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AtaSeção 1 · Edição 170 · Pág. 116

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 4828/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.958/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Joziane da Cunha Elifio (987.672.912-87). 4. Órgão: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - MCTI. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Joziane da Cunha Elifio; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Joziane da Cunha Elifio, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4828-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4829/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.209/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Lázara Aparecida Marques (585.286.441-20). 4. Órgão: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Superior Tribunal Militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Lázara Aparecida Marques; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. transforme, no cálculo inicial dos proventos da pensionista, a parcela correspondente à fração de 5/10 de FC-4, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Lázara Aparecida Marques teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4829-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4830/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.125/2011-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Guilherme Quadro Campos (440.598.177-91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Luiz Guilherme Quadro Campos contra o Acórdão 2.423/2021-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo que o efeito suspensivo proveniente da interposição do presente pedido de reexame não exime o interessado da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação do acórdão recorrido, haja vista o improvimento do recurso interposto; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4830-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4831/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.817/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Moisés da Cunha Lemos (464.149.838-53), curador de Neemias da Cunha Lemos 3.2. Responsável: Neemias da Cunha Lemos (719.887.771-00) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia do Piauí/PI 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Neemias da Cunha Lemos, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 18/9/2013 1.037,97 18/9/2013 4.000,00 1º/10/2013 2.127,37 16/10/2013 3.348,75 17/10/2013 3.950,00 17/10/2013 2.115,60 17/10/2013 3.000,00 22/10/2013 6.900,00 30/10/2013 20.692,56 1º/11/2013 13.449,80 1º/11/2013 11.801,60 1º/11/2013 10.749,40 22/11/2013 16.000,00 9.2. aplicar ao sr. Neemias da Cunha Lemos multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante este Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Cristalândia do Piauí/PI. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4831-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4832/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.044/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Amiakare Apalai (CPF 601.174.782-53), Elim Soares Mendes (CPF 496.042.362-53), Jackson dos Santos Passos (CPF 509.240.362-49), Nivaldo Tonka Tiriyó (CPF 519.799.772-91), Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP (CNPJ 10.224.681/0001-25), Tadeu Wayana Apalay (CPF 603.301.042-68) e Associação dos Povos Indígenas de Tumucumaque (00.728.076/0001-38) 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amapá 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Nathália Monte Carrilho Alves da Silva (Defensora Pública da União), representando Tadeu Wayana Apalay; 8.2. José Chagas Alves (OAB/AP 423-A e OAB/DF 4.759) representante legal da empresa Rio Norte Taxi Aéreo Ltda. EPP; e 8.3. Adinaldo Mendes dos Santos Lima (OAB/AP 5.950), representante legal do sr. Jackson dos Santos Passos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante convênio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque e aos srs. Nivaldo Tonka Tiriyó, Tadeu Wayana Apalay e Elim Soares Mendes, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; 9.2. julgar irregulares as contas dos srs. Amiakare Apalai e Jackson dos Santos Passos, bem como da empresa Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, de acordo com cadeias de responsabilidade indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: 9.2.1. empresa Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP em solidariedade com o sr. Jackson dos Santos Passos: Valor (R$) Data 166.037,50 1º/9/2006 9.2.2. empresa Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP em solidariedade com o sr. Amiakare Apalai: Valor (R$) Data 220.225,00 28/9/2006 9.2.3. empresa Rio Norte Taxi Aéreo Ltda. EPP: Valor (R$) Data 5.337,50 1º/11/2006 193.262,50 1º/11/2006 31.893,75 17/11/2006 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os art. