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AtaSeção 1 · Edição 170 · Pág. 113

ATA Nº 29, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 29, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Ministro Benjamin Zymler, na presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Odair Cunha; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente, o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 25 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-001.530/2026-7, TC-001.813/2026-9, TC-004.811/2019-4, TC-005.148/2025-1, TC-005.209/2025-0, TC-005.472/2026-1, TC-007.874/2026-0, TC-008.369/2026-7, TC-008.471/2025-8, TC-009.209/2026-3, TC-009.397/2026-4, TC-009.472/2026-6, TC-009.727/2026-4, TC-009.831/2021-5, TC-010.566/2020-1, TC-011.129/2025-5, TC-011.880/2026-0, TC-012.044/2026-1, TC-012.053/2026-0, TC-012.080/2026-8, TC-012.181/2026-9, TC-012.380/2026-1, TC-012.398/2026-8, TC-012.461/2026-1, TC-014.045/2026-5, TC-014.077/2026-4, TC-014.566/2021-4, TC-014.656/2026-4, TC-014.666/2026-0, TC-014.697/2026-2, TC-014.727/2026-9, TC-014.767/2025-2, TC-014.779/2026-9, TC-014.804/2026-3, TC-015.164/2026-8, TC-016.141/2024-5, TC-019.489/2025-0, TC-019.493/2025-8, TC-019.535/2020-1, TC-021.761/2025-6, TC-036.290/2021-1 e TC-045.583/2021-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; e TC-022.930/2023-0, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4834 a 4869. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4815 a 4833, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-019.091/2020-6, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes produziu sustentação oral em nome de Luiz Augusto Pereira. Acórdão 4815. Na apreciação do processo TC-019.451/2020-2, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes produziu sustentação oral em nome de Luiz Augusto Pereira. Acórdão 4816. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4815/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.091/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luiz Augusto Pereira (160.579.960-20); Sanatório Belém (92.713.825/0001-71). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kamilla Ferreira Guimaraes (77.094/OAB-DF), representando Luiz Augusto Pereira; Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (27.026/OAB-RS), representando Sanatório Belém. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do convênio Siafi 749585 para aquisição de materiais médico-hospitalares; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, as contas de Luiz Augusto Pereira e condená-lo, solidariamente com o Sanatório Belém, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno. Valores relacionados ao responsável Luiz Augusto Pereira em solidariedade com Sanatório Belém: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 21/12/2012 187.679,00 Débito 19/2/2015 1.302,58 Crédito 5/5/2015 1.203,15 Crédito 9.2. aplicar individualmente aos responsáveis Luiz Augusto Pereira e Sanatório Belém, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, combinado com o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no no Estado do Rio Grande do Sul (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4815-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4816/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.451/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luiz Augusto Pereira (160.579.960-20); Sanatório Belém (92.713.825/0001-71). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB-DF 22.071), representando Luiz Augusto Pereira; Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (OAB-RS 27.026), representando Sanatório Belém. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativamente à aplicação de recursos federais repassados por meio do convênio 33884/2011 (Siafi 761125), celebrado em 2011 entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Sanatório Belém, para aquisição de equipamento e material permanente para a unidade especializada em saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Luiz Augusto Pereira nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo, em solidariedade com o Sanatório Belém, ao pagamento da quantia de R$ 461.000,00 (quatrocentos e sessenta e um mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 11/12/2012 até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar individualmente aos responsáveis Luiz Augusto Pereira e ao Sanatório Belém a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento das quantias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações (arts. 28, II, da Lei 8.443/1992 e 219, II, do Regimento Interno); 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014); 9.6. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) a Luiz Augusto Pereira, ao Sanatório Belém, também na pessoa de seu administrador judicial, André Fernandes Estevez, e ao Fundo Nacional de Saúde, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4816-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4817/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.060/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião (28.991.321/0001-14). 4. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Henrique Bastos Rocha (OAB-RJ 95.577) e outros, representando Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pela Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião contra o acórdão 10150/2024-1ª Câmara, proferido em processo de tomada de contas especial relativa à aplicação dos recursos federais repassados por meio do convênio Siafi 717488; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno, conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião e dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão 10150/2024-1ª Câmara, nos seguintes termos: 9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.3 a 9.7 do acórdão 10150/2024-1ª Câmara; 9.2. encerrar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à recorrente e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4817-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4818/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.781/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Carlos Perez Levy, CPF 020.615.202-78. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Carlos Perez Levy (ato nº 95490/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Carlos Perez Levy no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4818-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4819/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.911/2026-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Christiano Augusto Souza Ramos, CPF 443.309.281-91. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de Pensão Civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose Ferreira Ramos em favor de Christiano Augusto Souza Ramos (ato nº 133190/2019), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Christiano Augusto Souza Ramos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4819-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4820/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.222/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Paula Fernandes Alves Pereira, CPF 635.455.196-00. