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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 9 de setembro de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 31

DECISÃO AD REFERENDUM/CEPE/UFES/Nº 6, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal do Espírito Santo › Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão

Texto integral

DECISÃO AD REFERENDUM/CEPE/UFES/Nº 6, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 PROC. DIGITAL Nº: 23068.012717/2021-58 INTERESSADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO/PROGRAD ASSUNTO: Proposta de alteração da RESOLUÇÃO CEPE/UFES/Nº 98, de 21 de outubro de 2024 Considerando o teor do OFÍCIO Nº 062/2026/GABINETE/PROGRAD/UFES, de 2 de setembro de 2026 da Pró-Reitora de Graduação; considerando que a plena implementação da RESOLUÇÃO CEPE/UFES/Nº 98, de 21 de outubro de 2024, depende da adequação dos sistemas acadêmicos institucionais e que a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI informou a impossibilidade operacional de atendimento ao prazo originalmente previsto na referida Resolução; considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Ensino de Graduação e Extensão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cege/Cepe; considerando que a próxima Sessão Ordinária do Cepe está prevista para o dia 11 de setembro do corrente ano; aprovo, ad referendum da plenária do Cepe, a alteração do artigo 37 da RESOLUÇÃO CEPE/UFES/Nº 98, de 21 de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: ".................................................................................................................................. Art. 37. A presente Resolução entra em vigor a partir da oferta do semestre letivo 2027/1." (NR) Tendo em vista o que consta do art. 64 do Regimento Interno do Cepe (in verbis: "Art. 64. Em situações de urgência e no interesse da Universidade, o Presidente do Conselho poderá tomar decisões ad referendum da plenária. § 1º O CEPE deverá homologar o ad referendum na primeira sessão subsequente, considerando o interesse da Universidade, a urgência e o mérito da matéria. § 2º A não homologação do ato acarretará a nulidade e ineficácia da medida, desde o início da sua vigência"), o processo deverá retornar ao Cepe para homologação deste ato na sua próxima sessão. EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO Presidente