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ResoluçãoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 126
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 138, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 138, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Código de Conduta do Sistema CONFERP/CONRERPs.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando os termos da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, do Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968, e do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõem sobre a regulamentação da profissão de Relações Públicas e estabelecem as competências do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional; Considerando a necessidade de estabelecer princípios, direitos, deveres e padrões de comportamento aplicáveis às relações institucionais e de trabalho no âmbito do Sistema CONFERP/CONRERPs;
Considerando a decisão Plenária do Conferp, em sua 5ª reunião extraordinária, realizada em 8 de setembro de 2026.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA.
Art. 1º O Código de Conduta do Sistema CONFERP/CONRERPs estabelece princípios, direitos, deveres e padrões de comportamento aplicáveis às relações institucionais e de trabalho no âmbito do Sistema, visando à integridade, ao respeito, à não discriminação e à proteção do interesse público.
Art. 2º Este Código aplica-se aos conselheiros federais e regionais, empregados, estagiários e prestadores de serviços do CONFERP e dos CONRERPs, estes últimos no que for compatível com a natureza do vínculo. § 1º Aplica-se às condutas relacionadas à atuação institucional ou profissional, inclusive em reuniões, eventos, viagens, capacitações e meios digitais. § 2º Sua aplicação observará a autonomia administrativa dos CONRERPs, a natureza dos respectivos vínculos e as competências estabelecidas na legislação e nas normas do Sistema.
Art. 3º Este Código disciplina a conduta institucional e não se confunde com o Código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas, sem prejuízo de repercussões da mesma conduta em diferentes esferas, observados os respectivos pressupostos, procedimentos e competências.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E DEVERES.
Art. 4º A atuação das pessoas abrangidas por este Código observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, integridade, dignidade da pessoa, igualdade e não discriminação, urbanidade, imparcialidade, responsabilidade, transparência, ressalvado o sigilo legal, cooperação e prevalência do interesse público.
Art. 5º São direitos das pessoas abrangidas por este Código, observada a natureza do vínculo: I - tratamento respeitoso, digno, imparcial e não discriminatório; II - ambiente institucional seguro e livre de assédio, discriminação e outras formas de violência; III - manifestação respeitosa de opiniões e divergências; IV - proteção da privacidade e dos dados pessoais, nos termos da legislação; e V - acesso aos canais de orientação, acolhimento e manifestação, sem retaliação pela atuação de boa-fé.
Art. 6º São deveres das pessoas abrangidas por este Código: I - agir com respeito, urbanidade, responsabilidade, diligência, integridade e observância do interesse público; II - respeitar as competências e responsabilidades dos órgãos e das pessoas que integram o Sistema; III - conduzir divergências e conflitos de forma profissional e respeitosa; IV - utilizar adequadamente os bens, recursos, sistemas, informações e demais meios institucionais e preservar as informações protegidas; V - evitar conflitos entre interesses particulares e atribuições institucionais, comunicando eventual impedimento; VI - colaborar com procedimentos regularmente instaurados e comunicar, pelos canais adequados, possíveis violações deste Código; e VII - contribuir para ambiente institucional respeitoso, seguro, cooperativo e livre de discriminação e violência.
CAPÍTULO III - DAS CONDUTAS VEDADAS.
Art. 7º É vedado às pessoas abrangidas por este Código: I - utilizar cargo, mandato, função, autoridade ou influência institucional para obter vantagem indevida ou constranger, intimidar ou submeter outra pessoa a situação incompatível com suas atribuições; II - praticar tratamento discriminatório, ofensivo, humilhante ou desrespeitoso; III - divulgar informação sabidamente falsa ou agir deliberadamente para atingir injustificadamente a honra, a dignidade ou a reputação de outra pessoa; IV - divulgar ou utilizar indevidamente informação sigilosa, reservada, pessoal ou protegida; V - omitir ou prestar deliberadamente informação falsa ou alterar documento ou informação para induzir decisão institucional inadequada; VI - interferir em processo, decisão ou atividade institucional quando houver interesse particular ou impedimento; VII - utilizar indevidamente bens, recursos, sistemas, canais de comunicação, identidade visual ou outros meios institucionais; VIII - manifestar-se oficialmente em nome do CONFERP ou de CONRERP sem competência ou autorização; IX - praticar assédio moral, sexual ou eleitoral, discriminação ou outras formas de violência; e X - retaliar, prejudicar, ameaçar ou constranger pessoa em razão de manifestação de boa-fé ou participação em procedimento relacionado a este Código. Parágrafo único. O exercício legítimo da crítica, divergência, fiscalização, supervisão, gestão ou autoridade institucional não constitui violação quando realizado dentro das respectivas competências e de forma objetiva, proporcional e respeitosa.
