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ResoluçãoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 127
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 139, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 139, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Regulamento do Processo Administrativo de Conduta do Sistema CONFERP/CONRERPs.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando os termos da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, do Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968, e do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõem sobre a regulamentação da profissão de Relações Públicas e estabelecem as competências do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento uniforme para o recebimento, a análise preliminar, a instauração, a instrução, o julgamento e os recursos relativos a possíveis violações ao Código de Conduta do Sistema CONFERP/CONRERPs;
Considerando a necessidade de definir as competências das instâncias responsáveis pela instrução e pelo julgamento dos Processos de Conduta, respeitadas as competências do CONFERP e dos CONRERPs e a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais; Considerando a decisão Plenária do Conferp, em sua 5ª reunião extraordinária, realizada em 8 de setembro de 2026. Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º Este Regulamento disciplina o recebimento, a análise preliminar, a instauração, a instrução, o julgamento e os recursos relativos a possíveis violações ao Código de Conduta do Sistema CONFERP/CONRERPs.
Art. 2º O Processo Administrativo de Conduta observará os princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, motivação, proporcionalidade, confidencialidade, proteção da pessoa atingida, prevenção da retaliação e da revitimização, contraditório, ampla defesa, razoável duração do processo e respeito às competências institucionais.
Art. 3º O Processo Administrativo de Conduta será conduzido, em primeira instância, pelo Conselho ao qual estiver vinculada a pessoa indicada como autora da conduta, cabendo ao CONFERP processar as pessoas a ele vinculadas e ao respectivo CONRERP aquelas a ele vinculadas, ressalvada a competência recursal do CONFERP. Parágrafo único. O recebimento ou encaminhamento de manifestação pela Ouvidoria do CONFERP não transfere ao Conselho Federal competência administrativa atribuída ao Conselho Regional.
CAPÍTULO II - DO RECEBIMENTO E DA ANÁLISE PRELIMINAR
Art. 4º As manifestações serão recebidas pela Ouvidoria do respectivo Conselho ou, inexistindo Ouvidoria própria no CONRERP, pela Ouvidoria do CONFERP, que as encaminhará ao Conselho competente. § 1º A Ouvidoria atuará como canal de orientação, recebimento, registro e encaminhamento, não lhe competindo investigar, emitir juízo de responsabilidade, julgar ou aplicar sanções. § 2º A manifestação será encaminhada à Presidência do Conselho ou à Secretaria-Geral quando a pessoa indicada como autora for o Presidente; quando envolver o responsável pela Ouvidoria, será encaminhada diretamente à Presidência, sem sua participação no tratamento do caso. § 3º Quando a manifestação indicar situação que demande acolhimento, a Ouvidoria prestará as informações pertinentes sobre os canais e procedimentos institucionais disponíveis, preservada a separação entre acolhimento, análise preliminar, apuração e julgamento.
Art. 5º A manifestação deverá conter, sempre que possível, descrição dos fatos, identificação das pessoas envolvidas, circunstâncias de tempo e lugar e os documentos, mensagens, testemunhas ou outros elementos disponíveis. § 1º A ausência de algum desses elementos não impedirá o recebimento quando houver informações suficientes à compreensão dos fatos, não sendo exigido enquadramento jurídico ou indicação de dispositivo do Código de Conduta. § 2º A manifestação poderá ser identificada ou apresentada com solicitação de preservação da identidade, observados os limites legais aplicáveis.
Art. 6º Recebida a manifestação, a autoridade competente verificará se os fatos estão abrangidos pelo Código de Conduta, a competência do Conselho, a existência de elementos mínimos para compreensão da possível violação e a necessidade de complementação das informações. Parágrafo único. A análise preliminar não se destina à produção de prova nem à formação de juízo definitivo sobre a infração ou a responsabilidade.
Art. 7º Concluída a análise preliminar, a autoridade competente poderá, mediante decisão fundamentada: I - arquivar a manifestação quando os fatos forem manifestamente estranhos ao Código ou inexistirem elementos mínimos para prosseguimento, após eventual oportunidade de complementação; II - encaminhar a situação para orientação ou solução consensual, quando compatível com a natureza e a gravidade dos fatos e assegurada a participação livre e segura das pessoas envolvidas; ou III - determinar a instauração do Processo Administrativo de Conduta.
Art. 8º Da decisão de arquivamento caberá recurso ao Plenário do respectivo Conselho, no prazo de 10 (dez) dias úteis, facultada a reconsideração pela autoridade que a proferiu. § 1º O Plenário poderá manter o arquivamento ou determinar a instauração do Processo Administrativo de Conduta. § 2º Da decisão do Plenário de CONRERP que mantiver o arquivamento caberá recurso ao CONFERP no mesmo prazo, encerrando-se a instância administrativa com a decisão do Plenário do CONFERP. § 3º A comunicação de decisão recorrível informará a possibilidade de recurso, o prazo e a instância competente. § 4º O arquivamento não impede nova análise diante de fatos ou elementos relevantes posteriormente apresentados.
