Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 9 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 170 · Pág. 120
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 19/10/2023, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé da interessada.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Ivete Tavares da Cunha, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-014.709/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ivete Tavares da Cunha (298.184.007-04).
1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. convoque a aposentada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, conforme o disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da aposentada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 4849/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal.
Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023.
Considerando que este Tribunal determinou o registro de ato de aposentadoria anterior do interessado há mais de cinco anos, por meio do acórdão 3736/2013-1ª Câmara (relator ministro José Múcio Monteiro), e o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia).
Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato concessão de aposentadoria a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo.
1. Processo TC-016.452/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose de Souza Ribeiro (066.403.971-53).
1.2. Órgão: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4850/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, contendo atos inicial e de alteração de Amir Guedes, emitidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetidos a este Tribunal para fins de registro.
Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro dos atos quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado recebe a parcela remuneratória intitulada "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98", além da acumulação indevida das vantagens "quintos", "opção" e "art. 192 da Lei 8.112".
Considerando que a parcela referente à "diferença de vencimentos" tem origem na aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, que reestruturaram as tabelas de vencimentos dos servidores do poder executivo sob o regime jurídico único da Lei 8.112/1990.
Considerando que a vantagem foi instituída com o propósito de evitar redução remuneratória aos servidores da CNEN, anteriormente regidos pela legislação trabalhista.
Considerando que, com a implementação de novas estruturas remuneratórias mais vantajosas, a referida diferença deveria ser progressivamente absorvida, conforme o art. 103 do Decreto-Lei 200/1967.
Considerando que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, assegurando-se apenas a irredutibilidade remuneratória.
Considerando que, no caso específico, a remuneração dos servidores sofreu expressivo reajuste desde a criação da "diferença de vencimentos", descaracterizando a necessidade de sua manutenção com fundamento na irredutibilidade salarial.
Considerando que a referida vantagem já deveria ter sido integralmente absorvida por reestruturações remuneratórias supervenientes.
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
Considerando que os arts. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 dispuseram expressamente que a percepção da vantagem "opção" exclui a incorporação a que se referia o art. 62 ("quintos") e as vantagens previstas no art. 192 (acréscimo nos proventos conforme o padrão da classe em que se der a aposentadoria) da Lei 8.112/1990.
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara).
Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos" e com a parcela do art. 192 da Lei 8.112/1990.
Considerando que, nada obstante, foi identificado na base de dados deste Tribunal ato de aposentadoria Sisac em nome do interessado, submetido a esta Corte e registrado por intermédio do acórdão 58/2006-1ª Câmara, relator ministro Guilherme Palmeira.
Considerando que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento esposado no acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia), que obsta a este Tribunal reanalisar estrutura de proventos de ato anterior já registrado há mais cinco anos.
Considerando que a vantagem "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98" não constava no formulário Sisac referente ao ato anteriormente registrado, motivo pelo qual, no presente processo, a negativa de registro e a necessidade de correção devem se restringir a essa parcela.
Considerando que a vantagem da "diferença de vencimentos" consta somente no ato de alteração 78457/2019, mas não no ato inicial 71182/2021.
Considerando que os atos de aposentadoria ora examinados, do mesmo interessado, deram entrada nesta Corte em 8/9/2021 (ato inicial) e 11/2/2022 (ato de alteração), ambos há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé do interessado.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, I e III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em ordenar registro ao ato inicial de aposentadoria 71182/2021 e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria 78457/2019, de interesse de Amir Guedes, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-021.890/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amir Guedes (011.546.646-00).
1.2. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da parcela "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno;
1.7.2. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 4851/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de pensão civil emitido pelo Senado Federal.
Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º da Resolução 353/2023.
Considerando a ocorrência do registro tácito de outro ato de pensão civil do instituidor há mais de cinco anos e o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia).
Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo.
1. Processo TC-006.750/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aline Olcineia Keller Morloc (902.899.271-53); Raul Keller Avelar (034.591.761-80); Regina Celia de Sousa (481.766.646-34); Yasmin Keller Morloc (062.720.681-66)
1.2. Órgão: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4852/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023.
