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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 9 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 170 · Pág. 113

PORTARIA PGR/MPF Nº 596, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério Público da UniãoAtos do Vice-Procurador-Geral da República

Texto integral

PORTARIA PGR/MPF Nº 596, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a seleção, designação e substituição dos titulares dos ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 49, incisos VI e XX, 81 e 82, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, e tendo em vista o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.002074/2024-19, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, publicada no DOU, Seção 1, pág. 168, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ........................................ § 1º Não será designado compulsoriamente o membro: I - suplente de Câmara de Coordenação e Revisão, quando receber distribuição regular e concomitante com os titulares; II - integrante titular de órgão de revisão da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; III - Procurador Regional Eleitoral ou Procurador-Chefe; IV - com desoneração igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) em seu ofício comum, quando esta decorrer de assunção de atividade de apoio ao Gabinete do Procurador-Geral da República, ao Vice-Procurador-Geral da República, à Procuradoria-Geral Eleitoral, à Corregedoria do Ministério Público Federal, ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Nacional de Justiça, às Câmaras de Coordenação e Revisão, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, à Secretaria de Cooperação Internacional e à Secretaria-Geral, seja como membro auxiliar, ocupante de cargo comissionado ou em exercício de ofício de administração ou especial; ou, caso a desoneração seja inferior a 50% (cinquenta por cento), haja disposição específica vedatória no ato de desoneração emanado do Procurador-Geral da República; V - Procurador Regional Eleitoral substituto ou Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, titular de ofício especial, em ano eleitoral, na forma do § 6º deste artigo; VI - que foi designado e efetivamente exerceu as funções em ofício especial JEF/CL, de forma compulsória, nos 12 (doze) meses anteriores, salvo inexistindo outros membros sobre os quais possa recair a designação compulsória; e VII - titular de dois ou mais ofícios especiais, ofícios de administração ou atribuição extraordinária. ........................................ § 4º No caso de aplicação da parte final do inciso VI do § 1º deste artigo, deverão ser selecionados os membros que há mais tempo tenham deixado de exercer as funções em ofício especial JEF/CL, aplicando-se, para desempate, o disposto no § 5º deste artigo. § 5º Para a definição da ordem de designação compulsória o critério será: I - o membro menos antigo na respectiva classe, sem designação para ofício especial, ofício de administração ou atribuição extraordinária; e II - o membro menos antigo na respectiva classe, com uma designação para ofício especial, ofício de administração ou atribuição extraordinária, quando insuficiente o número de membros na condição do inciso anterior para o preenchimento de todos os ofícios vagos. § 6º O impedimento previsto no inciso V do § 1º deste artigo impede que a designação compulsória vigore, ainda que parcialmente, entre os meses de agosto e dezembro de ano eleitoral." (NR) "Art. 7º ........................................ ........................................ § 8º No caso de afastamento por licença médica não programada e sem previsão de retorno de membro atuando em ofício especial JEF/CL, os autos judiciais a ele conclusos há mais de 20 (vinte) dias serão submetidos a nova conclusão aleatória entre os demais ofícios vinculados à respectiva Região, em regime de substituição, mediante compensação quando do retorno do membro afastado, quando tecnicamente viável." (NR) "CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS "Art. 21-A. A pontuação acumulada de que trata o art. 3º, § 2º, desta Portaria, será zerada para os fins da seleção geral dos ofícios especiais JEF/CL de primeiro grau para o ciclo anual 2026-2027." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 20 da Portaria PGR/MPF nº 268, de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de imediato encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para análise e homologação, na forma do art. 57, inciso I, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de outubro de 2026, quanto à revogação do inciso III do § 1º do art. 20 da Portaria PGR/MPF nº 268, de 2023; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO