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DecisãoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 105
DECISÃO SUROD Nº 1.319, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 1.319, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6085/2026, e considerando o que consta do Processo nº 50500.019148/2026-01, decide:
Art. 1º Deferir a demanda formulada pela Concessionária EPR Via Mineira S.A., inscrita no CNPJ nº 55.244.300/0001-08, referente à antecipação de parte das obras de duplicação previstas no item 3.2.1.A do Programa de Exploração da Rodovia - PER, correspondentes ao trecho compreendido entre os km 587+070 e km 589+520 da BR-040/MG, com extensão aproximada de 2,45 km, bem como de parte das obras de correção de traçado horizontal previstas no item 3.2.2.C do PER, referentes à Curva da Celinha, abrangendo aproximadamente 1,70 km de intervenções, originalmente previstas para o 6º ano de concessão, para execução no 4º ano de concessão.
Art. 2º Requisitar à Concessionária a antecipação das obras de que trata o item 3.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023.
§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução das obras dar-se-á mediante aplicação do Fator A, na forma prevista no Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023 e na Resolução ANTT nº 6.032/2023.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do Fator A deverão ser processados na revisão tarifária ordinária subsequente à conclusão das obras.
Art. 3º A não execução antecipada das obras ou dos serviços objeto do Fator A não ensejará a aplicação de desconto tarifário nem a imposição de sanções à Concessionária.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
