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PortariaSeção 1 · Edição 170 · Pág. 49
PORTARIA CARF/MF Nº 2.705, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Texto integral
PORTARIA CARF/MF Nº 2.705, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Convoca a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e estabelece procedimentos para a análise e votação de cancelamento de súmula.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 128 do mesmo Regimento Interno e na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, a ser realizada no dia 21 de setembro de 2026, às 17h, nas dependências do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, localizado no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 6, Bloco "O" - 3º Andar, Edifício Órgãos Centrais - Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona não presencial, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso II, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, para analisar e votar a proposição de cancelamento da Súmula CARF nº 147 apresentada com fundamento no art. 128 do RICARF e constante do Anexo a esta portaria.
Art. 2º A reunião para votação do cancelamento da Súmula CARF nº 147 seguirá os procedimentos abaixo:
I - verificação do quórum regimental;
II - apresentação do enunciado pelo Presidente; e
III - votação do cancelamento do enunciado de súmula.
§ 1º Anunciada a votação do cancelamento da Súmula CARF nº 147, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros da 2ª Turma da CSRF inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição do cancelamento do enunciado.
§ 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do cancelamento do enunciado de súmula, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação.
§ 3º As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 18 de setembro de 2026, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado.
§ 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º serão encaminhados aos Conselheiros da 2ª Turma da CSRF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO
I - PROPOSIÇÃO A SER SUBMETIDA À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF
1ª - PROPOSTA DE CANCELAMENTO DA SÚMULA CARF Nº 147
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Acórdãos Precedentes: 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201-002.719 e 9202-004.365.