Considerando que o ato de aposentadoria do instituidor foi registrado por este Tribunal há mais de cinco anos, contendo as parcelas de quintos e opção na estrutura remuneratória, e o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia).
Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo.
1. Processo TC-016.484/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Gilka de Almeida Magno (288.834.385-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4853/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação Universidade de Brasília.
Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023.
Considerando que este Tribunal apreciou o ato de aposentadoria do instituidor há mais de cinco anos, por meio da Decisão 640/2002-2ª Câmara (relator ministro Benjamin Zymler), e não impugnou na oportunidade nenhuma parcela remuneratória, atraindo para o caso o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia).
Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo.
1. Processo TC-016.521/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amanda Ferreira Miranda (702.914.301-98); Cristiana de Franca Ferreira (739.166.503-78); Isaura de Sousa Assuncao (494.856.791-49).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4854/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de atos de concessão de pensão militar, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que não foram identificas inconsistências com óbice ao registro em quatro desses atos.
Considerando, contudo, que o ato e-Pessoal 103693/2022, referente à reversão da pensão militar instituída por Waldemar José de Carvalho, apresenta inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal, não sanadas antes da apreciação por esta Corte.
Considerando que, em consequência dos dados constantes no formulário e-Pessoal sobre a contribuição de dois postos acima, apesar de o instituidor ter contado com apenas 4 anos, 1 mês e 28 dias de serviço, e que os proventos da pensão foram concedidos com base no soldo de aspirante a oficial, deve o exame do ato ser considerado prejudicado por inépcia em função das inconsistências que impossibilitam sua análise.
Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II da Lei 8.443/1992; arts. 143, II, e 260, §§ 1º e 6º do Regimento Interno; e art. 7º, I e § 3º da Resolução 353/2023, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, à exceção do ato e-Pessoal 103693/2022, referente à reversão da pensão militar instituída por Waldemar José de Carvalho, que deve ter seu exame considerado prejudicado por inépcia, em face das inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal, e expedir o comando discriminado no item 1.7.
1. Processo TC-003.580/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Jandira Maciel de Mattos (084.557.911-87); Maria Aparecida de Miranda Ferreira (001.201.557-10); Maria Ely Leal de Carvalho (224.715.531-68); Marly Pereira Loureiro (876.069.251-00); Priscila Castedo Rojas de Souza (005.730.951-59); Rita de Cassia de Carvalho Andre (101.638.321-53); Silvia Helena de Carvalho e Neves (116.633.911-49).
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, novo ato referente à reversão da pensão militar instituída por Waldemar José de Carvalho, livre de falhas, com fundamento no art. 7º, § 3º, da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 4855/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão militar a seguir indicado.
Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-014.768/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aurelina dos Santos (541.655.557-20); Cinthia Raquel da Silva (083.911.214-96); Grazielle Karoline Bezerra dos Santos (712.834.744-50); Grazielle Karoline Bezerra dos Santos (712.834.744-50); Joellen Kathellen Marinho dos Santos (093.331.294-64); Joellen Kathellen Marinho dos Santos (093.331.294-64); Liliane Patricia dos Santos (042.793.754-02); Liliane Patricia dos Santos (042.793.754-02); Maria Nisleide da Nobrega (791.138.184-49); Nicole Nelsa Nobrega Barbosa (521.994.588-22); Sonia Rodrigues Sepulveda Barbosa (162.698.078-08); Viviane Mariza Dadalt das Neves (504.313.660-04).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4856/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão militar a seguir indicado.
Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-014.795/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela Maria de Paula Nascimento (560.081.986-20); Cristina Resende de Melo Costa (684.855.306-91); Edes Pereira de Jesus Santo (147.892.928-60); Helena Mara de Souza (741.315.166-91); Luciane Rodrigues Franca Cardoso (752.816.609-00); Michelle Miranda do Nascimento (056.661.947-47); Vanda Lucia de Almeida (751.278.576-34)
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4857/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo Município de Canindé/CE no âmbito do programa PROJOVEM CAMPO, no exercício de 2014.
