Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 9 de setembro de 2026
DecisãoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 105
DECISÃO SUROD Nº 1.346, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 1.346, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6085/2026, de 14/08/2026 e considerando o que consta do Processo nº 50500.018642/2026-40, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária EPR Via Mineira S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.244.300/0001-08, a elaborar e submeter à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o projeto executivo, acompanhado do respectivo orçamento executivo e do Certificado de Inspeção Acreditada, referente à implantação de aproximadamente 0,625 km de via marginal bidirecional no Trevo de Moeda, localizado no km 576+543 da BR-040/MG, observadas as disposições do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023 e da regulamentação aplicável.
§ 1º O projeto executivo, o orçamento executivo e os demais documentos técnicos deverão ser elaborados em conformidade com o Contrato de Concessão, com o Regulamento das Concessões Rodoviárias da ANTT e com as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Na elaboração do projeto executivo, a Concessionária deverá observar as recomendações constantes das manifestações técnicas da ANTT, especialmente aquelas consignadas pela Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG, promovendo a adequada compatibilização da solução com as demais intervenções previstas para o Trevo de Moeda e a definição dos limites da intervenção.
§ 3º A autorização de que trata este artigo restringe-se à elaboração e à apresentação do projeto executivo e do respectivo orçamento executivo, não implicando aprovação da inclusão do investimento no Contrato de Concessão, autorização para execução da obra, celebração de Termo Aditivo ou definição quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, matérias que dependerão de análise técnica, regulatória e econômico-financeira específica e de posterior deliberação da ANTT.
Art. 2º A Concessionária deverá apresentar o projeto executivo, acompanhado do respectivo orçamento executivo e do Certificado de Inspeção Acreditada, no prazo previsto no § 3º do art. 44 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, contado da publicação desta Decisão.
Art. 3º Após a apresentação do projeto executivo e do respectivo orçamento executivo pela Concessionária, a unidade organizacional competente da ANTT procederá às análises técnicas, regulatórias e econômico-financeiras pertinentes, visando subsidiar eventual deliberação acerca da inclusão da intervenção no Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