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: Responsável Valor (R$) Jackson dos Santos 246.000,00 Amiakare Apalai 326.000,00 Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP 913.000,00 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4832-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4833/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.738/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria de Gestão de Pessoas; Sérgio Luiz de Souza Gouvea (702.270.717-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: André Luiz Nogueira dos Santos (69.707/OAB-DF), Dennys Albuquerque Rodrigues (67.659/OAB-DF) e outros, representando Sérgio Luiz de Souza Gouvea. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Sérgio Luiz de Souza Gouvea contra o Acórdão 43/2026-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Sérgio Luiz de Souza Gouvea para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4833-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4834/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.968/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Celia Azevedo da Silva (058.063.132-04) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4835/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.104/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Jorge Serra da Silva (035.314.573-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4836/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.135/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cintia Aires Santos Português (645.867.821-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4837/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.206/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Eliane Rodrigues dos Santos de Paula (005.764.897-27); Luciana Belarmindo da Silva (017.537.887-81) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4838/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.555/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luciana de Paiva Amorim (837.418.601-15); Maria do Carmo de Araujo Brito da Silveira (086.994.961-68); Renato Figueiredo de Oliveira (317.555.341-91); Sandro Ricardo Sousa (392.051.341-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4839/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.572/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Daniele Lima Menezes Porto de Sá (514.873.571-68); Luciene da Conceição Santos (658.715.021-72) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4840/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.581/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Edith Bernardes Costa (066.547.201-30) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4841/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão civil emitidos em favor dos Srs. Raimundo Guedes Pontes e Maria Eugênia de Souza Valente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-002.800/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Arlet Barros Azevedo (606.034.101-20); Maria Darci Pereira dos Santos (119.207.931-00); Maria Eugênia de Souza Valente (330.443.252-34); Maria das Graças de Sampaio Pereira Dias (036.314.863-91); Raimundo Guedes Pontes (025.722.302-91); Secretaria de Gestão de Pessoas. 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, para que: 1.7.1. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o beneficiário do programa de amparo social ao idoso, Sr. Raimundo Guedes Pontes (025.722.302-91), é pensionista junto ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, a fim de que seja verificado se o interessado atende aos requisitos previstos em lei para permanência no referido programa, adotando-se as providências cabíveis; e 1.7.2. em relação aos atos de pensão emitidos em favor das Sras. Maria Darci Pereira dos Santos (119.207.931-00) e Maria das Graças de Sampaio Pereira Dias (036.314.863-91), realize diligências no sentido de que sejam juntados aos autos documentos comprobatórios de que a glosa prevista no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 esteja efetivamente sendo realizada, uma vez que, mediante consulta ao sistema e-Pessoal, verifica-se que os descontos não vêm sendo realizados. ACÓRDÃO Nº 4842/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.078/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria da Paz da Silva Santana (007.583.061-21); Silvia Ribeiro Tome (120.578.351-20) 1.2. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4843/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de aposentadoria do instituidor da pensão, Sr. Genezio Reis Carvalho, foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão emitido em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.813/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ingrid Campos Carvalho (011.175.502-65); Raylene dos Santos Neves (021.384.742-67); Wescleverson dos Santos Carvalho (052.170.702-18); Wescley Dalino Carvalho (052.169.992-48); Weslife Dalino de Carvalho (052.023.032-97) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 4844/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.221/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Terezinha Mitidieri de Oliveira (453.013.520-91); Denise Teixeira Lima Valentim (085.573.828-63); Elaine Teresinha Garcia Peixoto (614.695.800-04); Elizabeth Teixeira Lima (055.768.348-36); Maria Ivone da Silva Chagas (288.363.910-87); Maria da Conceicao Mitidieri de Oliveira (527.849.400-04); Ortinilia Severo Knak (655.330.540-49) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4845/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), quanto ao processo a seguir relacionado, em excluir da relação processual os srs. Aly da Silva, Edenyr Dantas da Silva, Paulo Régis Vescovi, Edson Franco Immaginário, Rosivaldo Bispo dos Santos, Adriana Dantas da Silva Siviero e Lenora Dantas da Silva Vescovi e anular, em relação a tais agentes, as condenações e sanções impostas pelos subitens 9.1.1 e 9.2.1 do Acórdão 2.569/2010-1ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 1.854/2012-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 197-199 e 201), nos termos abaixo: 1. Processo TC-012.100/2005-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Apensos: 019.200/2012-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.198/2012-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.696/2006-8 (REPRESENTAÇÃO); 019.199/2012-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.530/2010-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.554/2010-7 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Ademar Brumatti (343.330.537-49); Adriana Dantas da Silva Siviero (794.115.927-91); Aloisio Carnielli (364.042.337-20); Aly da Silva (086.531.517-53); Benildo Denadai (317.839.967-49); Cesar Daher Carneiro (085.972.787-49); Edenyr Dantas da Silva (786.402.967-15); Edson Franco Immaginario (290.822.007-59); Fernando Antônio Dal Piero (317.304.427-49); Fernando Antônio Vaz (162.973.857-34); Francisco Lordes (135.406.027-04); Fundação Universitária de Pesquisas Econômicas e Sociais de (03.409.534/0001-64); Jadir José Pela (478.724.117-68); José Luiz Leal Darós (840.288.667-15); João Antônio Guedes (995.175.907-68); João Marcos Loureiro Del Puppo (691.260.627-04); Lenora Dantas da Silva Vescovi (719.866.777-53); Lucas Izoton Vieira (451.573.837-20); Luiz Carlos de Freitas Pacheco (009.712.197-53); Maria Aparecida Bianchi (578.140.237-34); Mariluce Polido Dias (653.286.637-72); Paulo Regis Vescovi (421.443.107-34); Ricardo Ribeiro Barbosa (761.598.687-72); Robson Santos Cardoso (418.563.927-91); Ronaldo Henriques de Carvalho (239.441.377-87); Ronaldo Simonetti (750.899.477-91); Rosivaldo Bispo dos Santos (108.479.525-68); Sebastião da Cunha Sena (125.179.337-15); Tarciso Celso Vieira de Vargas (282.992.307-30); Vitoriagas Gases Industriais Ltda - Me (00.702.637/0001-20) 1.3. Entidade: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Espírito Santo (Senai/ES) 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.7. Representação legal: Jonas Tadeu de Oliveira (OAB/ES 4.886), Marilda Paula Silveira (OAB/DF 33.954), Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB/DF 22.071), Rodrigo Loureiro Martins (OAB/ES 1.322) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. levantar o sobrestamento deste processo, consoante o disposto no art. 157 do RITCU, c/c o art. 47 da Resolução TCU 259/2014; 1.8.2. excluir do sistema Cadirreg deste Tribunal o nome do sr. Aly da Silva (086.531.517-53); 1.8.3. instaurar os processos de cobrança das dívidas da Fundação Universitária de Pesquisas Econômicas e Sociais (Fupes/VV) (03.409.534/0001-64) e do sr. Fernando Antônio Dal Piero (162.973.857-34); 1.8.4. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Espírito Santo, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 197; e 1.8.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 4846/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-020.562/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alfredo Paulo Marques Rodrigues (538.160.997-34); Prefeitura Municipal de Itaperuna - RJ (28.916.716/0001-52) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaperuna - RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, nos termos do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, recolha à União e ao convenente, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados, o saldo remanescente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 0182 - C/C 60710245), vinculadas ao Convênio 894640/2019, cuja titularidade é do Município de Itaperuna/RJ, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado de extrato bancário completo e atualizado das contas; 1.7.2. arquivar os autos, sem cancelamento de débito, fundamentado no art. 213 do RITCU, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores Alfredo Paulo Marques Rodrigues, pelo valor de R$ 8.940,40, devido a partir de 10/6/2022, e Município de Itaperuna/RJ, pelo valor de R$ 10.425,96, devido a partir de 5/7/2024, para que lhes possa ser dada quitação; e 1.7.3. encaminhar cópia deste acórdão e das peças 77 a 80 destes autos à Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO Nº 4847/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 27/9/2021, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Raimunda Lima de Oliveira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.784/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Raimunda Lima de Oliveira (037.607.152-49). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4848/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo extinto Ministério da Economia e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício.