Representadas: Cervejaria Petrópolis S.A. - em Recuperação Judicial, Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. - em Recuperação Judicial
Advogados: Otto Medeiros de Azevedo Júnior, Pedro Henrique de Moura Gonet, Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Manifestou-se em sustentação oral a advogada: Luiza Correia Lula pela representada Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a condenação da representada ao pagamento de multa no valor de R$ 1.382.418,22, o pagamento deverá observar disposto na Resolução nº 38/2026, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
6. Recurso Voluntário nº 08700.003233/2026-26
Recorrente: Keeta Delivery Brazil Ltda.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e Matheus Mendes Nasaret e outros.
Interessada: 99 Food Ltda.
Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Schermann Chrystie Miranda e Silva e outros.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Manifestaram-se em sustentação oral os advogados: Francisco Ribeiro Todorov pela recorrente Keeta Delivery Brazil Ltda. e Caio Mário da Silva Pereira Neto pela representada 99 Food Ltda.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, no mérito, negou-lhe provimento, indeferindo o pedido de medida preventiva formulado nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.008408/2025-19, com fundamento no art. 84 da Lei nº 12.529/2011; deferiu, o pedido de habilitação da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL como Terceira Interessada, devendo a Superintendência-Geral adotar as providências necessárias à sua inclusão nos autos nessa qualidade, determinou ainda o envio à SG/Cade para que adotem as providências cabíveis em relação aos novos documentos protocolados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008591/2025-44
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Covabra Supermercados Ltda. e Enxuto Supermercados Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Yan Villela Vieira, Maria Beatriz Fidalgo, Maria Augusta Fidalgo e outros.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 1.155.038,94, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009140/2025-24
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Covabra Supermercados Ltda. e Rede Local de Produtos Alimentícios EIRELI.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Yan Villela Vieira, Maria Beatriz Fidalgo, Maria Augusta Fidalgo e outros.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 189.269,12, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
5. Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Intelprice Soluções de Precificação Ltda. (Aprix) e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro).
Advogados: Eduardo Caminati Anders; Márcio de Carvalho Silveira Bueno; Fabianna Vieira Barbosa Morselli; Marcela Medeiros de Carvalho; Sérgio Gilberto Porto; Antônio Janyr Dall'agnol Junior; Daniel Ustarroz; Gustavo de Castro Afonso; Bruno Rodrigues da Silva; Juliana Cangussu Silveira Possebon e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento dos autos em relação ao Representado Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro), por não verificar evidências suficientes da materialidade da conduta; determinou a suspensão do processo administrativo em relação à Compromissária do TCC Intelprice Soluções de Precificação Ltda. - Aprix, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Recurso Voluntário nº 08700.007589/2026-39.
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Recorrente: Cooperativa dos Médicos Neurologistas e Neurocirurgiões do Ceará Ltda. - COOPNEURO.
Advogados: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa e outros.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário, e no mérito negou-lhe provimento, mantendo integralmente a medida preventiva aplicada pela Superintendência-Geral do Cade, nos termos do Voto da Conselheira-Relatora.
REFERENDOS
Documento apresentado pelo Presidente Diogo Thomson de Andrade:
Despacho Decisório nº 27/2026 (Processo nº08700.008408/2025-19).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 13h e 34min do dia 2 de setembro de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4, 5, 6 e Recurso Voluntário nº 08700.007589/2026-39.
Diogo Thomson de Andrade
Presidente do Conselho Interino
Entidades citadas
Pessoas
Diogo Thomson de Andrade
Órgãos
Conselho Administrativo de Defesa EconômicaAssociação Brasileira de Bares e Restaurantes
Empresas
B3 S.A. Brasil, Bolsa, BalcãoCERC S.A.Cervejaria Petrópolis S.A.Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A.Keeta Delivery Brazil Ltda.99 Food Ltda.Covabra Supermercados Ltda.Enxuto Supermercados Ltda.Intelprice Soluções de Precificação Ltda.Minaspetro
Normas citadas
Lei 12.529/2011
Temas
Defesa da concorrência
