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ResoluçãoSeção 1 · Edição 170 · Pág. 129
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre os valores de anuidades e novos registros de Pessoa Jurídica para o exercício de 2027
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Federal 12.197/2010 e a Lei Federal 12.514/2011;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, conforme disposto no inciso X do art. 5º- A da Lei Federal nº 9.696/98, para estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida aos Conselhos Regionais para o exercício de 2027;
CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infraestrutura, como de operacionalidade;
CONSIDERANDO a delegação de competência para conceder o desconto sobre o valor da anuidade da Resolução CONFEF nº 631/2026;
CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 21 de Agosto de 2026;
CONSIDERANDO a Anuidade para o exercício de 2027, fixada pela Resolução CONFEF nº 631/2026 no valor de R$1.569,68 (hum mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para Pessoa Jurídica. Resolve:
Art.1º - O valor da Anuidade de Pessoa Jurídica já inscrita poderá ser pago com desconto, conforme descrito nos incisos abaixo: I - Até 31 de Março de 2027, em parcela única, ou em parcelas no cartão de crédito, conforme valor do Capital Social das Pessoas Jurídicas, a saber: a) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de Capital Social: R$784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; b) acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$200.000,00 (duzentos mil reais) de Capital Social:R$863,32 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; c) acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) de Capital Social: R$941,80 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; d) acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de Capital Social: R$1.098,78 (hum mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) de Capital Social: R$1.255,74 (hum mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; f) acima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) de Capital Social: R$1.412,71 (hum mil quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; g) acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) de Capital Social: R$1.491,20 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito. § 1º - O valor da anuidade das Sociedades Limitadas Unipessoais poderá ser quitado, até 31 de março de 2027, com aplicação do desconto previsto nesta Resolução, no valor de R$627,87 (seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) em até 02 (duas) parcelas no cartão de crédito. § 2º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto, no inciso I, alínea "a" deste artigo. II - De 01 de Abril até 30 de Abril de 2027 será cobrado o valor integral de R$1.569,68 (hum mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em até 02 (duas) parcelas no cartão de crédito. III - De 01 de Maio até 31 de Dezembro de 2027 será cobrado o valor integral de R$1.569,68 (hum mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em parcela única mais a cobrança dos devidos acréscimos legais, independentemente das cotas de Capital Social do estabelecimento.
Art. 2º - Para o envio do Certificado Anual pelo CREF6/MG, a Pessoa Jurídica deve cmulativamente cumprir os seguintes requisitos: a - não possuir pendências documentais referentes ao seu registro; b - estar quite com as anuidades, inclusive do exercício de 2027; c - enviar a relação de todos os Profissionais de Educação Física a ela vinculados, utilizando modelo de Quadro Técnico disponível na página eletrônica do Conselho, até a data de 31 de Março de 2026. d - enviar o cartão CNPJ, com a indicação do Quadro de Sócios e Administradores - QSA, atualizado no exercício 2027, retirado no site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
Art. 3º - O valor da anuidade devida para primeiro registro e reativações de baixa de registro de Pessoa Jurídica será apenas referente às parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício. Parágrafo único - A Cota Capital Social da Empresa para primeiro registro e reativações de registro de Pessoa Jurídica deverá ser comprovada pela apresentação do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica com a indicação do Quadro de Sócios e Administradores - QSA, retirado no site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp original e do Contrato Social da Empresa atualizado.
Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de Março do ano corrente, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 477/2023.
Art. 5º - Ocorrendo estorno, cancelamento ou chargeback (contestação) da transação, o registro, reativação ou manutenção da situação regular poderá ser suspenso até a regularização do pagamento, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos e demais medidas cabíveis.
Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Marco Tulio Maciel Pinheiro
