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ResoluçãoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 128
RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 110, de 22 de agosto de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
Texto integral
RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 110, de 22 de agosto de 2026
Dispõe sobre o regulamento de teletrabalho temporário para empregadas públicas lactantes no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região, visando à prorrogação do período de aleitamento materno exclusivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO/RN - CREF16/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no inciso X do art. 68 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na lei 9696/98;
CONSIDERANDO o art. 6º e o art. 227 da Constituição Federal de 1988, que elevam a proteção à maternidade e à infância ao patamar de direitos sociais fundamentais e deveres de absoluta prioridade do Estado;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 75-A a 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamentam a prestação de serviços sob o regime de teletrabalho, com destaque para o art. 75-F, que confere prioridade na alocação em vagas nessa modalidade a empregadas com filhos na primeira infância;
CONSIDERANDO a diretriz técnica da Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Programa Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno do Ministério da Saúde, que preconizam a amamentação exclusiva nos 6 (seis) primeiros meses de vida do lactente;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e o poder regulamentar conferidos aos Conselhos de Fiscalização Profissional para organizar seus serviços internos e gerir seu quadro de pessoal;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN realizada em 22 de agosto de 2026; resolve:
Art. 1º Fica instituído, como política institucional de apoio à maternidade no âmbito do CREF16/RN, o regime de teletrabalho temporário para empregadas públicas lactantes, pelo período de até 2 (dois) meses imediatamente subsequentes ao término da fruição da licença-maternidade regular de que trata o art. 392 da CLT.
Art. 2º A concessão do regime de teletrabalho de que trata esta Resolução possui natureza precária e temporária, não gerando direito adquirido à permanência na modalidade não presencial, e observará o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Art. 3º Para a concessão do benefício, a empregada interessada deverá formalizar requerimento administrativo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença-maternidade, instruído com:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Declaração médica atualizada atestando a condição de lactante e a necessidade de manutenção do aleitamento;
III - Plano de Trabalho Individual pactuado com a chefia imediata, detalhando as metas de produtividade.
IV - Assinatura do Termo de Aditamento Contratual e Compromisso (Anexo I).
Art. 4º Durante a execução do teletrabalho, constituem obrigações da empregada.
I - Manter a produtividade em níveis equivalentes ou superiores ao regime presencial, cumprindo os prazos processuais e administrativos do Conselho;
II - Permanecer em regime de prontidão e disponibilidade tecnológica durante a jornada de trabalho contratual, respondendo prontamente aos chamados por e-mail, telefone ou sistemas internos;
III - Comparecer presencialmente à sede do CREF16/RN no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da convocação formal por escrito da chefia imediata ou da Diretoria Executiva, sempre que houver necessidade institucional devidamente motivada.
Art. 5º As despesas decorrentes do fornecimento ou da manutenção da infraestrutura e dos equipamentos tecnológicos necessários à prestação do trabalho remoto serão disciplinadas estritamente no Termo de Compromisso anexo, vedada qualquer obrigação de ressarcimento por parte do CREF16/RN que desnature a modicidade de gastos da autarquia.
Art. 6º O descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Resolução ou no Termo de Compromisso ensejará a revogação imediata do regime de teletrabalho, com o retorno compulsório da empregada ao trabalho presencial em até 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos ao dia 03 de agosto de 2026.
Francisco Borges de Araújo
ANEXO ITERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL E COMPROMISSO DE TELETRABALHO
Pelo presente instrumento de Aditamento ao Contrato de Trabalho, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 23.603.274/0001-70, com sede na Rua Ataulfo Alves, 1949 - Candelária, Natal - RN, CEP: 59064-570, neste ato representado por seu Presidente, e de outro lado a empregada pública abaixo qualificada, resolvem, de mútuo acordo e com fundamento nos artigos 75-C e 75-F da CLT e na Resolução CREF16/RN nº 110/2026, estabelecer as condições para a prestação de serviços em regime de teletrabalho.
1. QUALIFICAÇÃO DA EMPREGADA
Nome:
Matrícula funcional:
Cargo/Função:
Setor de Lotação:
Vigência do Teletrabalho:
2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Cláusula Primeira (Do Regime): A empregada passará a prestar serviços predominantemente fora das dependências do CREF16/RN, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação, para fins exclusivos de conciliação com o aleitamento materno.
Cláusula Segunda (Da Infraestrutura): A empregada declara possuir a infraestrutura técnica e ergonômica adequada (estação de trabalho, cadeira adequada, internet de alta velocidade e energia elétrica estável) em seu domicílio, assumindo total responsabilidade civil e administrativa pelo ambiente e sigilo dos dados do Conselho acessados remotamente.
Cláusula Terceira (Da Jornada e Disponibilidade): A empregada submete-se ao cumprimento da sua jornada contratual ordinária, devendo estar ativa, conectada e contactável nos horários regulares de expediente da autarquia, sob pena de registro de falta injustificada.
Cláusula Quarta (Do Retorno Presencial): Fica expressamente ajustada a possibilidade de convocação para trabalho presencial a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública, devendo a empregada apresentar-se na sede do CREF16/RN no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação.
Cláusula Quinta (Da Extinção do Regime): O presente regime extinguir-se-á automaticamente pelo decurso do prazo estipulado na Cláusula Primeira, ou a qualquer tempo por decisão fundamentada da Presidência do CREF16/RN, retornando a empregada ao regime presencial.
E, por estarem plenamente acordados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.
Natal/RN, _______ de ____________ de _________.
_________________________________
Assinatura da Emprega Pública
Francisco Borges de Araújo
CREF 001001-G/RN
Presidente do CREF16/RN