CAPÍTULO IV - DO ASSÉDIO, DA DISCRIMINAÇÃO E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA.
Art. 8º Considera-se assédio moral a prática reiterada de condutas abusivas que exponham pessoa ou grupo, no contexto do trabalho ou de atividade institucional, a situações humilhantes, constrangedoras, intimidatórias ou degradantes capazes de atingir sua dignidade, integridade ou condições de trabalho ou deteriorar o ambiente profissional. § 1º O assédio moral pode ocorrer entre pessoas de diferentes níveis hierárquicos ou entre pessoas sem relação de subordinação. § 2º Conduta ofensiva, humilhante, agressiva ou intimidatória isolada, embora possa não caracterizar assédio moral, poderá constituir outra forma de violência. § 3º Não caracterizam assédio moral, isoladamente, quando realizados de forma objetiva, proporcional e respeitosa, a cobrança de prazos, resultados e qualidade, a distribuição de tarefas, a avaliação de desempenho, a orientação e correção de erros, a crítica profissional, a divergência ou conflito eventual e o exercício regular da direção, supervisão e gestão.
Art. 9º Considera-se assédio sexual a conduta de natureza sexual indesejada que constranja, intimide ou viole a liberdade, a dignidade ou a autodeterminação sexual de outra pessoa no contexto do trabalho ou de atividade institucional. Parágrafo único. O assédio sexual pode ocorrer por chantagem, mediante abuso de posição hierárquica, ascendência ou poder para obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, ou por intimidação, mediante condutas de natureza sexual indesejadas que produzam ambiente ofensivo, hostil, intimidatório, humilhante ou constrangedor, independentemente de relação hierárquica.
Art. 10. Considera-se assédio eleitoral a prática, no contexto do trabalho ou de atividade institucional, de coação, intimidação, ameaça, humilhação, constrangimento ou outra forma de pressão relacionada a pleito eleitoral, destinada a influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política. § 1º O assédio eleitoral poderá envolver abuso de posição hierárquica, função, mandato, autoridade, ascendência ou influência institucional, inclusive mediante ameaça de prejuízo, promessa ou concessão de vantagem, constrangimento à participação político-eleitoral, imposição de manifestação ou símbolo político ou perseguição em razão de escolha ou opinião política. § 2º A livre manifestação de opinião política, sem coação, abuso de autoridade, constrangimento ou utilização indevida da relação institucional ou de trabalho, não caracteriza, por si só, assédio eleitoral.
Art. 11. Considera-se discriminação a distinção, exclusão, restrição ou tratamento desfavorável injustificado baseado em característica ou condição pessoal protegida pelo ordenamento jurídico, que prejudique direitos, oportunidades, participação ou tratamento digno e equitativo. Parágrafo único. A discriminação poderá ocorrer, entre outras razões, por raça, cor, etnia, sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência, religião ou origem.
Art. 12. Considera-se violência no ambiente de trabalho o comportamento abusivo, agressivo, ameaçador, ofensivo, humilhante ou intimidatório que atinja ou possa atingir a dignidade, a integridade física ou psíquica, a segurança ou o bem-estar de outra pessoa no contexto do trabalho ou de atividade institucional.
Art. 13. É vedada qualquer retaliação destinada a prejudicar, intimidar, constranger, ameaçar ou produzir consequência desfavorável contra pessoa que, de boa-fé, apresente manifestação, procure orientação ou acolhimento, relate situação abrangida por este Código, preste informações, atue como testemunha ou participe de procedimento de análise ou apuração. Parágrafo único. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às condutas realizadas por meios digitais relacionados às atividades institucionais ou de trabalho.
CAPÍTULO V - DAS MANIFESTAÇÕES E DO TRATAMENTO DAS VIOLAÇÕES.