Considerando a edição da Resolução 344/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias.
Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 29 a 31), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 32), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 29 e 32 aos responsáveis e demais interessados.
1. Processo TC-005.209/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72); Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé/CE.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4858/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados no exercício de 2022 ao Município de São Francisco do Pará/PA, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos aponta a existência de erro material na decisão que condenou ao ressarcimento o responsável Marcos César Barbosa e Silva (peça 38), relativo à indicação incorreta do cofre credor dos recursos a serem recuperados.
Considerando os termos dos arts. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do mesmo artigo 143 do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 731/2026-2ª Câmara (sessão de 24/2/2026, Ata 4/2026), relativamente ao subitem "9.2", de modo que onde se lê: "Tesouro Nacional", leia-se: "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-009.199/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcos Cesar Barbosa e Silva (829.501.132-49)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de São Francisco do Pará/PA.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4859/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial a seguir indicado.
Considerando os termos dos arts. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retificar por inexatidão material o acórdão 6218/2025-2ª Câmara, prolatado na sessão ordinária de 28/10/2025, Ata 39/2025 (Peça 195), do modo a seguir especificado, mantendo-se inalterados os seus demais termos, de acordo com os pareceres emitidos no processo:
a) no item "9.2", onde se lê:
"9.2. considerar revéis os Senhores Walber Queiroga de Souza e Nazilda Fernandes Rodrigues, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);", leia-se:
leia-se:
9.2. "considerar revéis os Senhores Walber Queiroga de Souza e Nazilda Fernandes Rodrigues, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992;
9.2.1. aplicar a Walber Queiroga de Souza e a Nazilda Fernandes Rodrigues, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações".
1. Processo TC 011.385/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcio Clay da Costa Serrão (620.367.852-04); Nazilda Fernandes Rodrigues (317.130.922-04); Município de Laranjal do Jari/AP (23.066.905/0001-60); Walber Queiroga de Souza (226.311.272-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Laranjal do Jari/AP.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Lorrayne Correia da Silva (3260/OAB-AP), representando Marcio Clay da Costa Serrão.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4860/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do termo de compromisso 01768/201, destinado à construção de unidade de educação infantil no Bairro Vila Nova.
Considerando que a tomada de contas especial decorre da inexecução parcial da obra, sem aproveitamento da parcela executada.
Considerando que, no curso da instrução do processo pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais (AudTCE), o FNDE informou a existência de repactuação destinada à retomada e conclusão da obra, com fundamento na Lei 14.719/2023 e na Resolução CD/FNDE 27/2023 (ofício 29191/2024/Copmc/Cgrec/Difin-FNDE, peça 74).
Considerando que a unidade instrutiva apurou a formalização do termo de compromisso repactuado 16382/2025, com vigência até 8/5/2027, encontrando-se a obra, no momento, com status "Em Licitação" no sistema correspondente (conforme ofícios 22945/2025/CgestDigap-FNDE, peças 95 a 97).
Considerando que, até a efetiva conclusão e o recebimento definitivo da obra, não existem elementos suficientes para afastar, de forma segura, a possibilidade de dano ao erário federal, nem para definir em caráter conclusivo o desfecho da presente tomada de contas especial.
Considerando que se afigura prudente sobrestar o julgamento da presente TCE até que seja apresentada ao processo documentação comprobatória da execução do termo de repactuação firmado.
Considerando que, nos termos do art. 7º, II, da Resolução 344/2022, a formalização da repactuação autoriza a suspensão da contagem do prazo prescricional durante o sobrestamento do processo.
Considerando ser pertinente determinar ao FNDE que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias contados do término da vigência do termo de compromisso repactuado 16382/2025, relatório conclusivo sobre a execução do referido ajuste.
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 100) e o parecer convergente do Ministério Público de Contas (peça 103).
