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ResoluçãoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 129

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Educação Física da 6ª Região

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao CREF6/MG para o exercício de 2027 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 74 do Regimento Interno do CREF6/MG, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades pagas no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 633/2026 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 21 de Agosto 2026; resolve: Art. 1º - As multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2027 observarão os ditames impostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998. Parágrafo único - As sanções serão aplicadas em observância as Resoluções do CONFEF que versam sobre dosimetria de penas para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Marco Tulio Maciel Pinheiro