Art. 9º A instauração do Processo Administrativo de Conduta será formalizada por ato da Presidência do respectivo Conselho ou da Secretaria-Geral, quando a pessoa indicada como autora for o Presidente.
Art. 10. Desde o recebimento da manifestação e durante o processo, a autoridade competente poderá, mediante decisão fundamentada, adotar medidas administrativas provisórias destinadas à proteção das pessoas envolvidas, à prevenção de retaliação, à preservação da apuração ou à interrupção de situação potencialmente lesiva. § 1º As medidas terão natureza preventiva e não sancionatória e observarão a necessidade, a adequação, a proporcionalidade, a temporalidade, a natureza do vínculo e as competências da autoridade responsável. 2º As medidas serão reavaliadas enquanto perdurarem e cessarão quando desaparecerem os fundamentos que as justificaram, evitando-se, sempre que possível, transferir à pessoa atingida o ônus da proteção e vedada a imposição de prejuízo indevido.
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE APURAÇÃO AD HOC
Art. 11. Instaurado o processo, será constituída Comissão de Apuração ad hoc, preferencialmente composta por três integrantes escolhidos entre empregados e conselheiros efetivos ou suplentes do Sistema CONFERP/CONRERPs. § 1º A Comissão será designada pela Presidência ou pela Secretaria-Geral, quando a pessoa indicada como autora for o Presidente, e o ato indicará o responsável pela coordenação dos trabalhos. § 2º A Comissão terá caráter temporário e será extinta após a conclusão de seus trabalhos, ressalvada diligência complementar determinada pelo Plenário.
Art. 12. Não poderá integrar a Comissão quem seja pessoa indicada como autora ou diretamente atingida, tenha participado dos fatos, possua interesse no resultado ou mantenha relação com os envolvidos ou com os fatos capaz de comprometer sua imparcialidade. Parágrafo único. O integrante comunicará imediatamente eventual impedimento, cabendo à autoridade responsável designar substituto.
CAPÍTULO IV - DA INSTRUÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Art. 13. Compete à Comissão promover as diligências lícitas, pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive solicitar documentos e informações, ouvir pessoas envolvidas e testemunhas e realizar reuniões ou entrevistas.
Art. 14. A pessoa indicada como autora será formalmente cientificada da instauração, com descrição suficiente dos fatos e indicação das disposições do Código de Conduta possivelmente relacionadas à manifestação, e terá 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa escrita. § 1º A defesa poderá ser apresentada pessoalmente ou por advogado regularmente constituído e acompanhada de documentos, indicação de testemunhas e requerimento fundamentado de provas. § 2º A constituição de advogado é facultativa e sua ausência não impedirá o prosseguimento do processo. § 3º A Comissão poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, diligência ou prova manifestamente impertinente, desnecessária ou protelatória.
Art. 15. A pessoa indicada como autora e seu advogado regularmente constituído terão acesso aos autos e poderão obter cópias, ressalvadas informações legalmente protegidas cujo acesso não seja necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 16. A instrução poderá ser realizada presencialmente ou por meio eletrônico e deverá preservar a integridade, a privacidade e a liberdade de manifestação das pessoas envolvidas, evitando exposição, constrangimento e repetição injustificada do relato.
Art. 17. Produzidos elementos relevantes sobre os quais a pessoa indicada como autora ainda não tenha se manifestado, ser-lhe-á assegurada manifestação antes da elaboração do relatório conclusivo.
CAPÍTULO V - DO RELATÓRIO E DO JULGAMENTO
Art. 18. Encerrada a instrução, a Comissão elaborará relatório conclusivo com síntese dos fatos, diligências e elementos relevantes, análise fundamentada à luz do Código de Conduta, conclusão quanto à existência de violação e, quando cabível, indicação de sua natureza e gravidade e proposta de sanção ou providência. § 1º A Comissão não proferirá decisão final nem aplicará sanção e observará, em sua proposta, os critérios de dosimetria do Código de Conduta. § 2º Eventual manifestação divergente poderá constar do relatório.
Art. 19. Concluído o relatório, os autos serão encaminhados à Presidência ou, quando esta for a pessoa indicada como autora, à Secretaria-Geral, para julgamento pelo Plenário do respectivo Conselho.