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 143, V, "c", do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do mesmo dispositivo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) sobrestar, nos termos do art. 10, §1º, e do art. 11 da Lei 8.443/1992 o julgamento desta TCE até que seja apresentada ao processo documentação comprobatória da conclusão e do recebimento definitivo da creche do bairro de Vila Nova objeto do termo de compromisso PAR 1768/2011, conforme o termo de repactuação 16382/2025, firmado entre o FNDE e o município de Conceição de Macabu/RJ;
b) suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, II, da Resolução 344/2022, tendo em vista a formalização da referida repactuação;
c) determinar ao FNDE, nos termos da Resolução 315/2020, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência do termo de compromisso 16382/2025 (peça 97), em 8/5/2027, relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação firmado com o município de Conceição de Macabu/RJ; e
d) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao município de Conceição de Macabu/RJ.
1. Processo TC-013.330/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claudio Eduardo Barbosa Linhares (402.669.587-53); Lídia Mercedes Oliveira Soares (817.311.407-20)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu/RJ.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luiz Aurelio Imbiriba da Rocha (OAB-RJ/128943), representando Claudio Eduardo Barbosa Linhares.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4861/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência da habilitação/concessão indevida de benefícios previdenciários e assistenciais em favor de terceiros, com prejuízo aos cofres públicos, conforme provas colhidas no processo administrativo disciplinar PAD 35204.002770/2015-70.
Considerando a edição da Resolução 344/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias.
Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 373 a 375), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 376), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, do Regimento Interno, e nos arts. 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 373 e 376 aos responsáveis e demais interessados.
1. Processo TC-023.146/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Antonio Paz de Araujo (067.913.603-72).
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4862/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência da habilitação/concessão indevida de benefícios previdenciários e assistenciais em favor de terceiros, com prejuízo aos cofres públicos, conforme provas colhidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 35204.002770/2015-70.
Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias.
Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 373 a 375), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 376), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a" e 169, VI, do Regimento Interno, e arts. 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 373 e 376 aos responsáveis e demais interessados.
1. Processo TC-023.351/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Antonio Paz de Araujo (067.913.603-72)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4863/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais por ele transferidos ao município de Uruçuí/PI, no exercício de 2012.
Considerando que, embora esteja identificada a responsável pela gestão desses recursos, Débora Renata Coelho de Araújo, e quantificado o dano ao erário, este se revela inferior ao limite considerado pelo art. 6º, I, da Instrução Normativa 98/2024, para a instauração e remessa a esta Corte do respectivo processo de contas especial.
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais e do Ministério Público de Contas, pelo encerramento do processo, diante da baixa materialidade dos recursos envolvidos.
Considerando o disposto nos arts. 93 da Lei 8.443/92; 143, V, "a"; 199, §2º; e 213 do Regimento Interno; combinados com os arts. 6º, I, da Instrução Normativa 98/2024.
Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do dano ao erário, cujo pagamento continuará a cargo do devedor, para que lhe seja concedida a quitação, e em comunicar aos interessados o teor da presente deliberação, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-026.634/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Debora Renata Coelho de Araujo (740.329.763-68).
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4864/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades no âmbito dos contratos 4/2024 e 123/2024, celebrados entre o município de Gurupi/TO e a empresa Tocantins Ltda. ME, objetivando, respectivamente, a "contratação de empresa especializada em obras de recapeamento de vias utilizando CBUQ" e a "contratação de empresa especializada em obras de pavimentação asfáltica e recapeamento em diversos setores de Gurupi", com aporte de recursos federais oriundos de contrato de repasse celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, V, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Tocantins (TCE-TO), ante o fato de mais de 98% dos recursos das contratações serem de origem federal, considerou prejudicada a continuidade da análise naquela Corte, encaminhando ao conhecimento deste Tribunal as decisões relativas aos processos 16.640/2024 e 16.641/2024, referentes, respectivamente, aos contratos 4/2024 e 123/2024 supramencionados.
Considerando que os relatórios de inspeção do TCE-TO (peças 6 e 8) apontaram indícios de manifestações patológicas precoces (buracos, desagregação superficial e trincas do tipo "couro de jacaré"), espessura da camada de CBUQ inferior à especificada em projeto, com variações negativas de até 35%, superfaturamento por quantidade e falhas no controle tecnológico e na fiscalização das obras.