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Paula Fernandes Alves Pereira, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.3. acompanhe o desfecho final do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800 em trâmite na Justiça Federal de Minas Gerais e no caso de ser desfavorável à interessada, proceda à supressão da rubrica denominada 0264.000-ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - GAJ. DET. JUD, no valor de R$ 367,73 dos seus proventos, e após, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita novo ato de aposentadoria da Sr.ª Paula Fernandes Alves Pereira, escoimado da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral/MG; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4820-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4821/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.142/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Maria Aparecida de Carvalho Guimaraes, CPF 217.925.267-68; Maria de Jesus Bacellar de Carvalho, CPF 442.120.627-04; Sonia Regina Bacellar de Carvalho, CPF 405.900.897-49. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, prejudicado o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Helio Morteira de Carvalho em favor de Maria de Jesus Bacellar de Carvalho (ato nº 29341/2022, peça 11), tendo em vista a perda de seu objeto, com o falecimento da única beneficiária; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de alteração da pensão militar instituída por Helio Morteira de Carvalho em favor de Maria Aparecida de Carvalho Guimaraes e Sonia Regina Bacellar de Carvalho (ato nº 29381/2022, peça 12), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.3. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4821-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4822/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.027/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsáveis: Antonio José Martins (047.224.468-06); João Batista Martins (329.267.743-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bequimão - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921), representando Antonio Jose Martins; Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921), representando Joao Batista Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Antônio José Martins e João Batista Martins, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 750/2017 (Siafi 697412), firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o município de Bequimão/MA, e que tinha por objeto a execução de obras de pavimentação asfáltica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Antônio José Martins; 9.2. rejeitar as razões de justificativa de João Batista Martins, deixando, excepcionalmente, de aplicar-lhe sanções; 9.3. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito abaixo especificado, a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Antônio José Martins, para que lhe seja dada quitação, devendo o recolhimento ser destinado aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/7/2020 64.465,80 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como das peças que o fundamentam, ao FNDE e aos responsáveis. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4822-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4823/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.296/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15). 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor da segurada Leontina Antunes de Souza, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4823-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4824/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.812/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Christina de Carvalho Silva (088.110.675-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, em favor da Sra. Maria Christina de Carvalho Silva, ex-servidora ocupante do cargo de técnico judiciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Christina de Carvalho Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4824-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4825/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.827/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: João Serafim dos Santos (116.411.421-20). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, em favor do Sr. João Serafim dos Santos, ex-servidor ocupante do cargo de agente administrativo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. João Serafim dos Santos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4825-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4826/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.697/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: José Arnaldo da Silva (270.811.828-52); Prefeitura Municipal de Amparo - PB (01.612.473/0001-02). 3.2. Recorrente: Jose Arnaldo da Silva (270.811.828-52). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amparo - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Jose Arnaldo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Arnaldo da Silva contra o Acórdão 2.501/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4826-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4827/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.454/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Sávio de Sousa Soares Batista (022.197.141-60) e Município de Pilar de Goiás/GO (02.647.303/0001-26) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás/GO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Tiago Custódio dos Santos (OAB/GO 27.656) e Sara Marques da Costa (OAB/GO 68.271) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do RITCU, para que o Município de Pilar de Goiás/GO efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 29/5/2020 1.050,00 30/6/2020 1.050,00 3/7/2020 2.300,00 30/7/2020 1.050,00 4/8/2020 1.050,00 28/8/2020 1.050,00 28/8/2020 1.050,00 30/9/2020 1.050,00 30/9/2020 1.050,00 13/10/2020 1.146,00 10/11/2020 1.688,66 12/11/2020 503,46 12/11/2020 800,64 20/11/2020 1.363,70 30/11/2020 2.756,50 30/11/2020 1.050,00 30/11/2020 1.050,00 30/11/2020 1.050,00 16/12/2020 502,90 16/12/2020 1.006,41 16/12/2020 1.507,98 16/12/2020 1.002,66 21/12/2020 1.050,00 21/12/2020 1.050,00 21/12/2020 1.050,00 28/12/2020 867,25 28/12/2020 1.000,00 28/12/2020 1.000,00 28/12/2020 1.178,75 29/12/2020 2.691,00 29/12/2020 5.265,00 29/12/2020 3.744,00 29/12/2020 3.367,49 30/12/2020 12.808,79 30/12/2020 1.502,55 30/12/2020 5.680,00 30/12/2020 2.000,00 9.2. cientificar o Município de Pilar de Goiás/GO de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria; e 9.3. dar ciência acerca desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás/GO. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4827-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.