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Edital de IntimaçãoSeção 3 · Edição 169 · Pág. 129

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras › Diretoria de Supervisão › Coordenação-Geral de Processo Administrativo

Texto integral

EDITAL DE INTIMAÇÃO INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.001160/2025-41 PARTE INTIMADA: SANDRO SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, CPF ***.639.***-91. MOTIVO: Entrega inviabilizada de anterior ofício que se tentou fazer chegar à parte ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidades em bases cadastrais oficiais. FINALIDADE: Na forma do art. 22 do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, nos termos do consignado no Parecer Jurídico 63/2026-BCB/PGBC, de 19 de janeiro de 2026, intimar a parte interessada acima indicada, na qualidade de ex-administrador da empresa Fênix Metais do Brasil Ltda., CNPJ 15.728.895/0001-52, da instauração, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), do Processo Administrativo Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele apresente defesa, podendo fazê-lo pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, por escrito e com instrução por documentação comprobatória correspondente, preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões de averiguação preliminar iniciada em 28 de junho de 2023, para a realização de trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da mencionada empresa, de deveres regulamentados nos termos da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e de outras normas correlatas, no sentido de imputar à parte intimada as infrações a seguir descritas: (i) inconformidades na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ao art. 4º, incisos I, alínea "b", e II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012, e arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40, de 22 de novembro de 2021; (ii) inconformidades na manutenção dos registros de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 8º, incisos I, II, III, IV e VI, da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iii) ausências de comunicação ao COAF, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iv) ausência de comunicação de não ocorrência (CNO) ao longo de todo ano civil, de propostas, de transações ou de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao seu subsequente inciso III e aos arts. 11 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012; (v) não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e (vi) deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e às disposições da Resolução COAF nº 36, de 10 de março de 2021. Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição da parte intimada, de seu(s) representante(s) legal(ais) ou de procurador(es) devidamente constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do ícone "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou (b) na sede do COAF, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail cgpad@coaf.gov.br. Para apresentar petição de defesa ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, a parte interessada deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do SEI utilizada pelo COAF, conforme indicado acima ou, alternativamente, dirigir o documento a algum dos endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados acima. O Processo Administrativo Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de parte intimada. Brasília, 3 de setembro de 2026 ROBERTO BICUDO LARRUBIA Coordenador-Geral de Processo Administrativo Sancionador