Considerando que, em resposta à solicitação de informações encaminhadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) ao município de Gurupi/TO, o ente federado demonstrou ter tomado ciência formal das inconformidades apontadas pelo TCE-TO e adotado providências administrativas voltadas ao saneamento das ocorrências identificadas nos dois contratos.
Considerando que a instrução da AudUrbana aponta que a administração municipal notificou formalmente a empresa executora para adoção das medidas corretivas necessárias e obteve, em resposta, manifestação da contratada com compromisso de execução dos serviços corretivos logo após a passagem do período chuvoso, sob alegação de inviabilidade técnica para sua execução imediata.
Considerando que tais medidas se mostram adequadas ao saneamento das inconformidades apontadas, sem prejuízo de que a obra em análise possa ser objeto de futuras ações de controle por parte desta Corte de Contas, a fim de verificar a concretização das providências indicadas ou de instaurar respectiva tomada de contas especial por parte do poder concedente.
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica, bem como o disposto nos artigos 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, XXIV; 17, IV; 143, III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do artigo 143 do RI/TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e, no mérito, considerar o seu exame prejudicado;
b) informar o representante e o município de Gurupi/TO o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
c) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno.
1. Processo TC-005.084/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Gurupi/TO.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4865/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de representação de autoria do deputado federal Gustavo Gayer, solicitando a este Tribunal que avalie a conveniência e a oportunidade de instaurar procedimento de fiscalização acerca da governança fiscal, dos mecanismos de controle e da conformidade constitucional das medidas adotadas pela União visando assegurar o cumprimento, durante o exercício financeiro de 2026, da denominada regra de ouro prevista no art. 167, III, da Constituição Federal.
Considerando que o representante noticia estimativas de insuficiência de recursos na ordem de aproximadamente R$ 180 bilhões para o cumprimento da regra de ouro no exercício de 2026, ao tempo em que alega não pretender antecipar juízo acerca da existência de irregularidades, nem interferir nas escolhas discricionárias de política fiscal ou econômica atribuídas ao Poder Executivo.
Considerando que a peça inicial não individualiza ato de gestão, agente responsável, norma violada, nem estabelece nexo causal entre a projeção fiscal e a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade determinada.
Considerando que o representante não figura entre os legitimados previstos no art. 232 do Regimento Interno para solicitar a este Tribunal a realização de auditorias ou inspeções.
Considerando que o parecer uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) conclui pela inexistência de requisito de admissibilidade para que se possa conhecer da presente representação, especificamente no que diz respeito aos indícios de irregularidade ou ilegalidade determinada.
Considerando os termos dos arts. 143, III; 232, 235, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno.
Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie;
b) informar o teor da presente deliberação à autoridade representante, esclarecendo que aspectos relacionados ao cumprimento da regra de ouro são examinados em trabalhos recorrentes deste Tribunal sobre a execução orçamentária e financeira da União, as projeções fiscais, e os riscos capazes de afetar as contas públicas, notadamente no acompanhamento bimestral da execução orçamentária e financeira, no exame do Projeto de Lei Orçamentária Anual e na apreciação das Contas do Presidente da República; e
c) ordenar o encerramento do processo, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-015.042/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4866/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico SRP 90992/2026, conduzido pelo Colégio Naval do Comando da Marinha, destinado à aquisição de tintas e materiais de pinturas acessórios, utilizados nos diversos serviços de conservação do Colégio Naval (CN).
Considerando que a representante, JTA Assessoria e Materiais Ltda., alega a ocorrência da desclassificação de sua proposta no certame em razão de excesso de formalismo e de erro sanável, mesmo após o encaminhamento de e-mail com esclarecimentos e do envio da proposta corrigida.
Considerando que, embora seja pacífica a jurisprudência deste Tribunal acerca da irregularidade na desclassificação ou inabilitação de proposta em razão de falhas e/ou impropriedades que possam ser sanadas mediante a realização de diligência, no caso concreto verificou-se que a atuação do pregoeiro observou o procedimento previsto no edital e os princípios que regem as licitações públicas, conforme análise da documentação pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
Considerando que a administração, após identificar inconsistência aritmética no item 28 da planilha de custos apresentada pela empresa representante, comunicou expressamente a irregularidade à licitante, detalhando seus efeitos sobre o valor global da proposta e concedeu-lhe oportunidade para saneamento, ressalvando que eventual correção não poderia implicar alteração do valor global registrado no sistema eletrônico.