Art. 14. A Ouvidoria constitui canal institucional de acolhimento, recebimento, registro e encaminhamento de manifestações relacionadas a possíveis violações deste Código, não lhe competindo investigar, julgar ou aplicar sanções.
Art. 15. O tratamento das manifestações e o Processo Administrativo de Conduta observarão o acolhimento e respeito às pessoas envolvidas, a proteção das informações e dos dados pessoais, a imparcialidade, a prevenção da retaliação e da revitimização, o impedimento e, quando houver possibilidade de responsabilização, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. A análise, apuração e decisão das possíveis violações serão disciplinadas no Regulamento do Processo Administrativo de Conduta do Sistema CONFERP/CONRERPs, observados a natureza do vínculo, as competências do CONFERP e dos CONRERPs, a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais e o regime jurídico aplicável.
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS E SANÇÕES.
Art. 17. A violação deste Código, comprovada em Processo Administrativo de Conduta, sujeitará a pessoa responsável às medidas ou sanções cabíveis, conforme a natureza do vínculo, a gravidade e as circunstâncias da conduta, suas consequências e o regime jurídico aplicável. § 1º A sanção será aplicada por decisão fundamentada do Plenário do respectivo Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º A Comissão de Apuração ad hoc indicará, em relatório conclusivo, a natureza e a gravidade da conduta e poderá propor a sanção ou providência cabível. § 3º Compete ao Plenário realizar a dosimetria definitiva e decidir a sanção, podendo divergir fundamentadamente da proposta da Comissão. § 4º A aplicação de sanção não exclui eventual responsabilidade civil, penal, trabalhista, contratual ou ético-profissional pelos mesmos fatos.
Art. 18. Ao conselheiro responsável por violação deste Código poderão ser aplicadas: I - advertência verbal, registrada nos autos; II - advertência escrita; III - suspensão temporária do mandato ou das funções, por até 30 (trinta) dias; e IV - perda do mandato. § 1º A advertência verbal será aplicada às infrações de menor gravidade; a escrita, quando a conduta exigir reprovação formal; a suspensão, às infrações graves que não justifiquem a perda do mandato; e a perda do mandato, às infrações de extrema gravidade incompatíveis com sua permanência. § 2º A decisão de CONRERP que aplicar perda do mandato será submetida de ofício ao CONFERP para reexame, sem prejuízo de recurso do interessado.
Art. 19. Ao empregado responsável por violação deste Código poderão ser aplicadas, observada a legislação trabalhista, advertência verbal, advertência escrita, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa, quando configurada hipótese legal. Parágrafo único. A execução da sanção observará a legislação e as competências administrativas aplicáveis ao vínculo.
Art. 20. Ao estagiário poderão ser aplicadas advertência e encerramento do estágio, observados a legislação aplicável e o Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 21. A violação praticada por prestador de serviços sujeitará o responsável às providências previstas na legislação e no instrumento contratual, inclusive comunicação à empresa contratada ou extinção do vínculo, quando cabível.
Art. 22. Na definição da sanção ou medida serão considerados a natureza e a gravidade da conduta, suas circunstâncias e consequências, reincidência e antecedentes, eventual abuso de posição hierárquica, função, mandato, autoridade ou confiança, prática de retaliação e demais circunstâncias agravantes ou atenuantes demonstradas no processo. Parágrafo único. As sanções não estão sujeitas a progressão obrigatória, podendo ser aplicada diretamente a compatível com a gravidade da infração e as circunstâncias do caso, independentemente de reincidência. C
APÍTULO VII - DA PREVENÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O CONFERP e os CONRERPs promoverão, no âmbito de suas competências, ações de orientação, divulgação, sensibilização e capacitação destinadas à implementação deste Código e à prevenção de condutas incompatíveis com suas disposições.
Art. 24. As pessoas abrangidas por este Código deverão ter acesso ao seu conteúdo e aos canais disponíveis para orientação, acolhimento e apresentação de manifestações.
Art. 25. A interpretação e a aplicação deste Código observarão a legislação federal, o Regimento Interno, as Resoluções Normativas do CONFERP e as competências administrativas de cada Conselho.
Art. 26. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LUCIA COELHO ROMERO NOVELLI
Presidente do Conselho