Art. 20. O Plenário poderá concluir pela inexistência de violação e arquivar o processo; reconhecer a violação e aplicar sanção ou determinar providências; divergir fundamentadamente da conclusão ou proposta da Comissão; ou determinar diligência complementar. § 1º Compete ao Plenário realizar a dosimetria definitiva, observados os critérios do Código de Conduta, sem vinculação à proposta da Comissão e sem progressão obrigatória entre sanções. § 2º A pessoa indicada como autora, quando integrante do Plenário, não participará da discussão nem da votação, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 21. A decisão será fundamentada e indicará os fatos considerados, as disposições aplicáveis, a conclusão e, quando houver responsabilização, os critérios de dosimetria, a sanção ou as providências determinadas. Parágrafo único. A pessoa responsabilizada e, quando cabível, a pessoa manifestante será informada do resultado, observadas a proteção de dados pessoais, a intimidade e a confidencialidade.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Art. 22. O prazo para os recursos previstos neste Regulamento será de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão, devendo o recurso indicar os fundamentos da discordância e podendo ser acompanhado de documentos pertinentes. § 1º Havendo parte diretamente interessada em sentido contrário, será assegurado prazo de 10 (dez) dias úteis para contrarrazões. § 2º O recurso contra decisão que imponha sanção terá efeito suspensivo até o julgamento definitivo na esfera administrativa, ressalvado o reexame de ofício previsto neste Regulamento.
Art. 23. Das decisões do Plenário de CONRERP no Processo Administrativo de Conduta caberá recurso ao CONFERP, protocolado no Conselho de origem, que encaminhará os autos completos após as contrarrazões, quando cabíveis.
Art. 24 Recebido o recurso, a Presidência do CONFERP designará Conselheiro Relator dentre os efetivos, vedada a designação de quem tenha participado da instrução ou julgamento em primeira instância ou esteja em situação que comprometa sua imparcialidade. § 1º O Relator apresentará relatório e voto fundamentado ao Plenário, não sendo constituída nova Comissão de Apuração na instância recursal. § 2º O Plenário poderá não conhecer do recurso, negar-lhe provimento, dar-lhe provimento total ou parcial, modificar a sanção ou reconhecer nulidade relevante e determinar a renovação do ato, complementação da instrução ou novo julgamento. § 3º A decisão do Plenário do CONFERP será fundamentada e encerrará a instância administrativa.
CAPÍTULO VII - DO REEXAME DA PERDA DE MANDATO
Art. 25. A decisão de CONRERP que aplicar perda do mandato de conselheiro será submetida de ofício ao CONFERP para reexame, independentemente de recurso, e somente produzirá efeitos após sua confirmação pelo Plenário do CONFERP. § 1º O reexame observará, no que couber, o procedimento recursal e não prejudicará o direito do interessado de recorrer. § 2º Havendo recurso e remessa de ofício, ambos serão apreciados conjuntamente.
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO E DOS ENCAMINHAMENTOS
Art. 26. Tornada definitiva a decisão administrativa, sua execução caberá à autoridade competente do respectivo Conselho, observados a natureza do vínculo, o regime jurídico aplicável e as competências necessárias à prática dos atos de execução. Parágrafo único. Em relação a empregados, estagiários e prestadores de serviços, serão observados, respectivamente, a legislação trabalhista, a legislação e o Termo de Compromisso de Estágio e o instrumento contratual e a legislação aplicável.
Art. 27. Quando os fatos também puderem caracterizar infração ético-profissional ou ilícito civil, trabalhista, administrativo ou penal, o Plenário poderá determinar o encaminhamento dos elementos às instâncias competentes. Parágrafo único. O Processo Administrativo de Conduta possui natureza institucional, não substitui procedimentos de outras instâncias e poderá prosseguir independentemente deles, ressalvada determinação legal ou judicial em sentido contrário.
CAPÍTULO IX - DA CONFIDENCIALIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Processo Administrativo de Conduta terá acesso restrito às pessoas cuja participação seja necessária, assegurado à pessoa indicada como autora e ao advogado regularmente constituído acesso aos elementos necessários ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. As pessoas com acesso ao processo preservarão sua confidencialidade, e a identidade da pessoa manifestante, da pessoa atingida e das testemunhas será protegida nos limites da legislação e do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 29. É vedada retaliação contra pessoa que, de boa-fé, apresente manifestação, procure orientação ou acolhimento, preste informações, atue como testemunha ou participe do Processo Administrativo de Conduta.
Art. 30. Os prazos serão contados em dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
Art. 31. A ausência de manifestação da pessoa indicada como autora, quando regularmente notificada, não impedirá o prosseguimento do processo, que será decidido com base nos elementos regularmente produzidos.
Art. 32. A nulidade de ato processual somente será reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo ao contraditório, à ampla defesa, à imparcialidade ou à regularidade da decisão, preservando-se, sempre que possível, os atos aproveitáveis.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONFERP, observados a legislação aplicável, o Regimento Interno, o Código de Conduta e os princípios deste Regulamento.
Art. 34. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LUCIA COELHO ROMERO NOVELLI
Presidente do Conselho