Considerando que a licitante, após reiteradas oportunidades, manteve a incompatibilidade entre a soma dos subtotais corrigidos e o valor global registrado, circunstância que impediu o saneamento do vício sem violação aos princípios da isonomia e da inalterabilidade da proposta, visto que eventual ajuste pela administração para compatibilizar os valores unitários, subtotais e o valor global da proposta exigiria redefinição da composição da planilha, providência matéria de exclusiva responsabilidade da licitante.
Considerando que a desclassificação não decorreu da mera existência de erro material, mas da ausência de saneamento da inconsistência após regular oportunidade concedida à empresa, revelando-se compatível com as regras do edital.
Considerando o parecer da AudContratações, pela improcedência da representação, e os termos dos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno.
Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação a seguir relacionada, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar à representante o teor desta deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) ordenar o encerramento do processo, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno.
1. Processo TC-015.491/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Colégio Naval.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: André Magalhaes da Silva, representando JTA Assessoria e Materiais Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4867/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno c/c o 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377/2025, em:
a) ordenar o registro dos atos constantes das peças 3, 4 e 7, relativos às pensões militares instituídas por:
a.1) Moysés Charles Pedroza em favor de Iracy Rosa Pedroza,
a.2) Milton Ferreira de Araújo Filho em favor de Jurema Fernandes Ferreira de Araujo,
a.3) Wanderlei Carlos da Costa Neves em favor de Karina Garcia Costa Neves Sangy, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos;
b) ordenar o registro do ato constante da peça 5. relativo à pensão militar instituída por Tomas do Nascimento em favor de Maria Honorina Teles do Nascimento, e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da EC 103/2019, que a Sr.ª Maria Honorina Teles do Nascimento acumula a pensão militar do Comando da Aeronáutica com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tudo conforme os pareceres convergentes constantes dos autos;
c) ordenar o registro do ato constante da peça 6, relativo à pensão militar instituída por Gabriel Almenteiro Rito em favor de Nilza Pereira Almenteiro Rito, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da EC 103/2019, que a Sr.ª Nilza Pereira Almenteiro Rito acumula a pensão militar do Comando da Aeronáutica com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os pareceres de mérito convergentes constantes dos autos.
1. Processo TC-003.661/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Iracy Rosa Pedroza (021.780.207-98); Jurema Fernandes Ferreira de Araujo (017.931.068-27); Karina Garcia Costa Neves Sangy (199.141.558-39); Maria Honorina Teles do Nascimento (728.016.387-49); Nilza Pereira Almenteiro Rito (008.458.926-49)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4868/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres de mérito convergentes constantes dos autos, consignando, nos termos sugeridos pelo Ministério Público, que não há ressalvas a fazer que implique na adoção do inciso II do art. 7 da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025.
1. Processo TC-003.709/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anamaria Goncalves dos Santos Feijo (410.249.740-49); Berenice Aparecida Grenteski (026.463.389-02); Daniela Guaraldo de Mello Ferreira (179.293.618-45); Marilda Gesteira Dias (549.749.680-68); Marina Dias Frois (375.046.650-53); Martina de Fatima Gesteira Dias (446.345.520-00); Soila Mariza Rodrigues Briao (659.089.960-68); Vera Gesteira Dias (565.051.240-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4869/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.144/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aliate Rodrigues Ratis (023.930.414-43); Debora Dantas de Souza Franca (091.079.527-40); Maria Morais Ramalho (017.915.207-66); Paula Beatriz da Silva Ferreira (040.755.691-52); Raquel Silva da Paz (996.846.167-91); Rosemary Landim Bezerra de Queiroz (899.313.864-87); Rosemere dos Santos Lima (070.351.857-71)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 34 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da 1ª Câmara
Aprovada em 2 de setembro de 2026.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da Câmara
